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Portaria 527/96, de 1 de Outubro

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Sumário

Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 527/96
de 1 de Outubro
A Portaria 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de DHE.

Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, tal como aconteceu aquando da publicação da Portaria 379/93, de 3 de Abril, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.

Assim e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 213/90, de 28 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
Espécies protegidas
Os géneros e espécies protegidos sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são os seguintes:

a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo, triticale e sorgo;
b) Oleaginosas: girassol, soja e linho;
c) Fibrosas: algodão, cânhamo, cártamo, colza e linho;
d) Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo, luzerna, festuca, panasco, fava, grão-de-bico, beterraba-forrageira, facélia e sorgo-forrageiro;

e) Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo, melão, acelga, aipo, alface, alho-porro, beringela, beterraba de mesa, cenoura, cerefólio, couve-flor, couve-frisada, couve-lombarda, couve-portuguesa, couve-rábano, couve-repolho, ervilha, espinafre, funcho, pepino, rabanete, alcachofra, salsa e lentilha;

f) Pomóideas: macieira e pereira;
g) Prunóideas: pessegueiro, ameixieira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
h) Citrinos;
i) Pequenos frutos: framboesa, groselha, amora e mirtilo;
j) Tropicais e subtropicais: anona, bananeira, ananás, maracujá, manga, pêra-abacate e goiaba;

k) Ornamentais: roseira, craveiro, crisântemo, leucospermo, leucadendro e prótea;

l) Morangueiro;
m) Batata;
n) Beterraba-sacarina;
o) Videira;
p) Castanheiro;
q) Nogueira.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 10 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Decreto-Lei 213/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-04 - Portaria 940/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-03 - Portaria 379/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O ARTIGO 7 DO REGULAMENTO SOBRE A PROTECÇÃO DAS OBTENÇÕES VEGETAIS, APROVADO PELA PORTARIA 940/90, DE 4 DE OUTUBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Portaria 493/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regulamento sobre Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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