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Decreto-lei 213/90, de 28 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/90
de 28 de Junho
O extraordinário desenvolvimento do melhoramento vegetal, devido, em especial, ao crescente aprofundamento dos conhecimentos da fisiologia e da biotecnologia, está a originar o aparecimento de novas variedades em quase todos os países desenvolvidos.

Estas novas variedades, já vulgarmente denominadas «variedades de luxo», procuram resolver problemas de melhoria de qualidade, de aumento de rendimentos unitários das respectivas culturas, de resistência a doenças e pragas ou de mais-valias comerciais, face às melhores características criadas ou conseguidas.

Os obtentores destas novas variedades têm de suportar elevados investimentos em tempo de pesquisa, em equipamento, em ensaios e exames de melhoramento, até conseguirem obter e fixar tais variedades.

É, pois, de inteira justiça que se reconheça o direito de obtentor, mediante a concessão de um título de protecção para tais variedades que, salvaguardando uma justa retribuição para os conhecimentos e trabalhos desenvolvidos, constitua também uma forte motivação para o incremento dos trabalhos de melhoramento vegetal, em ordem à defesa e enriquecimento do património genético nacional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.

2 - A definição das espécies botânicas sobre cujas variedades vegetais podem incidir direitos de obtentor é fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 2.º
Obtenções vegetais susceptíveis de protecção
O direito de obtentor apenas pode ser concedido relativamente a variedades vegetais que, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam consideradas distintas, homogéneas, estáveis e novas.

Artigo 3.º
Conteúdo do direito de obtentor
1 - O direito de obtentor de uma variedade vegetal confere ao seu titular a exclusividade de produção e comercialização das plantas dessa variedade ou correspondente material de reprodução ou de multiplicação.

2 - O direito de obtentor não prejudica a possibilidade de se utilizar a variedade vegetal protegida, como material originário ou base para a produção de outras variedades, excepto no caso em que seja necessário uma utilização repetida ou sistemática.

Artigo 4.º
Prazos dos direitos de obtentor
1 - Os direitos de obtentor têm um prazo limitado de duração e mínimo de 15 ou 20 anos, consoante se trate, respectivamente, de plantas herbáceas ou plantas lenhosas.

2 - Os prazos podem ser diversos para cada espécie ou grupos de espécies.
Artigo 5.º
Extinção do direito de obtentor
O direito de obtentor extingue-se, designadamente:
a) Pelo decurso do prazo;
b) Por falta de pagamento das taxas devidas;
c) Quando a variedade vegetal deixa de apresentar as características exigidas pelo presente diploma e seus regulamentos;

d) A pedido do obtentor ou do proprietário actual;
e) Quando se demonstre que o detentor do direito não é o seu legítimo proprietário.

Artigo 6.º
Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas
1 - É criado o Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE), que funciona no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), sendo dirigido pelo respectivo presidente.

2 - Compete ao CENARVE desenvolver as actividades necessárias à execução do presente diploma.

3 - O presidente do INIA, enquanto dirigente do CENARVE, é apoiado, no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, por um conselho técnico, cuja composição será fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - Os membros do conselho técnico exercem as suas funções a título gratuito.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - A produção, comercialização e utilização de variedades vegetais em violação do disposto no artigo 3.º e regulamentação prevista no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 500000$00.

2 - A negligência é punível.
3 - No caso de a responsabilidade por contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 6000000$00, tratando-se de acto doloso, ou a 3000000$00, no caso de acto negligente.

4 - O produto das coimas aplicadas reverterá em 40% para o INIA e o restante para os cofres do Estado.

Artigo 8.º
Taxas
Pela inscrição e manutenção no CENARVE são devidas taxas, fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro, a suportar pelas entidades subscritoras.

Artigo 9.º
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro dos Santos Amaro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 5-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-04 - Portaria 940/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-20 - Portaria 351/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 7 DO REGULAMENTO SOBRE A PROTECÇÃO DAS OBTENÇÕES VEGETAIS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 940/90, DE 4 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-13 - Portaria 15/92 - Ministério da Agricultura

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 7 DO REGULAMENTO SOBRE A PROTECÇÃO DAS OBTENÇÕES VEGETAIS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 940/90, DE 4 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-03 - Portaria 379/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O ARTIGO 7 DO REGULAMENTO SOBRE A PROTECÇÃO DAS OBTENÇÕES VEGETAIS, APROVADO PELA PORTARIA 940/90, DE 4 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-01 - Portaria 527/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Portaria 493/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regulamento sobre Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-22 - Portaria 78/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 940/90, de 4 de Outubro, que aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-20 - Portaria 1418/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 984/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 257/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente de (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-04-14 - Decreto-Lei 54/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece derrogações à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação e de outras variedades de espécies hortícolas, transpõe a Directiva n.º 2009/145/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-01 - Portaria 263/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de taxas devidas pelos serviços prestados na área da fitossanidade e da proteção vegetal

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 13/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução utilizados para fins florestais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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