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Portaria 78/2002, de 22 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria nº 940/90, de 4 de Outubro, que aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais.

Texto do documento

Portaria 78/2002
de 22 de Janeiro
A Portaria 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o regime jurídico dos direitos de obtentor de variedades vegetais, obriga no seu artigo 29.º ao pagamento de taxas pelos diversos actos previstos no procedimento de registo e manutenção.

Estes valores, em vigor desde 1990 sem que tenham sofrido qualquer alteração, devem ser ajustados não só à nova realidade do euro como adaptados a um efectivo valor que tenha em conta os custos envolvidos no processo e torne o sistema compatível com a protecção assegurada pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 213/90, de 28 de Junho, que o artigo 29.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º
Taxas
1 - Pelos actos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:

(ver quadro no documento original)
2 - A taxa prevista na alínea c) do número anterior será devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 27 de Dezembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Decreto-Lei 213/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-04 - Portaria 940/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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