de 21 de janeiro
O Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) utilizados para fins florestais, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de MFR.
Após mais de uma década de aplicação, torna-se necessário refletir no seu articulado as alterações verificadas ao nível dos fornecedores de MFR, clarificar conceitos e incorporar avanços na experimentação e investigação florestal que contribuam para aumentar a qualidade dos materiais de base utilizados.
Com a presente alteração, pretende-se igualmente contribuir para a redução das rearborizações e arborizações ilegais, aumentando o nível de exigência para a comercialização de plantas ao utilizador final através da necessidade de ser verificado o cumprimento da regulamentação nacional relativa ao regime jurídico das ações de arborização e rearborização, estabelecido através do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
Tendo em vista agilizar processos e facilitar o controlo da aplicação da legislação, entende-se ainda necessário desmaterializar os procedimentos inerentes, nomeadamente o licenciamento de fornecedor de material florestal de reprodução, a submissão de materiais de base ao Catálogo Nacional de Materiais de Base, e a emissão dos certificados principal e de qualidade externa, com recurso a uma plataforma eletrónica específica a ser criada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) utilizados para fins florestais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º ao 15.º, 17.º, 18.º, 20.º ao 39.º, 41.º ao 45.º, 49.º, 52.º ao 54.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) 'Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)', corresponde à lista nacional dos materiais de base inscritos no Registo Nacional de Materiais de Base e onde é possível proceder à colheita de MFR das espécies e híbridos artificiais;
b) 'Certificação', o ato oficial que, para efeitos de produção e comercialização de MFR, visa atestar a conformidade do material florestal de reprodução com as exigências decorrentes da aplicação do presente diploma e demais disposições regulamentares;
c) 'Certificado de qualidade externa', o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a conformidade das plantas para arborização e rearborização com os requisitos constantes da parte E do anexo VII, e atestar a qualidade do MFR;
d) 'Certificado principal', o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a identidade do MFR relativamente ao material de base de que é derivado, assegurando a rastreabilidade na origem;
e) [...];
f) [...];
g) 'Fins não florestais', os MFR destinados a projetos de investigação ou experimentação, à indústria alimentar ou à utilização em espaços verdes urbanos ou periurbanos;
h) [...];
i) 'Lote de partes de plantas e unidades de sementes', o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo ainda no que se refere ao ano de produção;
j) 'Lote de plantas', o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo no que se refere à data de sementeira e ao tipo de contentor;
l) [Anterior alínea j).]
m) 'Materiais florestais de reprodução (MFR)', os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, nomeadamente os constantes do anexo I, podendo consistir nas seguintes tipologias:
i) 'Plantas para arborização', plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;
ii) 'Partes de plantas', estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;
iii) 'Unidades de sementes', pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização.
n) 'Organismo oficial', o organismo público investido de funções de Autoridade Florestal Nacional responsável pelo controlo da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR;
o) 'Origem', corresponde ao local onde se encontra um povoamento ou bosquete, tratando-se de povoamento ou bosquete não autóctone, corresponde ao local onde provêm as sementes ou plantas originalmente introduzidas, podendo esta ser desconhecida
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) 'Produtor de materiais de base', qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, sendo legítimo detentor do material de base, não se dedique à produção no sentido da definição constante da alínea anterior;
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) 'Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB)', o conjunto da informação relativa aos materiais de base destinados à produção de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, e das outras espécies florestais não integradas no anexo I com interesse para a biodiversidade, conservação da natureza e economia, registados no território nacional;
x) 'Unidade de aprovação', a área ocupada por um bosquete, povoamento, pomar de sementes, conjunto de clones ou mistura de clones, identificada por um registo próprio único, sendo atribuído um código de registo no RNMB;
z) 'Utilizador final', a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que adquira MFR a fornecedor legalmente autorizado e aplique os materiais obtidos para em seu benefício e interesse próprios, efetuar ações de arborização ou rearborização.
Artigo 4.º
[...]
Os MFR derivados de materiais de base aprovados nos termos do presente diploma dividem-se nas seguintes categorias:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pelo organismo oficial, nos termos das disposições seguintes.
2 - A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.
3 - A aprovação é solicitada através de requerimento a apresentar ao organismo oficial pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - Os materiais de base que consistem em organismos geneticamente modificados só podem ser aprovados se a sua libertação deliberada no ambiente estiver autorizada em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
2 - No caso dos materiais de base cuja produção se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, esse material deve ter sido aprovado em conformidade com o disposto no referido regulamento.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
[...]
1 - A aprovação de materiais de base ao abrigo dos artigos 5.º a 7.º confere ao respetivo produtor a faculdade de dispor livremente sobre a utilização do material na categoria de MFR para a qual a produção foi aprovada.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) Proceder às operações silvícolas necessárias para manter o material de base nas melhores condições de produção;
c) Cumprir com as recomendações técnicas relativas ao material de base que lhe sejam comunicadas pelo organismo oficial, em resultado das vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respetiva aprovação, entre outras;
d) Comunicar ao organismo oficial, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respetivo, qualquer alteração relativa ao material de base aprovado ou aos dados sujeitos a inscrição no RNMB, nos termos do artigo 10.º;
e) Cumprir com as normas do presente diploma reguladoras da utilização de materiais de base destinados à produção de MFR.
4 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - Compete ao organismo oficial a delimitação e a aprovação, para as espécies florestais relevantes, das regiões de proveniência dos materiais de base destinados à produção de MFR das categorias 'Material de fonte identificada' e 'Material selecionado'.
2 - As regiões de proveniência são representadas em mapas com a respetiva demarcação, os quais são acompanhados com a informação relevante das condições ecológicas e são divulgadas no sítio da internet do organismo oficial de controlo.
3 - O organismo oficial de controlo envia Comissão Europeia e às entidades competentes dos Estados membros da União Europeia a informação referida no número anterior.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os materiais de base aprovados nos termos do presente diploma estão obrigatoriamente sujeitos à inscrição no RNMB.
2 - Compete ao organismo oficial a aprovação e a inscrição do material de base, bem como a organização, manutenção e atualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I e ainda das espécies florestais não abrangidas pelo anexo I, sempre que aplicável.
3 - Os materiais de base das espécies florestais não abrangidos pelo anexo I estão sujeitos a um registo simplificado a integrar no RNMB, cuja informação consta do número seguinte, com as devidas adaptações.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) A localização, com a indicação da coordenada geográfica para as categorias 'Material de fonte identificada', 'Material selecionado', 'Material qualificado' e para o 'Material testado';
e) [...];
f) Identificação do produtor ou do detentor do material de base, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio eletrónico;
g) O objetivo a que se destina o material de base;
h) A região de proveniência ou a referência ao registo no RNMB;
i) O tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
j) A origem: se o material de base é autóctone, não autóctone ou se a origem é desconhecida. Para os materiais de base não autóctones a origem deve, quando conhecida, ser sempre indicada;
l) [...];
m) [...].
5 - [...].
6 - A lista dos registos de materiais de base aprovados é disponibilizada no sítio da Internet do organismo oficial de controlo.
Artigo 11.º
[...]
1 - Compete ao organismo oficial a elaboração do CNMB com base em resumo atualizado dos elementos relevantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB, bem como proceder à sua manutenção e atualização.
2 - O CNMB é publicitado no sítio na Internet do organismo oficial.
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º
3 - [...].
4 - Excecionalmente, em termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, pode ser autorizada a comercialização de:
a) [...];
b) [...].
Artigo 13.º
[...]
Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas na lei e respetiva regulamentação.
Artigo 14.º
[...]
Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, após decisão da Comissão Europeia.
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma, no que se refira às características do material e às exigências relativas a exame, inspeção, rotulagem e selagem.
2 - [...].
Artigo 17.º
Requisitos específicos de comercialização de MFR, para o território nacional, de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
Dentro do território nacional só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - É proibida a venda ao utilizador final de plantas para arborização ou rearborização sem apresentação de documento comprovativo da autorização ou da comunicação prévia nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
3 - O fornecedor deve conservar o comprovativo da autorização ou da comunicação prévia, até à implementação do SiMFR.
Artigo 21.º
[...]
1 - Os MFR, durante todas as fases de produção, têm de ser mantidos separados em lote único, por referência à respetiva unidade individual de aprovação ou registo no RNMB, devendo ser identificados através de etiqueta apropriada que contenha as seguintes informações:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
g) [...];
h) [...];
i) A origem identificando: 'Origem autóctone', 'Origem não autóctone' ou 'Origem desconhecida', consoante a situação;
j) [...];
l) Tratando-se de plantas para arborização, a idade das plantas, referindo-se à data de sementeira, discriminando se as mesmas foram obtidas de plântulas ou estacas, se foram podadas, repicadas, envasadas ou de raiz nua;
m) [...];
n) Número do certificado de qualidade externa, quando aplicável.
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, tratando-se de MFR de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativamente, só é permitida a propagação vegetativa subsequente de uma unidade de aprovação única das categorias 'Material selecionado', 'Material qualificado' e 'Material testado', mediante autorização do organismo oficial e desde que se demonstre que a operação pretendida é tecnicamente adequada.
3 - O MFR obtido por propagação vegetativa subsequente, ao abrigo da autorização referida no número anterior deve ser identificado como tal em etiqueta apropriada, sendo-lhe ainda aplicável o disposto no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permitida a mistura de MFR mediante autorização prévia do organismo oficial, quando:
a) Se trate de 'Material de fonte identificada' ou 'Material selecionado' e, dentro de uma única destas categorias, que pertença à mesma região de proveniência e derive de duas ou mais unidades de aprovação;
b) [...];
c) [...];
d) Se trate de MFR de diferentes anos de maturação obtido a partir de uma única unidade de aprovação de material de base, devendo identificar-se a mistura combinada por referência aos anos de maturação e à proporção dos materiais de base de cada ano que compõem a mistura.
5 - Nas misturas efetuadas nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, a menção do código de identificação da região de proveniência a que se refere a alínea g) do n.º 1 deve ser substituída pelo número de identificação do material de base no RNMB.
Artigo 22.º
[...]
1 - As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Número de identificação do material de base no RNMB;
d) Data de início e de conclusão da colheita.
5 - No caso de partes de plantas, após a colheita, as mesmas devem ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas quando aplicável, contendo a informação referida no número anterior.
Artigo 23.º
[...]
1 - Os MFR só podem ser comercializados em lotes que cumpram o disposto no artigo 21.º, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documento de fornecedor, devidamente identificado com um código numerário, que, para além desta designação, deve conter as indicações previstas naquele artigo adequadas ao material e ainda as seguintes especificações:
a) [...];
b) Identificação do fornecedor, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio;
c) [...];
d) (Revogada.)
e) [...];
f) [...];
g) Identificação do destinatário, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio;
h) O número do certificado de qualidade externa, quando aplicável;
i) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de plantas, unidades de sementes.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tratando-se de sementes, o documento de fornecedor a que se refere o número anterior deve ainda incluir as seguintes informações complementares, avaliadas, sempre que possível, por aplicação de técnicas internacionalmente reconhecidas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O número de sementes germinadas por quilograma de produto comercializado como sementes ou, quando este for de impossível ou de difícil avaliação, o número de sementes viáveis por quilograma.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O modelo de documento de fornecedor é elaborado pelo organismo oficial e disponibilizado no sítio na Internet deste organismo.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de plantas, unidades de sementes;
c) [...];
d) Idade das plantas, indicado a data de sementeira;
e) [...];
f) Objetivo
2 - [...].
3 - Na sua comercialização, os MFR são sempre acompanhados de documento de fornecedor que contenha as indicações previstas no n.º 1 e as especificações previstas nas alíneas c), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 23.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - Aos MFR previstos neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 12.º e 14.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º, nos artigos 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º
7 - Os MFR derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM só podem ser comercializados desde que cumpram o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - Na ausência de decisão nos termos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das florestas pode autorizar a importação de MFR de países terceiros das categorias referentes aos tipos de material de base e às espécies referidas na Decisão de Execução (UE) n.º 2015/321, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015.
3 - [...].
4 - Todas as importações de MFR são declaradas ao organismo oficial pelo fornecedor importador, no prazo de cinco dias a contar da entrada do material em território nacional, em modelo de formulário a aprovar por aquele organismo.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - Os MFR que se destinem à exportação ou reexportação devem ser sempre acompanhados, durante a sua circulação, de documento oficial comprovativo do respetivo destino.
3 - Os MFR que se destinem a fins não florestais ou à exportação ou reexportação, detido, comercializado ou em circulação, que não cumpram as condições previstas nos números anteriores, presumem-se destinados a fins florestais para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 27.º
Condições para o licenciamento de fornecedor
1 - Só é permitida a produção, a importação e a comercialização de MFR a fornecedores licenciados.
2 - [...].
3 - O pedido de licenciamento é requerido ao organismo oficial em formulário oficial e por este analisado e decidido.
4 - As licenças são atribuídas pelo organismo oficial, podendo ser por este revogadas, ou renovadas a pedido do próprio fornecedor.
5 - São pressupostos da atribuição e da renovação da licença de fornecedor:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Dispor de responsável técnico com habilitação na área das ciências silvícolas ou uma pessoa com pelo menos cinco anos de experiência em produção de MFR.
6 - Relativamente aos fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de MFR ou à sua entrega a um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, o organismo oficial pode dispensar, total ou parcialmente, e ainda que a título temporário ou sob condição, a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, desde que não existam razões de ordem técnica que permitam concluir com razoável grau de probabilidade que, na ausência desses meios, os MFR cumprem os requisitos mínimos exigidos para a sua comercialização.
7 - O organismo oficial pode revogar a decisão de dispensa dos pressupostos previstos no número anterior desde que se verifiquem alterações às condições que fundamentaram a decisão, sujeitando o fornecedor ao cumprimento, em termos e prazo a notificar-lhe.
8 - As licenças são válidas por um período de cinco anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 30 dias do termo de vigência, e verificadas as condições previstas no número anterior.
9 - Anualmente o organismo oficial disponibiliza no sítio na Internet a lista atualizada dos fornecedores licenciados com a informação relevante sobre o titular e a(s) atividade(s) licenciadas.
10 - Todas as alterações aos elementos constantes da lista devem ser comunicadas ao organismo oficial, na sequência do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º
11 - São condições para a revogação do licenciamento a não verificação das condições expostas no n.º 5 e o não cumprimento do artigo 30.º
12 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da lista atualizada dos fornecedores é diretamente aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 28.º
Licenças de fornecedor
1 - [...].
2 - As licenças devem conter as seguintes informações:
a) [...];
b) Tipo(s) de atividade(s) a exercer;
c) Identificação do fornecedor, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal;
d) (Revogada.)
e) Data de emissão e data de validade;
f) [...].
3 - As alterações relativas às alíneas b) e c) do número anterior e o fim da validade da licença dão lugar à emissão de uma nova licença.
4 - Os modelos de formulário de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respetivas licenças são aprovados pelo organismo oficial.
Artigo 29.º
[...]
1 - A licença de fornecedor é revogada a pedido do respetivo titular e sempre que o mesmo deixe de cumprir os pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 27.º, salvo quando deles o fornecedor esteja dispensado por força do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - Em caso de força maior não imputável ao fornecedor, pode ser-lhe mantida a licença na ausência temporária dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 27.º, mediante requerimento devidamente instruído e desde que o respetivo titular se comprometa a repor a situação em falta no prazo e condições a determinar pelo organismo oficial.
3 - [...].
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]:
a) Cumprir as normas previstas no presente diploma;
b) Afixar nas respetivas instalações em local bem visível para o público uma cópia legível da licença de fornecedor;
c) [...];
d) Emitir e fazer acompanhar em todos os estádios de comercialização, documento de fornecedor de todos os MFR comercializados, devendo conservar cópia em seu poder durante as duas campanhas seguintes;
e) Possuir e manter atualizado o registo dos movimentos de MFR produzidos, comercializados, adquiridos, importados e exportados, quando aplicável;
f) [...];
g) [...];
h) Possuir planta descritiva do viveiro, na qual sejam assinaladas autonomamente as respetivas áreas de produção, atempamento, armazenagem, social e identificando os locais de produção de MFR para fins não florestais, quando aplicável;
i) Comunicar ao organismo oficial quaisquer alterações subsequentes aos elementos respeitantes à atividade licenciada e ao MFR produzido para comercialização ou comercializado, no prazo de 15 dias a contar da sua verificação;
j) [...];
l) Comunicar anualmente ao organismo oficial as quantidades produzidas e comercializadas de MFR, por espécie e categoria, a fim de poder ser elaborada informação estatística correspondente.
2 - Os fornecedores devem entregar ao organismo oficial, no prazo de 15 dias a contar da data de recebimento ou expedição de MFR, cópia do documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º, referente a todo o material comercializado de e para outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O modelo do certificado indicado na alínea b) do número anterior é aprovado pelo organismo oficial.
Artigo 32.º
[...]
É obrigatória a emissão e o envio ao fornecedor, pelo organismo oficial, de um certificado principal para a comercialização de MFR, de acordo com os modelos do anexo VIII, posteriormente à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é efetuada pelo organismo oficial através da emissão de um certificado de qualidade externa.
2 - O certificado é emitido ao fornecedor que produz as plantas para arborização, sendo válido para uma única campanha de produção de plantas.
3 - No caso dos MFR manterem as exigências necessárias à atribuição da certificação para a campanha subsequente, o certificado de qualidade externa pode também ser emitido aos fornecedores que adquiriram os MFR.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende-se por campanha o período entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.
5 - No caso das plantas destinadas à arborização e à rearborização deixarem de satisfazer as exigências para a comercialização ao utilizador final descritas na parte E do anexo VII, mesmo que o certificado de qualidade externa esteja válido, não podem os fornecedores proceder à sua comercialização para fins florestais.
Artigo 34.º
[...]
1 - Os fornecedores devem comunicar ao organismo oficial a sua intenção de proceder à colheita de qualquer tipo de MFR, com a antecedência mínima de 10 dias antes do início da colheita indicando o número de registo do material de base no RNMB e a respetiva localização, bem como o período previsto para a realização da colheita.
2 - Após a colheita, o fornecedor envia ao organismo oficial a declaração de colheita, devidamente preenchida.
3 - A declaração de colheita tem os elementos informativos relativos à identificação do material colhido, designadamente as suas características, a quantidade e destino, devendo o fornecedor conservar em seu poder uma cópia do documento.
4 - Durante o período indicado pelo fornecedor para a realização da colheita do MFR pode ser efetuada uma visita ao local, pelo organismo oficial, destinada à verificação da conformidade dos trabalhos com os elementos constantes da comunicação da intenção de colheita a que se refere o n.º 1, bem como à verificação do cumprimento das disposições previstas no presente diploma relativas à identificação, etiquetagem e transporte do material obtido.
5 - Tratando-se de unidades de sementes que não necessitem de processamento, o certificado principal será emitido, após a receção da declaração de colheita referida no n.º 2, salvo quando o organismo oficial entender necessário proceder a ação de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
6 - O disposto na alínea a) do artigo 32.º não é aplicável às unidades de sementes que necessitem de processamento, devendo neste caso o material colhido ser transportado para o local de transformação, acompanhado de cópia da declaração referida no n.º 2, autenticada pelo fornecedor, sendo obrigatório o registo da sua entrada no centro de processamento por referência ao número do documento respetivo e à data de receção do material.
7 - Nos casos previstos no número anterior, após o processamento, o fornecedor deve enviar ao organismo oficial declaração de processamento, com indicação da quantidade obtida a partir do peso bruto do material recebido para transformação, após o que será emitido o certificado principal, salvo quando o organismo oficial entender ser necessário proceder à realização de ações de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
8 - Tratando-se de unidades de sementes que sejam comercializadas antes do processamento, o certificado principal é emitido, após a receção da declaração referida no n.º 2.
9 - Após o processamento, o fornecedor deve solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal mediante envio de declaração de modelo oficial, com indicação da quantidade de MFR resultante do peso bruto do material recebido para transformação.
10 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 32.º, e simultaneamente com o pedido de autorização prévia para a realização das operações em causa, os fornecedores devem solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal para o MFR delas resultante.
Artigo 35.º
[...]
1 - O organismo oficial emite o certificado de qualidade externa após verificação da conformidade do material com os requisitos mínimos constantes da parte E do anexo VII aplicáveis às plantas para arborização.
2 - Só podem requerer a certificação de plantas para arborização e rearborização os fornecedores licenciados nas atividades de produção e/ou comercialização de plantas.
3 - O organismo oficial pode emitir o certificado de qualidade externa, com base em declaração do fornecedor interessado, relativo à quantidade a certificar e à qualidade externa das plantas, salvo quando os elementos declarados sejam insuficientes, suscitem dúvida ou contenham menções manifestamente falsas, caso em que é aplicável o disposto no n.º 1.
4 - As condições técnicas a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no número anterior constam do anexo X.
5 - As condições técnicas dispostas no número anterior são verificadas pelo organismo oficial, que comunica ao fornecedor interessado a sua aprovação, devendo este comunicar de imediato qualquer alteração aos pressupostos técnicos avaliados ao organismo oficial.
6 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que se verifique o não cumprimento de alguma das condições técnicas referidas no n.º 4, o organismo oficial notifica o fornecedor de que, à emissão do certificado de qualidade externa, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo automaticamente revogada a aprovação expressa no n.º 3.
Artigo 36.º
[...]
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., doravante designado ICNF, I. P., é o organismo responsável pelo controlo oficial competindo-lhe, nomeadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...].
2 - (Revogado.)
3 - O ICNF, I. P., pode delegar a outras pessoas coletivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade e supervisão, e em termos a regulamentar, o exercício de ações de controlo oficial no âmbito do presente diploma.
4 - [...].
Artigo 37.º
[...]
1 - Compete ao organismo oficial assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e avaliar a qualidade dos MFR, nomeadamente através das seguintes medidas:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - As ações de controlo são executadas por agentes do organismo oficial, devidamente identificados, que, no desempenho das suas funções, têm livre acesso às instalações dos fornecedores e podem:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
4 - A execução das ações descritas no número anterior que não envolvam poderes de autoridade pode ser cometida pelo organismo oficial, total ou parcialmente, a entidades devidamente credenciadas para o efeito.
Artigo 38.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que em resultado das ações de controlo referidas no n.º 3 do artigo 37.º se verificar que o MFR não preenche os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais disposições regulamentares, o organismo oficial notifica o fornecedor para, em prazo razoável a fixar, proceder às medidas corretivas adequadas ou à destruição do material, consoante se justificar, ficando o mesmo impedido de comercializar o material inspecionado ou amostrado até ao cumprimento das ações determinadas.
2 - Sempre que as medidas corretivas referidas no número anterior se revelarem ineficazes para a reposição dos requisitos em falta, o fornecedor mantém-se impedido de comercializar o material, devendo comunicar o facto ao organismo oficial que, em alternativa, pode ordenar a destruição do MFR em causa ou a sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais, consoante se justificar.
Artigo 39.º
[...]
Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente notificado, não proceder dentro do prazo fixado aos tratamentos, a outras medidas corretivas ou à destruição de MFR, o organismo oficial pode substituir-se-lhe por si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, na realização dos trabalhos em falta, correndo por conta daquele os custos inerentes.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]:
a) Pelo licenciamento da atividade de fornecedor e respetiva emissão da licença e sua renovação;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - A taxa prevista na alínea b) do número anterior é anual, devendo o fornecedor aceder ao sistema para imprimir o documento que comprove a sua validade.
3 - O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo do disposto no n.º 1 destina-se a suportar os encargos com o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certificação, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas que estabelece os respetivos prazos de pagamento.
4 - A receita proveniente das taxas arrecadadas constitui receita própria do organismo oficial.
5 - O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) O incumprimento pelo produtor de materiais de base das obrigações previstas n.º 3 do artigo 8.º;
c) A comercialização de MFR em incumprimento aos requisitos dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) [...]
e) A comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos, sem autorização da autoridade competente ou com violação das disposições do artigo 14.º;
f) [...];
g) [...];
h) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º;
i) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º;
j) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º;
l) A irregular identificação do MFR, em incumprimento com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 21.º;
m) [Anterior alínea j).]
n) A comercialização de unidades de sementes e partes de plantas, em incumprimento ao disposto no artigo 22.º;
o) A comercialização de MFR, em incumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
p) A comercialização de MFR, em incumprimento ao disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º;
q) A comercialização de MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, não respeitando o disposto no artigo 24.º;
r) A importação de MFR em violação do disposto no do artigo 25.º e respetivas disposições regulamentares;
s) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados ou cuja licença se encontre suspensa, caducada ou revogada;
t) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados para a atividade desenvolvida;
u) O incumprimento das obrigações dos fornecedores estabelecidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 30.º e de quaisquer outras a cujo cumprimento os fornecedores de MFR estejam vinculados por força de disposição legal ou regulamentar;
v) O incumprimento das obrigações dos fornecedores estabelecidas nas alíneas b), h), i) do n.º 1 do artigo 30.º
x) A não comunicação da intenção de colheita prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
z) A omissão dos deveres de envio das declarações de colheita e de processamento previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 34.º;
aa) O transporte de unidades de sementes sem certificado principal fora da situação prevista no n.º 5 do artigo 34.º;
bb) A falta ou irregularidade de registo de entrada no local de transformação de unidades de sementes não certificadas e destinadas a processamento;
cc) A prestação de declarações falsas por parte do fornecedor interessado relativamente aos elementos enunciados no n.º 3 do artigo 35.º, quando determinantes da emissão de certificado de qualidade externa;
dd) A comercialização de MFR no período em que a mesma seja interdita por força do disposto no artigo 38.º;
ee) A omissão do dever de comunicação por parte do fornecedor relativamente à ineficácia das medidas corretivas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 38.º;
ff) A omissão dos deveres de destruição de MFR, da sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais ou de realização de medidas corretivas, determinadas pelo organismo de controlo, nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
gg) A falta de pagamento da taxa de exercício de atividade de fornecedor prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º;
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, com as seguintes coimas:
a) De mínimo de 125,00 (euro) e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto à infração prevista na alínea j) do número anterior;
b) De mínimo de (euro) 250,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 1000,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas b), i), o), p), r), t), u), e z) do número anterior;
c) De mínimo de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 2500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas d), f), h), j), l), n), v), cc) e ee) do número anterior;
d) De mínimo de (euro) 1000,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 4500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas a), c), e), g), i), m), q) s), x), aa), bb), e dd) do número anterior.
3 - A negligência é sempre punível.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 43.º
[...]
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
e) [...];
f) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação.
2 - [...].
Artigo 44.º
Competências de fiscalização e contraordenacional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I. P., à ASAE e às entidades policiais.
2 - Compete ao ICNF, I. P., a instauração e instrução dos procedimentos contraordenacionais.
3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão e a aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática das contraordenações previstas e punidas nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 - Os autos de contraordenação por infrações ao presente diploma são remetidos ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar do seu levantamento.
Artigo 45.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades
a) 15 % para a entidade que levantou o auto;
b) (Revogada.)
c) 25 % para o ICNF, I. P., o qual constitui receita própria;
d) 60 % para o Estado.
Artigo 49.º
[...]
1 - Até se esgotarem as existências de MFR acumuladas até 31 de dezembro de 2002 e já declaradas ao organismo oficial, é permitida a comercialização desse material independentemente da observância dos requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX.
2 - O MFR a que se refere o presente artigo deve ser mantido separadamente e identificado como tal, durante o seu armazenamento, circulação e comercialização, através de etiqueta com a menção 'MFR preexistente', a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
2 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cooperam com o organismo oficial, enquanto organismo de coordenação nacional do controlo oficial, prestando as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo todos os dados regionais relevantes para efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos às alterações subsequentes.
Artigo 53.º
[...]
São aprovados os anexos I a X, que fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 54.º
[...]
As normas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos II, VI, VIII e IX do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro
Os anexos II, VI, VIII e IX do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, os artigos 40.º-A, 40.º-B e 40.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente diploma é realizada informaticamente através do Sistema de informação de Materiais Florestais de Reprodução, adiante designado SiMFR, disponível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e acessível através do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
2 - O SiMFR assegura as seguintes funcionalidades:
a) A apresentação do requerimento para o registo das unidades de aprovação dos materiais de base no RNMB;
b) A submissão do pedido de licenciamento de fornecedor de MFR;
c) A consulta pelo de fornecedor de MFR da informação constante do seu licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor próprios;
d) A comunicação de alterações relevantes aos dados contidos no licenciamento e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei;
e) O registo de utilizadores;
f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo de fornecedor de MFR, e o envio de mensagens automáticas aos interessados;
g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda;
h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancelamento dos registos de fornecedor de MFR;
i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas;
j) O acesso aos dados do registo de fornecedor de MFR e das declarações, certificados e documentos de fornecedor, pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma.
3 - Com a submissão eletrónica do pedido de licenciamento de fornecedor é emitida a licença entregue automaticamente pela mesma via.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiMFR é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema, não for possível a utilização do SiMFR, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - O SiMFR deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
7 - Os fornecedores de MFR são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção.
Artigo 40.º-B
Confidencialidade
A informação constante do licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor, tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma, exclusivamente para esse fim.
Artigo 40.º-C
Produção e divulgação de informação integrada
Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção e a divulgação de informação integrada dos MFR recolhida no SiMFR, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.»
Artigo 5.º
Aditamento do anexo X ao Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro
É aditado o anexo X ao Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 36.º, as alíneas hh), ii), jj), ll) e mm) do n.º 1 do artigo 42.º, a alínea b) do artigo 45.º, os artigos 46.º, 47.º 48.º, os n.os 3 a 6 do artigo 49.º e o artigo 50.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 4.º do presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Carlos Manuel Soares Miguel - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 9 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[...]
1 - Os materiais de base devem ser constituídos por um bosquete ou um povoamento localizado numa única região de proveniência. O organismo oficial decide, em cada caso individual, da necessidade de uma inspeção formal, com exceção do caso em que o material se destine a um objetivo florestal específico, situação em que a inspeção formal deve ser efetuada.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Ser constituído, no mínimo, por 20 árvores por hectare.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - No caso de povoamentos os critérios a satisfazer são os do IFN, ou seja ter uma área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais com uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %.
ANEXO VI
[...]
(ver documento original)
ANEXO VIII
Parte A
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Autóctones [ ] Não autóctones [ ]
Origem desconhecida [ ]
Indígenas [ ] Não indígenas [ ]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
Parte B
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - (se adequado) Autóctones [ ] Não autóctones [ ]
Origem desconhecida [ ]
Indígenas [ ] Não indígenas [ ]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
Parte C
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Tipo de materiais de base:
Clones [ ]
Misturas clonais [ ]
5 - [...]
6 - [...]
7 - (se adequado) Autóctones [ ] Não autóctones [ ]
Origem desconhecida [ ]
Indígenas [ ]Não indígenas [ ]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
ANEXO IX
Parte A
[...]
1 - [...]
2 - Área - área mínima em:
RP I - 1 ha;
RP II - 3 ha;
RP III - 1 ha;
RP IV - 1 ha;
RP A - 1 ha.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Parte B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Efetivo da população - a fim de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar ou minimizar os efeitos da consanguinidade, otimizar a eficácia da condução e gestão dos povoamentos e diminuir a probabilidade de contaminação por pólen exterior, os povoamentos devem ter uma área mínima de 2 ha e densidades consideradas adequadas à idade do arvoredo.
Parte C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) Com o objetivo de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar fenómenos de consanguinidade os povoamentos devem ter uma área mínima de 2 ha.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Produção de fruto - a produtividade do povoamento deve em qualquer circunstância ser superior à produtividade que se considera como média para as suas regiões de proveniência. Dado o caráter periódico da produção de fruto, a avaliação deste parâmetro deve ser feita em anos intermédios do ciclo de produção. Para o efeito adotam-se os seguintes valores médios por ciclo de produção:
Região I - 60 pinhas/árvore/ano;
Região II - 60 pinhas/árvore/ano;
Região III - 60 pinhas/árvore/ano;
Região IV - 150 pinhas/árvore/ano;
Região V - 250 pinhas/árvore/ano;
Região VI - 60 pinhas/árvore/ano;
Região VII - 60 pinhas/árvore/ano.
9 - [...]
10 - [...]
Parte D
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...].
7 - [...]
8 - Efetivo da população - o povoamento não pode ter menos de 800 árvores por hectare, sendo de 2 ha a área mínima permitida para a seleção.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO X
Condições técnicas a preencher pelos fornecedores de materiais florestais de reprodução para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
a) Dispor de água em quantidade e qualidade adequada à produção de plantas, comprovada através de análises atualizadas;
b) Ter sistema de rega instalado;
c) Possuir estruturas para sobre-elevar os contentores;
d) Manter o(s) local(is) de produção limpo(s) de infestantes;
e) Manter os MFR livres de pragas e doenças;
f) Não estar sujeito a restrições decorrentes da presença de organismos nocivos;
g) Dispor de escritório e instalações sanitárias;
h) Fazer a seleção de plantas antes da sua comercialização;
i) Manter os registos organizados e atualizados;
j) Fazer a separação e identificação dos lotes por espécie e por número de certificado;
l) Ter como responsável técnico um técnico com formação florestal ou uma pessoa com pelo menos cinco anos de experiência em produção de plantas;
m) Dispor de área de atempamento;
n) Ter a licença e a taxa relativa ao exercício da atividade atualizadas.»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR), e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros MFR não abrangidos nesta diretiva.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se à produção destinada a comercialização e à comercialização em todo o território nacional e no espaço da União Europeia de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente à produção e à comercialização em território nacional dos MFR de espécies e híbridos artificiais que não constam no anexo I, sem prejuízo da legislação específica em vigor.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, excetuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma os MFR destinados a fins não florestais e à exportação ou reexportação.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)», corresponde à lista nacional dos materiais de base inscritos no Registo Nacional de Materiais de Base e onde é possível proceder à colheita de MFR das espécies e híbridos artificiais;
b) «Certificação», o ato oficial que, para efeitos de produção e comercialização de MFR, visa atestar a conformidade do material florestal de reprodução com as exigências decorrentes da aplicação do presente diploma e demais disposições regulamentares;
c) «Certificado de qualidade externa», o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a conformidade das plantas para arborização e rearborização com os requisitos constantes da parte E do anexo VII, e atestar a qualidade do MFR;
d) «Certificado principal», o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a identidade do MFR relativamente ao material de base de que é derivado, assegurando a rastreabilidade na origem;
e) «Comercialização» a exposição tendo em vista a venda, a colocação à venda, a venda ou a entrega a um terceiro gratuita ou não, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, de MFR;
f) «Controlo oficial» quaisquer atos, designadamente inspeções, exames, testes ou ensaios, destinados a verificar oficialmente o cumprimento das disposições deste diploma e demais regulamentação complementar relativamente à regularidade da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR;
g) «Fins não florestais», os MFR destinados a projetos de investigação ou experimentação, à indústria alimentar ou à utilização em espaços verdes urbanos ou periurbanos;
h) «Fornecedor» qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que se dedique à produção, à importação ou à comercialização de MFR;
i) «Lote de partes de plantas e unidades de sementes», o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo ainda no que se refere ao ano de produção;
j) «Lote de plantas», o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo no que se refere à data de sementeira e ao tipo de contentor;
l) «Materiais de base» o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtém MFR, podendo abranger os seguintes tipos:
i) «Bosquete», árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida;
ii) «Clone», grupo de indivíduos (rametos) derivados originariamente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;
iii) «Mistura clonal», mistura de clones identificados em proporções definidas;
iv) «Pomar de semente», plantação de famílias ou clones selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;
v) «Povoamento», população delimitada de árvores com uma composição suficientemente uniforme;
vi) «Progenitores familiares», árvores utilizadas para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino, com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados (meios-irmãos);
m) «Materiais florestais de reprodução (MFR)», os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, nomeadamente os constantes do anexo I, podendo consistir nas seguintes tipologias:
i) «Plantas para arborização», plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;
ii) «Partes de plantas», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;
iii) «Unidades de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização.
n) «Organismo oficial», o organismo público investido de funções de Autoridade Florestal Nacional responsável pelo controlo da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR;
o) «Origem», corresponde ao local onde se encontra um povoamento ou bosquete, tratando-se de povoamento ou bosquete não autóctone, corresponde ao local onde provêm as sementes ou plantas originalmente introduzidas, podendo esta ser desconhecida;
p) «Povoamento ou bosquete autóctone» um povoamento ou bosquete que normalmente foi continuamente regenerado por regeneração natural, podendo ser regenerado artificialmente a partir de materiais de reprodução colhidos no mesmo povoamento ou bosquete ou em povoamentos ou bosquetes autóctones que estejam muito próximos;
q) «Povoamento ou bosquete indígena» um povoamento ou bosquete autóctone ou um povoamento ou bosquete obtido artificialmente a partir de sementes cuja origem se situa na mesma região de proveniência;
r) «Produção» todas as fases que se destinam à obtenção de unidades de sementes, à sua conversão em sementes e à produção de plantas para arborização a partir de sementes e partes de plantas;
s) «Produtor de materiais de base», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, sendo legítimo detentor do material de base, não se dedique à produção no sentido da definição constante da alínea anterior;
t) «Proveniência» o local determinado onde existe um bosquete ou povoamento;
u) «Região de proveniência» a área ou grupo de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes onde, para uma espécie ou subespécie, se encontram povoamentos ou bosquetes com características fenotípicas ou genéticas semelhantes, tendo em conta limites altitudinais, quando adequado;
v) «Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB)», o conjunto da informação relativa aos materiais de base destinados à produção de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, e das outras espécies florestais não integradas no anexo I com interesse para a biodiversidade, conservação da natureza e economia, registados no território nacional;
x) «Unidade de aprovação», a área ocupada por um bosquete, povoamento, pomar de sementes, conjunto de clones ou mistura de clones, identificada por um registo próprio único, sendo atribuído um código de registo no RNMB;
z) «Utilizador final», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que adquira MFR a fornecedor legalmente autorizado e aplique os materiais obtidos para em seu benefício e interesse próprios, efetuar ações de arborização ou rearborização.
Artigo 4.º
Categorias de materiais florestais de reprodução
Os MFR derivados de materiais de base aprovados nos termos do presente diploma dividem-se nas seguintes categorias:
a) Material de fonte identificada - MFR obtido num bosquete ou povoamento localizado numa única região de proveniência que satisfaça os requisitos mínimos estabelecidos no anexo II;
b) Material selecionado - MFR obtido num povoamento localizado numa única região de proveniência, selecionado fenotipicamente a nível da população e que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III;
c) Material qualificado - MFR obtido em pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cujos componentes tenham sido fenotipicamente selecionados a nível individual e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo IV, não sendo necessário que tenham sido realizados ou completados testes;
d) Material testado - MFR obtido em povoamentos, pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cuja superioridade tenha sido demonstrada por testes comparativos ou por uma estimativa da superioridade dos materiais de reprodução efetuada com base na avaliação genética dos componentes dos materiais de base e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo V.
CAPÍTULO II
Materiais de base
SECÇÃO I
Da aprovação dos materiais de base
Artigo 5.º
Aprovação de materiais de base
1 - A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pelo organismo oficial, nos termos das disposições seguintes.
2 - A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.
3 - A aprovação é solicitada através de requerimento a apresentar ao organismo oficial pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.
4 - A aprovação de materiais de base é concedida por período indeterminado, salvo quando requerida a título temporário, caso em que caducará automaticamente findo o prazo para que foi solicitada, exceto quando prorrogada a pedido do interessado.
5 - Os materiais de base aprovados dentro das categorias «Material selecionado», «Material qualificado» e «Material testado» estão obrigatoriamente sujeitos a vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respetiva aprovação.
6 - A aprovação do material de base pode ser revogada a pedido do respetivo produtor e sê-lo-á sempre que o material deixe de cumprir quaisquer dos pressupostos previstos no n.º 2.
Artigo 6.º
Aprovação de materiais de base de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
1 - A aprovação dos materiais de base das espécies listadas na parte B do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos constantes dos anexos IV, V ou IX, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 5.º é aplicável, com as devidas adaptações, à aprovação dos materiais de base das espécies a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º
Aprovação de material de base constituído por organismos geneticamente modificados
1 - Os materiais de base que consistem em organismos geneticamente modificados só podem ser aprovados se a sua libertação deliberada no ambiente estiver autorizada em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
2 - No caso dos materiais de base cuja produção se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, esse material deve ter sido aprovado em conformidade com o disposto no referido regulamento.
3 - Os materiais de base que consistam em OGM só podem ser aprovados desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Serem sujeitos a avaliação dos riscos ambientais a efetuar em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março;
b) Estarem em conformidade com as disposições da diretiva referida na alínea anterior, na parte que lhes seja aplicável;
c) Ser autorizada a sua libertação para colocação no mercado pela autoridade competente.
4 - Ao registo e à utilização de materiais de base aprovados que consistam em OGM e se destinem à produção de MFR é diretamente aplicável o disposto no presente diploma.
SECÇÃO II
Direitos e obrigações do produtor de materiais de base
Artigo 8.º
Direitos e obrigações do produtor de materiais de base
1 - A aprovação de materiais de base ao abrigo dos artigos 5.º a 7.º confere ao respetivo produtor a faculdade de dispor livremente sobre a utilização do material na categoria de MFR para a qual a produção foi aprovada.
2 - O material de propagação de variedades protegidas por um direito de obtentor de variedades vegetais ao abrigo do Decreto-Lei 213/90, de 28 de junho, que se encontre registado na União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE), só pode ser produzido por fornecedores que comprovadamente estejam autorizados para o efeito pelo obtentor dessas variedades ou pelo seu legal representante.
3 - Os produtores de materiais de base estão sujeitos às seguintes obrigações:
a) Conservar a área onde se encontre o material de base em condições de fácil acesso para a colheita do MFR;
b) Proceder às operações silvícolas necessárias para manter o material de base nas melhores condições de produção;
c) Cumprir com as recomendações técnicas relativas ao material de base que lhe sejam comunicadas pelo organismo oficial, em resultado das vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respetiva aprovação, entre outras;
d) Comunicar ao organismo oficial, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respetivo, qualquer alteração relativa ao material de base aprovado ou aos dados sujeitos a inscrição no RNMB, nos termos do artigo 10.º;
e) Cumprir com as normas do presente diploma reguladoras da utilização de materiais de base destinados à produção de MFR.
4 - Os produtores de materiais de base que se limitem à comercialização para colheita através de terceiro estão dispensados do licenciamento previsto no capítulo IV.
SECÇÃO III
Regiões de proveniência
Artigo 9.º
Regiões de proveniência
1 - Compete ao organismo oficial a delimitação e a aprovação, para as espécies florestais relevantes, das regiões de proveniência dos materiais de base destinados à produção de MFR das categorias «Material de fonte identificada» e «Material selecionado».
2 - As regiões de proveniência são representadas em mapas com a respetiva demarcação, os quais são acompanhados com a informação relevante das condições ecológicas e são divulgadas no sítio da internet do organismo oficial de controlo.
3 - O organismo oficial de controlo envia Comissão Europeia e às entidades competentes dos Estados membros da União Europeia a informação referida no número anterior.
SECÇÃO IV
Registo e Catálogo Nacional dos Materiais de Base
Artigo 10.º
Registo Nacional dos Materiais de Base
1 - Os materiais de base aprovados nos termos do presente diploma estão obrigatoriamente sujeitos à inscrição no RNMB.
2 - Compete ao organismo oficial a aprovação e a inscrição do material de base, bem como a organização, manutenção e atualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I e ainda das espécies florestais não abrangidas pelo anexo I, sempre que aplicável.
3 - Os materiais de base das espécies florestais não abrangidos pelo anexo I estão sujeitos a um registo simplificado a integrar no RNMB, cuja informação consta do número seguinte, com as devidas adaptações.
4 - Estão sujeitas a registo todas as indicações relativas a cada unidade de aprovação, juntamente com a respetiva referência de registo e, designadamente:
a) A designação botânica e comum da espécie ou híbrido artificial;
b) A categoria;
c) A área;
d) A localização, com a indicação da coordenada geográfica para as categorias «Material de fonte identificada», «Material selecionado», «Material qualificado» e para o «Material testado»;
e) A altitude ou amplitude altitudinal;
f) Identificação do produtor ou do detentor do material de base, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio eletrónico;
g) O objetivo a que se destina o material de base;
h) A região de proveniência ou a referência ao registo no RNMB;
i) O tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
j) A origem: se o material de base é autóctone, não autóctone ou se a origem é desconhecida. Para os materiais de base não autóctones a origem deve, quando conhecida, ser sempre indicada;
l) A indicação de «geneticamente modificado», quando aplicável;
m) Quaisquer alterações relevantes aos dados sujeitos a registo.
5 - O registo tem validade ilimitada, salvo quando a aprovação do material de base for concedida por prazo determinado ou revogada nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, casos em que é cancelado findo o respetivo termo ou, em caso de revogação, logo que a respetiva decisão administrativa se torne definitiva.
6 - A lista dos registos de materiais de base aprovados é disponibilizada no sítio da Internet do organismo oficial de controlo.
Artigo 11.º
Catálogo Nacional de Materiais de Base
1 - Compete ao organismo oficial a elaboração do CNMB com base em resumo atualizado dos elementos relevantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB, bem como proceder à sua manutenção e atualização.
2 - O CNMB é publicitado no sítio na Internet do organismo oficial.
3 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
Requisitos de comercialização de materiais florestais de reprodução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Requisitos gerais de comercialização de MFR
1 - Para cada tipo de material de base apenas podem ser comercializadas as categorias de MFR indicadas no quadro único do anexo VI.
2 - A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º
3 - A comercialização de MFR obedece aos requisitos gerais enunciados nos artigos seguintes e, na parte aplicável, ao preceituado nas secções II a IV deste capítulo.
4 - Excecionalmente, em termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, pode ser autorizada a comercialização de:
a) Quantidades adequadas de MFR destinados a testes, estudos científicos, trabalhos de seleção ou outros objetivos relacionados com a conservação genética;
b) MFR derivados de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam.
Artigo 13.º
Requisitos de proteção fitossanitária
Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas na lei e respetiva regulamentação.
Artigo 14.º
Comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos
Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, após decisão da Comissão Europeia.
Artigo 15.º
Livre comercialização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma, no que se refira às características do material e às exigências relativas a exame, inspeção, rotulagem e selagem.
2 - Em casos excecionais devidamente autorizados pela Comissão Europeia, pode ser proibida, dentro do território nacional, a comercialização ao utilizador final de MFR específicos, nos termos do estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1602/2002, da Comissão, de 9 de setembro.
SECÇÃO II
Requisitos específicos de comercialização
Artigo 16.º
Requisitos de comercialização de MFR das espécies previstas no anexo I
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas no anexo I que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos II, III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material de fonte identificada», «Material selecionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
Artigo 17.º
Requisitos de comercialização ao utilizador final de MFR de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
Dentro do território nacional só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material selecionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
Artigo 18.º
Requisitos de comercialização de MFR reproduzidos vegetativamente e híbridos artificiais
1 - Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que satisfaça as exigências dos anexos III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material selecionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
2 - Para efeitos do número anterior só podem ser comercializados os MFR das espécies e híbridos artificiais reproduzidos vegetativamente que pertencendo à categoria «Material selecionado» tiverem sido propagados em grande quantidade a partir de sementes.
Artigo 19.º
Comercialização de MFR constituídos por organismos geneticamente modificados
Os MFR das espécies e híbridos artificiais listados nas partes A e B do anexo I derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM, de acordo com o indicado no artigo 7.º, só podem ser comercializados desde que pertençam à categoria «Material testado» e cumpram os requisitos do anexo VII e derivem de material de base que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo V.
Artigo 20.º
Comercialização de plantas para arborização
1 - As plantas para arborização das espécies identificadas nos n.os 3 e 4 da parte E do anexo VII só podem ser comercializadas ao utilizador final desde que estejam certificadas nos termos do artigo 33.º
2 - É proibida a venda ao utilizador final de plantas para arborização ou rearborização sem apresentação de documento comprovativo da autorização ou da comunicação prévia nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
3 - O fornecedor deve conservar o comprovativo da autorização ou da comunicação prévia, até à implementação do SiMFR.
Artigo 21.º
Identificação do MFR
1 - Os MFR, durante todas as fases de produção, têm de ser mantidos separados em lote único, por referência à respetiva unidade individual de aprovação ou registo no RNMB, devendo ser identificados através de etiqueta apropriada que contenha as seguintes informações:
a) Número do lote;
b) Número do certificado principal;
c) Designação botânica;
d) Categoria;
e) Objetivo;
f) Tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
g) Número de identificação do material de base no CNMB ou código de identificação da região de proveniência, consoante o caso;
h) Região de proveniência quando se trate de materiais florestais de reprodução das categorias «Material de fonte identificada» ou «Material selecionado», ou, nos demais casos, a identificação do material de base, quando adequado;
i) A origem identificando: «Origem autóctone», «Origem não autóctone» ou «Origem desconhecida», consoante a situação;
j) Ano de maturação, tratando-se de unidades de sementes;
l) Tratando-se de plantas para arborização, a idade das plantas, referindo-se à data de sementeira, discriminando se as mesmas foram obtidas de plântulas ou estacas, se foram podadas, repicadas, envasadas ou de raiz nua;
m) Se é geneticamente modificado.
n) Número do certificado de qualidade externa, quando aplicável.
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, tratando-se de MFR de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativamente, só é permitida a propagação vegetativa subsequente de uma unidade de aprovação única das categorias «Material selecionado», «Material qualificado» e «Material testado», mediante autorização do organismo oficial e desde que se demonstre que a operação pretendida é tecnicamente adequada.
3 - O MFR obtido por propagação vegetativa subsequente, ao abrigo da autorização referida no número anterior deve ser identificado como tal em etiqueta apropriada, sendo-lhe ainda aplicável o disposto no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permitida a mistura de MFR mediante autorização prévia do organismo oficial, quando:
a) Se trate de «Material de fonte identificada» ou «Material selecionado» e, dentro de uma única destas categorias, que pertença à mesma região de proveniência e derive de duas ou mais unidades de aprovação;
b) Se trate de «Material de fonte identificada» obtido em bosquetes e povoamentos dentro de uma única região de proveniência, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como «MFR derivado de um bosquete»;
c) Se trate de MFR proveniente de material de base não autóctone e de origem desconhecida, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como «MFR de origem desconhecida»;
d) Se trate de MFR de diferentes anos de maturação obtido a partir de uma única unidade de aprovação de material de base, devendo identificar-se a mistura combinada por referência aos anos de maturação e à proporção dos materiais de base de cada ano que compõem a mistura.
5 - Nas misturas efetuadas nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, a menção do código de identificação da região de proveniência a que se refere a alínea g) do n.º 1 deve ser substituída pelo número de identificação do material de base no RNMB.
Artigo 22.º
Unidades de sementes e partes de plantas
1 - As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas.
2 - É livre a escolha do dispositivo de selagem a utilizar, contando que a embalagem não seja facilmente deteriorável ou corrompível, nem possível a sua reutilização após abertura.
3 - Após a colheita das unidades de semente devem as mesmas ser acondicionadas em embalagem apropriada onde têm de ser mantidas durante o seu transporte e até ao início do processamento.
4 - Na embalagem a que se refere o número anterior são apostas duas etiquetas, uma no seu interior e outra no exterior, que devem conter as seguintes indicações:
a) Nome do fornecedor responsável pela colheita e número da respetiva licença;
b) Designação da espécie, através dos correspondentes nomes botânico e comum;
c) Número de identificação do material de base no RNMB;
d) Data de início e de conclusão da colheita.
5 - No caso de partes de plantas, após a colheita, as mesmas devem ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas quando aplicável, contendo a informação referida no número anterior.
Artigo 23.º
Documento de fornecedor
1 - Os MFR só podem ser comercializados em lotes que cumpram o disposto no artigo 21.º, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documento de fornecedor, devidamente identificado com um código numerário, que, para além desta designação, deve conter as indicações previstas naquele artigo adequadas ao material e ainda as seguintes especificações:
a) O número ou números dos certificados principais;
b) Identificação do fornecedor, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio;
c) A quantidade de MFR fornecida;
d) (Revogada.)
e) A indicação de que o MFR foi propagado vegetativamente, quando aplicável;
f) A menção «Semente em tabuleiro», quando adequado.
g) Identificação do destinatário, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio;
h) O número do certificado de qualidade externa, quando aplicável;
i) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de plantas, unidades de sementes.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tratando-se de sementes, o documento de fornecedor a que se refere o número anterior deve ainda incluir as seguintes informações complementares, avaliadas, sempre que possível, por aplicação de técnicas internacionalmente reconhecidas:
a) A pureza, determinada pela percentagem do peso de sementes puras, outras sementes e matérias inertes do produto comercializado como um lote de sementes;
b) A percentagem de germinação das sementes puras ou, quando esta for de impossível ou de difícil avaliação, a percentagem de viabilidade determinada através de método expressamente especificado;
c) O peso bruto de 1000 sementes puras;
d) O número de sementes germinadas por quilograma de produto comercializado como sementes ou, quando este for de impossível ou de difícil avaliação, o número de sementes viáveis por quilograma.
3 - Excetua-se das alíneas b) e d) no número anterior o primeiro ato de comercialização de sementes da campanha em curso, após a submissão, mas antes de obtidos os resultados das respetivas análises, a fim de ser assegurado o rápido abastecimento desse material, devendo para o efeito o fornecedor entregar ao comprador os dados em falta logo que lhes sejam disponibilizados.
4 - Ficam excetuadas da aplicação das alíneas b) e d) do n.º 2 pequenas quantidades de sementes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2301/2002, da Comissão, de 20 de dezembro.
5 - A comercialização de partes de plantas da espécie Populus spp. carece de indicação expressa no documento de fornecedor do número CE de classificação correspondente ao material, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 da parte C do anexo VII.
6 - A obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser substituída por utilização de cor no documento do fornecedor, devendo para o efeito seguir-se a seguinte correspondência:
a) Amarelo - MFR da categoria «Material de fonte identificada»;
b) Verde - MFR da categoria «Material selecionado»;
c) Cor-de-rosa - MFR da categoria «Material qualificado»;
d) Azul - MFR da categoria «Material testado».
7 - No caso de materiais florestais de reprodução derivados de materiais de base que consistam em organismos geneticamente modificados, qualquer documento, oficial ou não, deve mencionar claramente este facto.
8 - O MFR a que se refere o artigo 14.º deve ser acompanhado desde a sua origem até ao utilizador final de documento de fornecedor e da identificação do material, que para além das referências obrigatórias estabelecidas no artigo 21.º e nos números anteriores, deve ainda conter a menção «MFR com requisitos menos rigorosos».
9 - O modelo de documento de fornecedor é elaborado pelo organismo oficial e disponibilizado no sítio na Internet deste organismo.
Artigo 24.º
Produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos pelo anexo I
1 - Os MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, durante todas as fases de produção e comercialização, são mantidos separados em lote único, devendo ser identificados através das seguintes menções:
a) Designação comum e botânica;
b) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de plantas, unidades de sementes;
c) Local e ano de colheita;
d) Idade das plantas, indicado a data de sementeira;
e) «Geneticamente modificado», quando aplicável.
f) Objetivo.
2 - Tratando-se de unidades de sementes e partes de plantas, os MFR referidos no número anterior devem ainda cumprir o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º
3 - Na sua comercialização, os MFR são sempre acompanhados de documento de fornecedor que contenha as indicações previstas no n.º 1 e as especificações previstas nas alíneas c), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 23.º
4 - Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I que se destinem a fins não florestais são acompanhados, desde a origem até ao utilizador final, de uma etiqueta indicativa da sua finalidade e destino.
5 - Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma e na legislação específica em vigor.
6 - Aos MFR previstos neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 12.º e 14.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º, nos artigos 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º
7 - Os MFR derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM só podem ser comercializados desde que cumpram o estabelecido na legislação aplicável.
SECÇÃO III
Comercialização de material florestal de reprodução produzido fora da União Europeia
Artigo 25.º
Requisitos de importação de MFR
1 - Só podem ser importados de países terceiros MFR sobre os quais a União Europeia, através do Conselho, tenha emitido decisão reconhecendo que os MFR produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspetos às do material produzido na Comunidade.
2 - Na ausência de decisão nos termos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das florestas pode autorizar a importação de MFR de países terceiros das categorias referentes aos tipos de material de base e às espécies referidas na Decisão de Execução (UE) n.º 2015/321, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015.
3 - Os MFR importados ao abrigo do n.º 2 são sempre acompanhados de certificado principal ou de certificado oficial emitido no país de origem, bem como de todas as provas documentais que atestem a origem, natureza, identificação e demais características desses materiais, as quais são facultadas pelo fornecedor do país exportador e devem ser conservadas em poder do fornecedor importador durante cinco anos.
4 - Todas as importações de MFR são declaradas ao organismo oficial pelo fornecedor importador, no prazo de cinco dias a contar da entrada do material em território nacional, em modelo de formulário a aprovar por aquele organismo.
SECÇÃO IV
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação e reexportação
Artigo 26.º
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação ou reexportação
1 - Os MFR que se destinem a fins não florestais, sem prejuízo das normas previstas em legislação específica, são obrigatoriamente acompanhados, durante a sua circulação desde o local de origem e até ao utilizador final, de etiqueta indicativa da sua finalidade, cujo modelo, características e demais condições de utilização devem observar o seguinte:
a) Destinando-se o MFR a utilização ou finalidade especialmente previstas em disposição legal ou regulamentar, a etiqueta deve cumprir o modelo oficial aplicável ao fim em causa;
b) Sempre que o fornecedor detenha simultaneamente MFR destinado a fins florestais e não florestais e na ausência de disposição legal ou regulamentar que disponha sobre o modelo aplicável e a finalidade a que o material é destinado, deve ser utilizada etiqueta que contenha a menção «Destinado a fins não florestais».
2 - Os MFR que se destinem à exportação ou reexportação devem ser sempre acompanhados, durante a sua circulação, de documento oficial comprovativo do respetivo destino.
3 - Os MFR que se destinem a fins não florestais ou à exportação ou reexportação, detido, comercializado ou em circulação, que não cumpram as condições previstas nos números anteriores, presumem-se destinados a fins florestais para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma.
CAPÍTULO IV
Do licenciamento e da atividade de fornecedor
Artigo 27.º
Licenciamento de fornecedor
1 - Só é permitida a produção, a importação e a comercialização de MFR a fornecedores licenciados.
2 - A licença de fornecedor é pessoal e intransmissível.
3 - O pedido de licenciamento é requerido ao organismo oficial em formulário oficial e por este analisado e decidido.
4 - As licenças são atribuídas pelo organismo oficial, podendo ser por este revogadas, ou renovadas a pedido do próprio fornecedor.
5 - São pressupostos da atribuição e da renovação da licença de fornecedor:
a) Não se encontrar o requerente interdito do exercício da atividade de fornecedor, nem ter suspensa a respetiva licença sendo dela titular, por decisão de qualquer autoridade nacional competente de um Estado membro da União Europeia;
b) Dispor de instalações, próprias ou contratadas para o efeito, destinadas à receção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem dos MFR obtidos, onde são convenientemente identificados e isolados de outros materiais de reprodução destinados a fins não florestais ou para exportação ou reexportação;
c) Possuir maquinaria e demais equipamento, necessários ao exercício da atividade, ou ter assegurada contratualmente a sua obtenção para o mesmo fim;
d) Dispor de responsável técnico com habilitação na área das ciências silvícolas ou uma pessoa com pelo menos cinco anos de experiência em produção de MFR.
6 - Relativamente aos fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de MFR ou à sua entrega a um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, o organismo oficial pode dispensar, total ou parcialmente, e ainda que a título temporário ou sob condição, a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, desde que não existam razões de ordem técnica que permitam concluir com razoável grau de probabilidade que, na ausência desses meios, os MFR cumprem os requisitos mínimos exigidos para a sua comercialização.
7 - O organismo oficial pode revogar a decisão de dispensa dos pressupostos previstos no número anterior desde que se verifiquem alterações às condições que fundamentaram a decisão, sujeitando o fornecedor ao cumprimento, em termos e prazo a notificar-lhe.
8 - As licenças são válidas por um período de cinco anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 30 dias do termo de vigência, e verificadas as condições previstas no número anterior.
9 - Anualmente o organismo oficial disponibiliza no sítio na Internet a lista atualizada dos fornecedores licenciados com a informação relevante sobre o titular e a(s) atividade(s) licenciadas.
10 - Todas as alterações aos elementos constantes da lista devem ser comunicadas ao organismo oficial, na sequência do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º
11 - São condições para a revogação do licenciamento a não verificação das condições expostas no n.º 5 e o não cumprimento do artigo 30.º
12 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da lista atualizada dos fornecedores é diretamente aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 28.º
Licenças de fornecedor
1 - Podem ser concedidas licenças de fornecedor destinadas à produção, à importação ou à comercialização de MFR, devendo nas mesmas ser feita menção à atividade ou atividades a que o respetivo titular se dedica.
2 - As licenças devem conter as seguintes informações:
a) Número da licença;
b) Tipo(s) de atividade(s) a exercer;
c) Identificação do fornecedor, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal;
d) (Revogada.)
e) Data de emissão e data de validade;
f) Assinatura da entidade emitente.
3 - As alterações relativas às alíneas b) e c) do número anterior e o fim da validade da licença dão lugar à emissão de uma nova licença.
4 - Os modelos de formulário de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respetivas licenças são aprovados pelo organismo oficial.
Artigo 29.º
Revogação da licença de fornecedor
1 - A licença de fornecedor é revogada a pedido do respetivo titular e sempre que o mesmo deixe de cumprir os pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 27.º, salvo quando deles o fornecedor esteja dispensado por força do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - Em caso de força maior não imputável ao fornecedor, pode ser-lhe mantida a licença na ausência temporária dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 27.º, mediante requerimento devidamente instruído e desde que o respetivo titular se comprometa a repor a situação em falta no prazo e condições a determinar pelo organismo oficial.
3 - A revogação da licença importa a caducidade automática do respetivo título.
Artigo 30.º
Obrigações dos fornecedores
1 - Constituem obrigações dos fornecedores de MFR, nomeadamente:
a) Cumprir as normas previstas no presente diploma;
b) Afixar nas respetivas instalações em local bem visível para o público uma cópia legível da licença de fornecedor;
c) Ter organizada a gestão dos lotes de MFR das espécies, dos híbridos artificiais e das categorias sob a sua responsabilidade;
d) Emitir e fazer acompanhar em todos os estádios de comercialização, documento de fornecedor de todos os MFR comercializados, devendo conservar cópia em seu poder durante as duas campanhas seguintes;
e) Possuir manter atualizado o registo dos movimentos de MFR produzidos, comercializados, adquiridos, importados e exportados, quando aplicável;
f) Aceitar, permitir e facilitar a realização das medidas de controlo oficial e colaborar com as autoridades, fornecendo todas as informações e documentos que lhe forem solicitados, incluindo os relativos ao movimento de entradas e saídas dos lotes das categorias produzidas, por referência ao número de certificado, às respetivas datas, quantidades, origens e destinos;
g) Permitir o livre acesso das entidades de controlo competentes às respetivas instalações, bem como a consulta dos livros e documentos relativos à atividade exercida, quando exigíveis;
h) Possuir planta descritiva do viveiro, na qual sejam assinaladas autonomamente as respetivas áreas de produção, atempamento, armazenagem, social e identificando os locais de produção de MFR para fins não florestais, quando aplicável;
i) Comunicar ao organismo oficial quaisquer alterações subsequentes aos elementos respeitantes à atividade licenciada e ao MFR produzido para comercialização ou comercializado, no prazo de 15 dias a contar da sua verificação;
j) Acatar e dar cumprimento às medidas de controlo que lhes sejam determinadas pela autoridade competente, designadamente proceder a tratamentos, medidas corretivas ou à destruição do MFR, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º;
l) Comunicar anualmente ao organismo oficial as quantidades produzidas e comercializadas de MFR, por espécie e categoria, a fim de poder ser elaborada informação estatística correspondente.
2 - Os fornecedores devem entregar ao organismo oficial, no prazo de 15 dias a contar da data de recebimento ou expedição de MFR, cópia do documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º, referente a todo o material comercializado de e para outros Estados membros da União Europeia.
CAPÍTULO V
Certificação e controlo oficial
SECÇÃO I
Certificação de materiais florestais de reprodução
Artigo 31.º
Modalidades de certificados de MFR
1 - A certificação de MFR é titulada por certificados emitidos nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
2 - Os certificados a que se refere o número anterior classificam-se em:
a) Certificado principal;
b) Certificado de qualidade externa.
3 - O modelo do certificado indicado na alínea b) do número anterior é aprovado pelo organismo oficial.
Artigo 32.º
Certificado principal
É obrigatória a emissão e o envio ao fornecedor, pelo organismo oficial, de um certificado principal para a comercialização de MFR, de acordo com os modelos do anexo VIII, posteriormente à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Colheita de unidades de sementes ou partes de plantas;
b) Propagação vegetativa subsequente efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
c) Mistura de MFR realizada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
Artigo 33.º
Certificado de qualidade externa
1 - A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é efetuada pelo organismo oficial através da emissão de um certificado de qualidade externa.
2 - O certificado é emitido ao fornecedor que produz as plantas para arborização, sendo válido para uma única campanha de produção de plantas.
3 - No caso dos MFR manterem as exigências necessárias à atribuição da certificação para a campanha subsequente, o certificado de qualidade externa pode também ser emitido aos fornecedores que adquiriram os MFR.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende-se por campanha o período entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.
5 - No caso das plantas destinadas à arborização e à rearborização deixarem de satisfazer as exigências para a comercialização ao utilizador final descritas na parte E do anexo VII, mesmo que o certificado de qualidade externa esteja válido, não podem os fornecedores proceder à sua comercialização para fins florestais.
Artigo 34.º
Procedimento geral de certificação de MFR
1 - Os fornecedores devem comunicar ao organismo oficial a sua intenção de proceder à colheita de qualquer tipo de MFR, com a antecedência mínima de 10 dias antes do início da colheita indicando o número de registo do material de base no RNMB e a respetiva localização, bem como o período previsto para a realização da colheita.
2 - Após a colheita, o fornecedor envia ao organismo oficial a declaração de colheita, devidamente preenchida.
3 - A declaração de colheita tem os elementos informativos relativos à identificação do material colhido, designadamente as suas características, a quantidade e destino, devendo o fornecedor conservar em seu poder uma cópia do documento.
4 - Durante o período indicado pelo fornecedor para a realização da colheita do MFR pode ser efetuada uma visita ao local, pelo organismo oficial, destinada à verificação da conformidade dos trabalhos com os elementos constantes da comunicação da intenção de colheita a que se refere o n.º 1, bem como à verificação do cumprimento das disposições previstas no presente diploma relativas à identificação, etiquetagem e transporte do material obtido.
5 - Tratando-se de unidades de sementes que não necessitem de processamento, o certificado principal será emitido, após a receção da declaração de colheita referida no n.º 2, salvo quando o organismo oficial entender necessário proceder a ação de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
6 - O disposto na alínea a) do artigo 32.º não é aplicável às unidades de sementes que necessitem de processamento, devendo neste caso o material colhido ser transportado para o local de transformação, acompanhado de cópia da declaração referida no n.º 2, autenticada pelo fornecedor, sendo obrigatório o registo da sua entrada no centro de processamento por referência ao número do documento respetivo e à data de receção do material.
7 - Nos casos previstos no número anterior, após o processamento, o fornecedor deve enviar ao organismo oficial declaração de processamento, com indicação da quantidade obtida a partir do peso bruto do material recebido para transformação, após o que será emitido o certificado principal, salvo quando o organismo oficial entender ser necessário proceder à realização de ações de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
8 - Tratando-se de unidades de sementes que sejam comercializadas antes do processamento, o certificado principal é emitido, após a receção da declaração referida no n.º 2.
9 - Após o processamento, o fornecedor deve solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal mediante envio de declaração de modelo oficial, com indicação da quantidade de MFR resultante do peso bruto do material recebido para transformação.
10 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 32.º, e simultaneamente com o pedido de autorização prévia para a realização das operações em causa, os fornecedores devem solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal para o MFR delas resultante.
Artigo 35.º
Procedimento de certificação de plantas para arborização
1 - O organismo oficial emite o certificado de qualidade externa após verificação da conformidade do material com os requisitos mínimos constantes da parte E do anexo VII aplicáveis às plantas para arborização.
2 - Só podem requerer a certificação de plantas para arborização e rearborização os fornecedores licenciados nas atividades de produção e/ou comercialização de plantas.
3 - O organismo oficial pode emitir o certificado de qualidade externa, com base em declaração do fornecedor interessado, relativo à quantidade a certificar e à qualidade externa das plantas, salvo quando os elementos declarados sejam insuficientes, suscitem dúvida ou contenham menções manifestamente falsas, caso em que é aplicável o disposto no n.º 1.
4 - As condições técnicas a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no número anterior constam do anexo X.
5 - As condições técnicas dispostas no número anterior são verificadas pelo organismo oficial, que comunica ao fornecedor interessado a sua aprovação, devendo este comunicar de imediato qualquer alteração aos pressupostos técnicos avaliados ao organismo oficial.
6 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que se verifique o não cumprimento de alguma das condições técnicas referidas no n.º 4, o organismo oficial notifica o fornecedor de que, à emissão do certificado de qualidade externa, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo automaticamente revogada a aprovação expressa no n.º 3.
SECÇÃO II
Controlo oficial
Artigo 36.º
Organismo de controlo oficial
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., doravante designado ICNF, I. P., é o organismo responsável pelo controlo oficial competindo-lhe, nomeadamente:
a) Zelar pelo efetivo cumprimento do presente diploma e demais disposições regulamentares;
b) Coordenar a nível nacional as respetivas medidas de execução;
c) Cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do artigo 40.º;
d) Executar quaisquer medidas de controlo estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º, sempre que o considere necessário para assegurar os objetivos previstos nas alíneas anteriores.
2 - (Revogado.)
3 - O ICNF, I. P., pode delegar a outras pessoas coletivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade e supervisão, e em termos a regulamentar, o exercício de ações de controlo oficial no âmbito do presente diploma.
4 - As entidades referidas no número anterior, os seus representantes ou membros não podem ter qualquer interesse próprio, direto ou indireto, no resultado das medidas que tomarem no desempenho das funções de controlo.
Artigo 37.º
Medidas de controlo
1 - Compete ao organismo oficial assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e avaliar a qualidade dos MFR, nomeadamente através das seguintes medidas:
a) Realização de visitas e inspeções às instalações de produção e de comercialização e aos materiais, assim como aos respetivos processos de produção e de comercialização;
b) Ordenar a execução, em prazo razoável, de tratamentos e outras medidas corretivas ou mesmo a destruição do material quando necessária.
2 - As medidas previstas no número anterior podem ter lugar sempre que, por razões relativas ao fornecedor, à respetiva atividade ou ao MFR detido, não se mostrem assegurados ou deixem de poder ser garantidos os requisitos legais aplicáveis à produção e comercialização dos materiais e designadamente nas seguintes situações:
a) Encontrando-se o material na posse ou sob a responsabilidade de fornecedor não validamente licenciado;
b) Por efeito da aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 43.º
3 - As ações de controlo são executadas por agentes do organismo oficial, devidamente identificados, que, no desempenho das suas funções, têm livre acesso às instalações dos fornecedores e podem:
a) Inspecionar as instalações e o MFR em produção, armazenado ou em circulação;
b) Recolher quaisquer informações sobre o processo de produção ou conservação dos MFR e respetivos registos;
c) Colher amostras de MFR e efetuar exames laboratoriais, testes ou ensaios;
d) Recolher quaisquer informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de MFR e respetivos registos.
4 - A execução das ações descritas no número anterior que não envolvam poderes de autoridade pode ser cometida pelo organismo oficial, total ou parcialmente, a entidades devidamente credenciadas para o efeito.
Artigo 38.º
Medidas corretivas e destruição de MFR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que em resultado das ações de controlo referidas no n.º 3 do artigo 37.º se verificar que o MFR não preenche os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais disposições regulamentares, o organismo oficial notifica o fornecedor para, em prazo razoável a fixar, proceder às medidas corretivas adequadas ou à destruição do material, consoante se justificar, ficando o mesmo impedido de comercializar o material inspecionado ou amostrado até ao cumprimento das ações determinadas.
2 - Sempre que as medidas corretivas referidas no número anterior se revelarem ineficazes para a reposição dos requisitos em falta, o fornecedor mantém-se impedido de comercializar o material, devendo comunicar o facto ao organismo oficial que, em alternativa, pode ordenar a destruição do MFR em causa ou a sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais, consoante se justificar.
Artigo 39.º
Encargos decorrentes da substituição na execução de operações resultantes do controlo oficial
Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente notificado, não proceder dentro do prazo fixado aos tratamentos, a outras medidas corretivas ou à destruição de MFR, o organismo oficial pode substituir-se-lhe por si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, na realização dos trabalhos em falta, correndo por conta daquele os custos inerentes.
Artigo 40.º
Deveres de informação e cooperação
1 - O organismo oficial coopera com os peritos da Comissão no exercício de ações de controlo por aquela determinadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, prestando toda a assistência necessária para o efeito.
2 - O organismo oficial coopera reciprocamente com as autoridades de controlo dos demais Estados membros da União Europeia, prestando assistência administrativa e quaisquer informações necessárias para assegurar a adequada aplicação da Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, designadamente em caso de comércio intracomunitário de MFR.
Artigo 40.º-A
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente diploma é realizada informaticamente através do Sistema de informação de Materiais Florestais de Reprodução, adiante designado SiMFR, disponível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e acessível através do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
2 - O SiMFR assegura as seguintes funcionalidades:
a) A apresentação do requerimento para o registo das unidades de aprovação dos materiais de base no RNMB;
b) A submissão do pedido de licenciamento de fornecedor de MFR;
c) A consulta pelo de fornecedor de MFR da informação constante do seu licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor próprios;
d) A comunicação de alterações relevantes aos dados contidos no licenciamento e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei;
e) O registo de utilizadores;
f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo de fornecedor de MFR, e o envio de mensagens automáticas aos interessados;
g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda;
h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancelamento dos registos de fornecedor de MFR;
i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas;
j) O acesso aos dados do registo de fornecedor de MFR e das declarações, certificados e documentos de fornecedor, pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma.
3 - Com a submissão eletrónica do pedido de licenciamento de fornecedor é emitida a licença entregue automaticamente pela mesma via.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiMFR é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema, não for possível a utilização do SiMFR, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - O SiMFR deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
7 - Os fornecedores de MFR são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção.
Artigo 40.º-B
Confidencialidade
A informação constante do licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor, tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma, exclusivamente para esse fim.
Artigo 40.º-C
Produção e divulgação de informação integrada
Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção e a divulgação de informação integrada dos MFR recolhida no SiMFR, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 41.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pelo licenciamento da atividade de fornecedor e respetiva emissão da licença e sua renovação;
b) Pelo exercício da atividade de fornecedor;
c) Pela certificação de MFR;
d) Pela inscrição no RNMB de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares.
2 - A taxa prevista na alínea b) do número anterior é anual, devendo o fornecedor aceder ao sistema para imprimir o documento que comprove a sua validade.
3 - O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo do disposto no n.º 1 destina-se a suportar os encargos com o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certificação, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas que estabelece os respetivos prazos de pagamento.
4 - A receita proveniente das taxas arrecadadas constitui receita própria do organismo oficial.
5 - O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO VII
Contraordenações e fiscalização
SECÇÃO I
Regime contraordenacional
Artigo 42.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima nos termos dos n.os 2 e 3 as infrações seguintes:
a) A utilização destinada à produção de MFR de materiais de base, incluindo os constituídos por OGM, que não tenham sido previamente aprovados pela autoridade administrativa competente, bem como a utilização desses materiais fora dos limites da referida aprovação ou cuja aprovação se encontre caducada ou revogada;
b) O incumprimento pelo produtor de materiais de base das obrigações previstas n.º 3 do artigo 8.º;
c) A comercialização de MFR em incumprimento aos requisitos dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A comercialização de MFR destinado a testes, estudos científicos, trabalhos de seleção ou outros objetivos relacionados com a conservação genética ou derivado de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam, sem autorização ou fora das condições da autorização prevista no n.º 4 do artigo 12.º;
e) A comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos, sem autorização da autoridade competente ou com violação das disposições do artigo 14.º;
f) A comercialização junto do utilizador final de MFR específicos com violação do n.º 2 do artigo 15.º e demais disposições regulamentares;
g) A comercialização de MFR que não cumpra quaisquer dos requisitos específicos estabelecidos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º;
h) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º;
i) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º;
j) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º;
l) A irregular identificação do MFR, em incumprimento com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 21.º;
m) A propagação vegetativa subsequente ou mistura de MFR de espécies e híbridos artificiais sem autorização prévia da autoridade competente ou fora dos limites autorizados;
n) A comercialização de unidades de sementes e partes de plantas, em incumprimento ao disposto no artigo 22.º;
o) A comercialização de MFR, em incumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
p) A comercialização de MFR, em incumprimento ao disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º;
q) A comercialização de MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, não respeitando o disposto no artigo 24.º;
r) A importação de MFR em violação do disposto no do artigo 25.º e respetivas disposições regulamentares;
s) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados ou cuja licença se encontre suspensa, caducada ou revogada;
t) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados para a atividade desenvolvida;
u) O incumprimento das obrigações dos fornecedores estabelecidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 30.º e de quaisquer outras a cujo cumprimento os fornecedores de MFR estejam vinculados por força de disposição legal ou regulamentar;
v) O incumprimento das obrigações dos fornecedores estabelecidas nas alíneas b), h), i) do n.º 1 do artigo 30.º
x) A não comunicação da intenção de colheita prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
z) A omissão dos deveres de envio das declarações de colheita e de processamento previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 34.º;
aa) O transporte de unidades de sementes sem certificado principal fora da situação prevista no n.º 5 do artigo 34.º;
bb) A falta ou irregularidade de registo de entrada no local de transformação de unidades de sementes não certificadas e destinadas a processamento;
cc) A prestação de declarações falsas por parte do fornecedor interessado relativamente aos elementos enunciados no n.º 3 do artigo 35.º, quando determinantes da emissão de certificado de qualidade externa;
dd) A comercialização de MFR no período em que a mesma seja interdita por força do disposto no artigo 38.º;
ee) A omissão do dever de comunicação por parte do fornecedor relativamente à ineficácia das medidas corretivas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 38.º;
ff) A omissão dos deveres de destruição de MFR, da sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais ou de realização de medidas corretivas, determinadas pelo organismo de controlo, nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
gg) A falta de pagamento da taxa de exercício de atividade de fornecedor prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, com as seguintes coimas:
a) De mínimo de 125,00 (euro) e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto à infração prevista na alínea j) do número anterior;
b) De mínimo de (euro) 250,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 1000,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas b), i), o), p), r), t), u), e z) do número anterior;
c) De mínimo de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 2500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas d), f), h), j), l), n), v), cc) e ee) do número anterior;
d) De mínimo de (euro) 1000,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 4500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas a), c), e), g), i), m), q) s), x), aa), bb), e dd) do número anterior.
3 - A negligência é sempre punível.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 43.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da licença de fornecedor e das autorizações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 21.º;
b) Interdição da atividade de fornecedor de MFR;
c) Encerramento das instalações ou estabelecimento do fornecedor;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objetivo a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 44.º
Competências de fiscalização e contraordenacional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I. P., à ASAE e às entidades policiais.
2 - Compete ao ICNF, I. P., a instauração e instrução dos procedimentos contraordenacionais.
3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão e a aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática das contraordenações previstas e punidas nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 - Os autos de contraordenação por infrações ao presente diploma são remetidos ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar do seu levantamento.
Artigo 45.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades
a) 15 % para a entidade que levantou o auto;
b) (Revogada.)
c) 25 % para o ICNF, I. P., o qual constitui receita própria;
d) 60 % para o Estado.
SECÇÃO II
Fiscalização
Artigo 46.º
Fiscalização
(Revogado.)
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Materiais de base aprovados ao abrigo da Portaria 134/94, de 4 de março
(Revogado.)
Artigo 48.º
Aprovação transitória de material de base para a produção de MFR da categoria «Material testado»
(Revogado.)
Artigo 49.º
Existências de MFR acumuladas anteriormente a 1 de janeiro de 2003
1 - Até se esgotarem as existências de MFR acumuladas até 31 de dezembro de 2002 e já declaradas ao organismo oficial, é permitida a comercialização desse material independentemente da observância dos requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX.
2 - O MFR a que se refere o presente artigo deve ser mantido separadamente e identificado como tal, durante o seu armazenamento, circulação e comercialização, através de etiqueta com a menção «MFR preexistente», a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 50.º
Fornecedores anteriormente licenciados
(Revogado.)
Artigo 51.º
Competências da Comissão da Comunidade Europeia
A Comissão da Comunidade Europeia decidirá, em procedimento próprio, sobre todas as matérias previstas no presente diploma, para as quais a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, lhe reserva competência.
Artigo 52.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a competência para a execução das medidas administrativas e de controlo oficial previstas no presente diploma e nas respetivas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das administrações regionais, para as quais revertem as receitas das taxas e coimas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cooperam com o organismo oficial, enquanto organismo de coordenação nacional do controlo oficial, prestando as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo todos os dados regionais relevantes para efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos às alterações subsequentes.
Artigo 53.º
Anexos
São aprovados os anexos I a X, que fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 54.º
Regulamentação
As normas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 55.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 239/92, de 29 de outubro;
b) Portaria 134/94, de 4 de março, na redação introduzida pela Portaria 79/98, de 19 de fevereiro;
c) Portaria 946/95, de 1 de agosto;
d) Portaria 977/95, de 12 de agosto, na redação introduzida pela Portaria 80/98, de 19 de fevereiro;
e) Portaria 1011/95, de 19 de agosto, na redação introduzida pela Portaria 95/98, de 25 de fevereiro;
f) Portaria 114/98, de 28 de fevereiro;
g) Portaria 809/98, de 24 de setembro;
h) Portaria 918/98, de 21 de outubro;
i) Portaria 862/2001, de 27 de julho;
j) Portaria 863/2001, de 27 de julho.
2 - É parcialmente revogado o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L., bem como o cultivo em viveiro destinado à comercialização para fins florestais.
3 - São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de agosto.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Lista das espécies florestais e híbridos artificiais, a que se refere o artigo 2.º
Parte A
Abies alba Mill.
Abies cephalonica Loud.
Abies grandis Lindl.
Abies pinsapo Boiss.
Acer platanoides L.
Acer pseudoplatanus L.
Alnus glutinosa Gaertn.
Alnus incana Moench.
Betula pendula Roth.
Betula pubescens Ehrh.
Carpinus betulus L.
Castanea sativa Mill.
Cedrus atlantica Carr.
Cedrus libani A. Richard.
Fagus sylvatica L.
Fraxinus angustifolia Vahl.
Fraxinus excelsior L.
Larix decidua Mill.
Larix x eurolepis Henry.
Larix kaempferi Carr.
Larix sibirica Ledeb.
Picea abies Karst.
Picea sitchensis Carr.
Pinus brutia Ten.
Pinus canariensis C. Smith.
Pinus cembra L.
Pinus contorta Loud.
Pinus halepensis Mill.
Pinus leucodermis Antoine.
Pinus nigra Arnold.
Pinus radiata D. Don.
Pinus sylvestris L.
Populus spp. e híbridos artificiais entre estas espécies.
Prunus avium L.
Pseudotsuga menziesii Franco.
Quercus cerris L.
Quercus ilex L.
Quercus petraea Liebl.
Quercus pubescens Willd.
Quercus robur L.
Quercus rubra L.
Robinia pseudoacacia L.
Tilia cordata Mill.
Tilia platyphyllos Scop.
Parte B
Pinus pinaster Ait.
Pinus pinea L.
Quercus suber L.
Eucalyptus globulus Labill.
ANEXO II
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «fonte identificada»
1 - Os materiais de base devem ser constituídos por um bosquete ou um povoamento localizado numa única região de proveniência. O organismo oficial decide, em cada caso individual, da necessidade de uma inspeção formal, com exceção do caso em que o material se destine a um objetivo florestal específico, situação em que a inspeção formal deve ser efetuada.
2 - O bosquete ou povoamento deve satisfazer os seguintes critérios:
a) A maioria das árvores serem bem conformadas;
b) Não apresentarem sinais de pragas ou doenças;
c) As copas das árvores não estarem muito afastadas;
d) Ser constituído, no mínimo, por 20 árvores por hectare.
3 - A região de proveniência, a situação e altitude ou amplitude altitudinal do local ou locais onde os materiais de reprodução são colhidos devem ser indicados.
4 - Deve ser indicado se os materiais de base são:
a) Autóctones, não autóctones ou de origem desconhecida;
b) No caso de materiais de base não autóctones, a origem deve, se conhecida, ser indicada.
5 - Encontrar-se o material de base, se possível, em condições de fácil acesso, para colheita de MFR.
6 - No caso de povoamentos os critérios a satisfazer são os do IFN, ou seja ter uma área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais com uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %.
ANEXO III
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «selecionados»
Generalidades. - O povoamento será avaliado relativamente ao objetivo específico declarado a que os materiais de reprodução se destinarão, devendo ser dada uma importância adequada às exigências previstas nos n.os 1 a 10, consoante o objetivo específico. O objetivo deve ser indicado no RNMB.
1 - Origem - deve ser determinada, quer por provas relativas aos antecedentes, quer por outros meios adequados, se o povoamento é autóctone, não autóctone ou se a origem é desconhecida, devendo a origem dos materiais de base não autóctones ser indicada quando for conhecida.
2 - Isolamento - os povoamentos devem estar situados suficientemente distantes de outros da mesma espécie em mau estado ou de povoamentos de uma espécie ou variedade relacionadas que possam formar híbridos com a espécie em questão. Deve ser dada especial atenção a esta exigência quando os povoamentos que circundem povoamentos autóctones forem não autóctones ou de origem desconhecida.
3 - Dimensão efetiva da população - os povoamentos devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvores bem distribuídas e suficientemente numerosas para assegurar uma interfecundação adequada. Para evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade, os povoamentos selecionados devem ser constituídos por um número e densidade suficientes de indivíduos numa área determinada.
4 - Idade e desenvolvimento - os povoamentos devem ser constituídos por árvores de idade ou estádio de desenvolvimento tais que permitam avaliar claramente os critérios estabelecidos para a seleção.
5 - Uniformidade - os povoamentos devem apresentar um grau normal de variação individual dos carateres morfológicos. Sempre que necessário, as árvores inferiores devem ser removidas.
6 - Adaptabilidade - a adaptação às condições ecológicas dominantes na região de proveniência deve ser evidente.
7 - Sanidade e resistência - as árvores constituintes dos povoamentos devem, de um modo geral, estar isentas de ataques de organismos prejudiciais e apresentar resistência às condições do clima e do local onde crescem, exceto no que diz respeito aos danos por poluição.
8 - Produção em volume - para a aprovação dos povoamentos selecionados, a produção, em volume de madeira, deve ser normalmente superior àquela aceite em condições ecológicas e de gestão semelhantes.
9 - Qualidade da madeira - a qualidade da madeira deve ser tida em conta e, nalguns casos, constituir um critério essencial.
10 - Forma ou porte - as árvores constituintes dos povoamentos devem apresentar boas características morfológicas, especialmente um tronco retilíneo e cilíndrico, ramos de pequenas dimensões e com boa inserção e boa desramação natural. Além disso, a proporção de árvores bifurcadas e de árvores com fio espiralado deve ser baixa.
11 - Encontrar-se o material de base em condições de fácil acesso para colheita de MFR.
12 - Quando o material de base a aprovar se destine exclusivamente à produção de MFR na forma de partes de plantas, não se aplica o disposto nos n.os 2 e 3.
ANEXO IV
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «qualificados»
1 - Pomares de semente:
a) O tipo, o objetivo, o delineamento dos cruzamentos e a disposição no local de teste, os componentes, o isolamento e a localização, bem como quaisquer alterações destes aspetos, são aprovados e registados no organismo oficial;
b) As famílias ou clones componentes devem ser selecionados pelos seus carateres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III;
c) As famílias ou clones componentes devem ser ou ter sido plantados segundo um plano aprovado pelo organismo oficial e instalados de forma que permita a identificação de cada componente;
d) Os desbastes realizados em pomares de semente devem ser descritos juntamente com os critérios de seleção utilizados para a sua realização e registados no organismo oficial;
e) Os pomares de semente devem ser conduzidos e as sementes colhidas de forma que os objetivos previstos sejam alcançados. No caso de pomares de semente destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos nos materiais de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.
2 - Progenitores familiares:
a) Os progenitores são selecionados pelos seus carateres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III, ou ser selecionados pela sua capacidade de combinação;
b) O objetivo, delineamento dos cruzamentos e sistema de polinização, componentes, isolamento e localização, bem como quaisquer alterações significativas destes aspetos, devem ser aprovados e registados no organismo oficial;
c) A identidade, número e proporção dos progenitores numa mistura devem ser aprovados e registados no organismo oficial;
d) No caso de progenitores destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos nos materiais de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.
3 - Clones:
a) Os clones são identificáveis por carateres distintivos aprovados e registados no organismo oficial;
b) O valor dos clones individuais deve ser estabelecido com base na experiência ou ter sido demonstrado por uma experimentação suficientemente prolongada;
c) Os ortetos utilizados para a produção de clones são selecionados pelos seus carateres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III;
d) A aprovação deve ser restringida pelo Estado membro a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.
4 - Mistura clonal:
a) A mistura clonal deve satisfazer as exigências das alíneas a), b) e c) do n.º 3 supra;
b) A identidade, número e proporção dos clones componentes de uma mistura, bem como o método de seleção e o material original, são aprovados e registados no organismo oficial. Cada mistura deve ter diversidade genética suficiente;
c) A aprovação deve ser restringida pelo Estado membro a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.
ANEXO V
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «testados».
1 - Exigência para todos os testes:
a) Generalidades:
i) Os materiais de base devem satisfazer as exigências adequadas dos anexos III ou IV;
ii) Os testes estabelecidos para aprovação dos materiais de base são preparados, delineados, e conduzidos e os seus resultados interpretados em função de processos internacionalmente reconhecidos. Para os testes comparativos, os materiais de reprodução a submeter a teste são comparados com um ou, preferencialmente, com diversos modelos aprovados ou pré-selecionados;
b) Carateres a examinar:
i) Os testes são delineados para avaliar carateres específicos indicados para cada teste;
ii) Devem ter-se em conta a adaptação, o crescimento e fatores bióticos e abióticos de importância. Além disso, serão avaliados outros carateres, considerados importantes atendendo ao objetivo específico a alcançar, em função das condições ecológicas da região em que o teste é efetuado;
c) Documentação - os registos devem descrever os locais de teste, incluindo a sua localização, clima, solo, utilização anterior, instalação, condução e quaisquer danos devidos a fatores bióticos/abióticos, e encontrar-se à disposição dos organismos oficiais. A idade dos materiais e os resultados aquando da avaliação são registados no organismo oficial;
d) Preparação dos testes:
i) Cada amostra de materiais de reprodução deve ser obtida, plantada e conduzida de forma idêntica, na medida em que os tipos de materiais vegetais o permitam;
ii) Cada teste deve ser delineado de forma estatisticamente válida com um número suficiente de árvores, de modo a que as características individuais de cada componente a examinar possam ser avaliadas;
e) Análise e validade dos resultados:
i) Os dados dos testes são analisados por meio de métodos estatísticos reconhecidos internacionalmente, devendo ser examinados os resultados relativos a cada um dos carateres;
ii) A metodologia utilizada para o teste e os resultados pormenorizados obtidos são postos à disposição de todos os interessados;
iii) Devem também indicar-se a região sugerida como região de adaptação provável do país onde o teste foi efetuado e as características que podem limitar a sua utilidade;
iv) Os materiais de reprodução devem ser eliminados se, durante os testes, se provar que não possuem:
As características dos materiais de base; ou
As características de resistência a organismos prejudiciais de importância económica, semelhantes à dos materiais de base.
2 - Exigências relativas à avaliação genética dos componentes dos materiais de base:
a) Os componentes dos seguintes materiais de base podem ser geneticamente avaliados em pomares de semente, progenitores familiares, clones e misturas clonais;
b) Documentação - para a aprovação dos materiais de base, é exigida a seguinte documentação adicional:
i) A identidade, origem e genealogia dos componentes avaliados;
ii) O delineamento dos cruzamentos a que se recorreu para a produção dos materiais de reprodução utilizados nos testes de avaliação;
c) Procedimentos de teste - devem ser satisfeitas as seguintes exigências:
i) O valor genético de cada componente deve ser estimado em dois locais de teste, dos quais pelo menos um se deve situar num meio pertinente para a utilização sugerida dos materiais de reprodução;
ii) A superioridade estimada dos materiais de reprodução a comercializar deve ser calculada com base nesses valores genéticos e no delineamento específico dos cruzamentos;
iii) Os testes de avaliação e os cálculos genéticos devem ser aprovados pelo organismo oficial;
d) Interpretação:
i) A superioridade estimada dos materiais de reprodução deve ser calculada relativamente a uma população de referência, para um caráter ou conjunto de carateres;
ii) Deve ser indicado se o valor genético estimado dos materiais de reprodução é inferior ao da população de referência para qualquer caráter importante.
3 - Exigências aplicáveis aos testes comparativos de materiais de reprodução:
a) Amostragem dos materiais de reprodução:
i) A amostra dos materiais de reprodução destinados aos testes comparativos deve ser verdadeiramente representativa dos materiais de reprodução derivados dos materiais de base a aprovar;
ii) Os materiais de reprodução produzidos por reprodução sexuada para a realização de testes comparativos devem ser:
Colhidos em anos de boa floração e boa produção de frutos/sementes; pode ser utilizada a polinização artificial;
Colhidos por métodos que assegurem que as amostras obtidas são representativas;
b) Modelos:
i) A eficácia dos modelos utilizados para fins comparativos nos testes deve, se possível, ser conhecida na região em que os testes serão efetuados há um período suficientemente longo. Os modelos representam, em princípio, materiais que se tenha comprovado serem úteis para a silvicultura aquando do início do teste, nas condições ecológicas para as quais se propõe a certificação dos materiais. Devem provir, na medida do possível, de povoamentos selecionados segundo os critérios do anexo III ou de materiais de base oficialmente aprovados para a produção de materiais testados;
ii) Para testes comparativos de híbridos artificiais, ambas as espécies progenitoras devem, se possível, ser incluídas entre os modelos;
iii) Sempre que possível, devem ser utilizados diversos modelos. Quando for necessário e justificado, os modelos podem ser substituídos pelos mais adequados dos materiais em teste ou pela média dos componentes do teste;
iv) Serão usados os mesmos modelos em todos os testes, para uma diversidade de condições locais tão grande quanto possível;
c) Interpretação:
i) Deve demonstrar-se, pelo menos para um caráter importante, uma superioridade estatisticamente significativa em comparação com os modelos;
ii) Deve comunicar-se claramente se há carateres de importância económica ou ambiental que apresentam resultados significativamente inferiores aos modelos, devendo os seus efeitos ser compensados por carateres favoráveis.
4 - Condições de aprovação - a avaliação preliminar de testes recentes pode constituir a base para a aprovação condicional. As reivindicações de superioridade baseadas numa avaliação inicial devem ser reexaminadas com um intervalo máximo de 10 anos.
5 - Testes iniciais - os testes de viveiro, estufa e laboratório podem ser aceites pelo organismo oficial para aprovação condicional ou para aprovação final se puder ser demonstrado que existe uma forte correlação entre o traço medido e os carateres que seriam normalmente avaliados nos testes na fase floresta. Os outros carateres a testar devem satisfazer as exigências estabelecidas no n.º 3.
ANEXO VI
Categorias sob as quais podem ser comercializados os materiais florestais de reprodução obtidos dos diferentes tipos de materiais de base
(ver documento original)
ANEXO VII
Parte A
Exigências a satisfazer pelos lotes de frutos e sementes das espécies constantes do anexo I
1 - Os lotes de frutos ou de sementes das espécies constantes do anexo I não podem ser comercializados se não apresentarem uma pureza específica mínima de 99 %.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, no caso de espécies estreitamente relacionadas constantes do anexo I, com exclusão dos híbridos artificiais, a pureza específica do lote de frutos ou sementes deve ser indicada, se não atingir o valor de 99 %.
Parte B
Exigências a satisfazer pelas partes de plantas das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I
As partes de plantas das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I devem ser de qualidade íntegra e comercializável. Esta qualidade será determinada por referência a características de sanidade e dimensão adequadas.
Parte C
Exigências relativas às normas de qualidade exterior para as Populus spp. propagadas por estacas caulinares ou estacas enraizadas
1 - Estacas caulinares:
a) As estacas caulinares não serão consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem qualquer dos seguintes defeitos:
i) A sua madeira ter mais de dois anos;
ii) Apresentarem menos de dois gomos bem formados;
iii) Estarem afetadas por necroses ou apresentarem danos provocados por organismos prejudiciais;
iv) Apresentarem sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou podridão.
b) Dimensões mínimas das estacas caulinares:
i) Comprimento mínimo - 20 cm;
ii) Diâmetro mínimo no topo:
Classe CE 1: 8 mm;
Classe CE 2: 10 mm.
2 - Estacas enraizadas:
a) As estacas enraizadas não serão consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem quaisquer dos seguintes defeitos:
i) A sua madeira ter mais de três anos;
ii) Menos de cinco gomos bem formados;
iii) Necroses ou danos provocados por organismos prejudiciais;
iv) Sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou podridão;
v) Lesões não resultantes dos cortes de poda;
vi) Caules múltiplos;
vii) Uma curvatura excessiva do caule;
b) Classes de dimensão para as estacas enraizadas:
(ver documento original)
Parte D
Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I
As plantas para arborização devem ser de qualidade íntegra e comercializável, a qual será determinada pelas características de sanidade, vitalidade e qualidade fisiológica.
Parte E
Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização destinadas à comercialização ao utilizador final em regiões de clima mediterrânico
1 - As plantas para arborização só podem ser comercializadas se 95 % de cada lote for de qualidade íntegra e comercializável.
2 - As plantas para arborização não serão consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem algum dos seguintes defeitos:
a) Lesões não resultantes da poda ou lesões causadas por danos ocorridos no arranque;
b) Falta de gomos com potencialidades para produzir um rebento principal;
c) Caules múltiplos;
d) Sistema radicular deformado;
e) Sinais de dessecação, sobreaquecimento, bolores, podridão ou outros organismos nocivos;
f) As plantas serem desequilibradas.
3 - Tamanho das plantas:
(ver documento original)
4 - A idade e dimensões para as plantas de eucalipto-glóbulo são:
Plantas obtidas por via seminal:
(ver documento original)
Plantas obtidas por estacaria:
(ver documento original)
5 - Tamanho do vaso, quando utilizado:
(ver documento original)
ANEXO VIII
Parte A
Modelo de certificado principal de identidade de materiais florestais de reprodução derivados de bosquetes ou povoamentos
(emitido nos termos da Diretiva n.º 1999/105/CE)
(ver documento original)
Parte B
Modelo de certificado principal de identidade de materiais florestais de reprodução derivados de pomares de semente ou progenitores familiares
(emitido nos termos da Diretiva n.º 1999/105/CE)
(ver documento original)
Parte C
Modelo de certificado principal de identidade de materiais florestais de reprodução derivados de clones ou misturas clonais
(emitido nos termos da Diretiva n.º 1999/105/CE)
(ver documento original)
ANEXO IX
Parte A
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Selecionados» de sobreiro (Quercus suber L.)
Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos como selecionados
1 - Composição - povoamento puro ou misto desde que, em relação ao arvoredo presente com altura igual ou superior a 2 m, o sobreiro represente mais de 50 % do número total e as outras quercíneas não mais de 15 %.
2 - Área - área mínima em:
RP I - 1 ha;
RP II - 3 ha;
RP III - 1 ha;
RP IV - 1 ha;
RP A - 1 ha.
3 - Número de sobreiros - pelo menos 40 sobreiros por hectare com circunferência à altura do peito (CAP) igual ou superior a 0,80 m e já produtores de cortiça de reprodução.
4 - Periodicidade do descortiçamento - última tirada de cortiça realizada há não mais de 13 anos em pelo menos 90 % dos sobreiros já produtores de cortiça de reprodução.
5 - Morfologia - copas bem conformadas ou com potencialidade para tal em pelo menos 90 % dos sobreiros com CAP igual ou superior a 0,80 m.
6 - Acesso - fácil acesso à generalidade dos sobreiros tanto para a colheita de amostras de cortiça como para a colheita de sementes.
7 - Sanidade - estado sanitário e vegetativo do povoamento não comprometedor da viabilidade das sementes.
8 - Qualidade de cortiça de reprodução - qualidade determinada em termos visuais, através da colheita de amostras de cortiça que obedeça aos seguintes requisitos:
a) Intensidade da colheita de amostras - uma única colheita de amostras sempre que, em pelo menos 50 % dos sobreiros com cortiça de reprodução, esta atinja 9 ou 10 anos de criação;
b) Metodologia da colheita de amostras - colheita feita na árvore, segundo metodologia aprovada e divulgada pela DGF;
c) Resultados da análise de amostras - resultados indicando uma percentagem de amostras de «1.ª a 3.ª» igual ou superior a 15 % e uma percentagem de amostras de «6.ª a refugo» inferior a 30 %.
9 - Inscrição definitiva no CNMB - quando todos os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 a 8 deste anexo forem cumpridos, o povoamento poderá ser inscrito definitivamente no CNMB. Poderá ser inscrito provisoriamente se, não havendo ainda condições para aplicação do n.º 8, todos os requisitos, à exceção do da qualidade da cortiça, forem cumpridos.
Parte B
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Selecionados» de pinheiro-bravo (Pinus pinaster Ait.).
Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos como selecionados
1 - Material de base - são admitidos como materiais de base os povoamentos autóctones ou não autóctones que tenham demonstrado a sua superioridade quanto à produção de madeira.
2 - Identidade - a identidade específica dos indivíduos que constituem o povoamento deverá ser garantida e constará da ficha de identificação do povoamento.
3 - Idade - para uma avaliação fenotípica correta dos povoamentos, preferencialmente regulares, convém que estes tenham idades compreendidas entre 20 e 55 anos, não sendo, no entanto, de excluir os povoamentos a partir de uma idade mínima de 15 anos, embora nestes últimos não se deva proceder à colheita de material de reprodução antes de entrarem na fase de plena produção de semente.
4 - Homogeneidade - todos os indivíduos que constituem um povoamento devem ser homogéneos no que diz respeito ao seu fenótipo. Para os povoamentos superiores admitidos que não estejam nestas condições deverão, após desbaste seletivo, ser eliminados os indivíduos com fenótipos inconvenientes e devem ser favorecidas as condições de frutificação, passando então o povoamento a apresentar um aspeto homogéneo como é pretendido.
5 - Localização:
a) Os povoamentos deverão distar pelo menos 200 m de outros povoamentos da mesma espécie não inscritos no catálogo nacional de materiais de base, ou de povoamentos de outras espécies que com elas possam hibridar;
b) Excecionalmente poderão ser admitidos povoamentos em que a condição anterior não se verifique, desde que a sua dimensão possibilite a diluição do pólen numa faixa com pelo menos 120 m de largura, onde a colheita de semente não é permitida.
6 - Produção em volume:
a) Dada a elevada relação entre a altura e o volume das árvores, a seleção dos povoamentos terá em conta, por razões de ordem prática, a respetiva altura dominante;
b) Os povoamentos deverão, de uma maneira geral, ser vigorosos e ter um crescimento em altura superior àquele que se considera como médio para as mesmas condições ecológicas;
c) Nas regiões marginais para a espécie terá supremacia sobre o critério enunciado no número anterior a ocorrência de qualquer caráter superior - forma, estado sanitário, resistência a fatores críticos para o desenvolvimento da espécie.
7 - Forma do fuste - os povoamentos devem ser constituídos por árvores com fustes retos e secção transversal cilíndrica, bem como baixa frequência de bifurcações e tortuosidades.
8 - Forma da copa:
a) Os povoamentos devem ser constituídos por árvores com copas equilibradas, ramos regularmente distribuídos, finos, sem interverticilos e ângulos de inserção abertos;
b) O número de ramos por versículo deve ser pequeno, de preferência inferior a cinco, e a desramação natural deve fazer-se com facilidade.
9 - Estado sanitário e resistência:
a) Os povoamentos devem estar isentos de ataques de pragas e doenças ou, quando muito, apresentar ligeiros vestígios sem significado económico;
b) Nas regiões marginais e submarginais a manifestação de resistência a agentes nocivos ou a fatores do meio não favoráveis à espécie - secura, frios intensos, geadas, etc. - deverá ser explorada com vista à obtenção de raças locais adaptadas a essas condições ecológicas.
10 - Efetivo da população - a fim de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar ou minimizar os efeitos da consanguinidade, otimizar a eficácia da condução e gestão dos povoamentos e diminuir a probabilidade de contaminação por pólen exterior, os povoamentos devem ter uma área mínima de 2 ha e densidades consideradas adequadas à idade do arvoredo.
Parte C
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Selecionados» de pinheiro-manso (Pinus pinea L.).
Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos como selecionados
1 - Material de base - são admitidos como materiais de base os povoamentos autóctones ou não autóctones que tenham demonstrado a sua superioridade quanto à produção de fruto.
2 - Identidade - a identidade específica dos indivíduos que constituem o povoamento deverá ser garantida e constará da ficha de identidade do povoamento.
3 - Localização - os povoamentos devem distar pelo menos 200 m de outros povoamentos da mesma espécie não inscritos no catálogo nacional de materiais de base.
4 - Idade - para uma avaliação inequívoca da capacidade produtiva, os povoamentos irregulares devem ser constituídos por mais de 25 % de indivíduos com idades compreendidas entre 20 e 35 anos.
5 - Efetivo da população:
a) A fim de proporcionar condições ideais para a frutificação, os povoamentos devem ter densidades adequadas à idade do arvoredo, isto é, definidas do seguinte modo:
i) Povoamentos em plena produção com áreas de coberto compreendidas entre 50 % e 60 % deverão ter densidades inferiores ou iguais a 70 árvores por hectare;
ii) São também admissíveis povoamentos em plena produção cuja área de coberto seja superior a 60 %, desde que a densidade não exceda 200 árvores por hectare;
iii) Excecionalmente aceita-se a admissão provisória de povoamentos cujas densidades estejam compreendidas entre 200 e 350 árvores por hectare se posteriormente o povoamento for submetido a um desbaste seletivo adequado à idade da população;
b) Com o objetivo de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar fenómenos de consanguinidade os povoamentos devem ter uma área mínima de 2 ha.
6 - Homogeneidade da produção de fruto - a percentagem mínima admissível de indivíduos de qualidade compatível com as exigências para a produção de fruto é de 50 %.
7 - Forma da copa - os povoamentos devem ser constituídos por árvores com copas equilibradas, bem desenvolvidas e desafogadas, manifestando pleno vigor.
8 - Produção de fruto - a produtividade do povoamento deve em qualquer circunstância ser superior à produtividade que se considera como média para as suas regiões de proveniência. Dado o caráter periódico da produção de fruto, a avaliação deste parâmetro deve ser feita em anos intermédios do ciclo de produção. Para o efeito adotam-se os seguintes valores médios por ciclo de produção:
Região I - 60 pinhas/árvore/ano;
Região II - 60 pinhas/árvore/ano;
Região III - 60 pinhas/árvore/ano;
Região IV - 150 pinhas/árvore/ano;
Região V - 250 pinhas/árvore/ano;
Região VI - 60 pinhas/árvore/ano;
Região VII - 60 pinhas/árvore/ano.
9 - Regiões marginais e submarginais - boas condições relativamente ao estado sanitário, características da copa, vigor e boa produção de fruto para a região devem ser tidas como suficientes para a admissão de povoamentos.
10 - Estado sanitário - os povoamentos devem apresentar de uma forma geral bom estado sanitário, traduzido pela ausência de sintomas de pragas e doenças.
Parte D
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Selecionados» de eucalipto-glóbulo (Eucalytus globulus labill.).
Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos como selecionados
1 - Composição - a composição específica do povoamento deverá ser garantida e constará na sua ficha de identificação. A indicação da subespécie ou subespécies correspondentes é obrigatória.
2 - Pureza - o povoamento deverá conter 100 % de elementos com a mesma identidade específica. Sempre que não haja garantia de pureza subespecífica, deverá ser indicada a percentagem de cada subespécie.
3 - Localização:
a) O povoamento deve estar o mais possível isolado de outros da mesma espécie com características acentuadamente negativas, se os períodos de floração forem parcial ou totalmente simultâneos;
b) Excecionalmente poderão ser admitidos povoamentos em que a condição anterior não se verifique, desde que a sua dimensão possibilite a diluição do pólen numa faixa com pelo menos 120 m de largura, onde a colheita de semente não é permitida.
4 - Produtividade:
a) A produtividade dos povoamentos deve ser superior à produtividade média da região em que se encontram, exceto para zonas com características especiais, em que prevalece o disposto na alínea seguinte. A produtividade é dos fatores mais importantes para a seleção de um povoamento;
b) A condição da alínea anterior é dispensável caso se manifestem positivamente carateres relacionados com:
i) Resistência à secura;
ii) Resistência às geadas, frios intensos e prolongados;
iii) Resistência a pragas e doenças.
5 - Morfologia - os povoamentos devem apresentar carateres morfológicos superiores à média da região no que se refere à conformação das copas e retidão e torção do tronco.
6 - Sanidade - os povoamentos deverão apresentar bom estado sanitário, não apresentando vestígios de pragas e doenças.
7 - Idade - a idade mínima para submissão de um povoamento à seleção é de cinco anos.
8 - Efetivo da população - o povoamento não pode ter menos de 800 árvores por hectare, sendo de 2 ha a área mínima permitida para a seleção.
ANEXO X
Condições técnicas a preencher pelos fornecedores de materiais florestais de reprodução para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
a) Dispor de água em quantidade e qualidade adequada à produção de plantas, comprovada através de análises atualizadas;
b) Ter sistema de rega instalado;
c) Possuir estruturas para sobre-elevar os contentores;
d) Manter o(s) local(is) de produção limpo(s) de infestantes;
e) Manter os MFR livres de pragas e doenças;
f) Não estar sujeito a restrições decorrentes da presença de organismos nocivos;
g) Dispor de escritório e instalações sanitárias;
h) Fazer a seleção de plantas antes da sua comercialização;
i) Manter os registos organizados e atualizados;
j) Fazer a separação e identificação dos lotes por espécie e por número de certificado;
l) Ter como responsável técnico um técnico com formação florestal ou uma pessoa com pelo menos cinco anos de experiência em produção de plantas;
m) Dispor de área de atempamento;
n) Ter a licença e a taxa relativa ao exercício da atividade atualizadas.
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