Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 493/2001, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regulamento sobre Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 493/2001
de 11 de Maio
A Portaria 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de DHE.

Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, tal como aconteceu aquando da publicação da Portaria 527/96, de 1 de Outubro, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 213/90, de 28 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
Espécies protegidas
Os géneros e espécies protegidos sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são os seguintes:

a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo, triticale e sorgo;
b) Oleaginosas: girassol, soja e linho;
c) Fibrosas: algodão, cânhamo, cártamo, colza e linho;
d) Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo, luzerna, festuca, panasco, fava, grão-de-bico, beterraba forrageira, facélia e sorgo forrageiro;

e) Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo, melão, acelga, aipo, alface, alho-porro, batata-doce, beringela, beterraba de mesa, cenoura, cerefólio, couve-flor, couve-frisada, couve-lombarda, couve-portuguesa, couve-rábano, couve-repolho, ervilha, espinafre, funcho, pepino, rabanete, alcachofra, salsa e lentilha;

f) Pomóideas: macieira, pereira, marmeleiro e nespereira;
g) Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
h) Citrinos;
i) Pequenos frutos: framboesa, groselha, amora e mirtilo;
j) Tropicais e subtropicais: anona, bananeira, ananás, maracujá, manga, pêra-abacate e goiaba;

k) Ornamentais: roseira, craveiro, crisântemo, gerbera, ornitogalo, orquídeas, leucospermo, leucadendro e prótea;

l) Morangueiro;
m) Batata;
n) Beterraba sacarina;
o) Videira;
p) Castanheiro;
q) Nogueira;
r) Alfarrobeira;
s) Romãzeira;
t) Figueira.»
Pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Abril de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Decreto-Lei 213/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-04 - Portaria 940/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-01 - Portaria 527/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-11-20 - Portaria 1418/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda