Portaria 809/98
de 24 de Setembro
A Portaria 821/97, de 5 de Setembro, estabeleceu, pela primeira vez, as taxas devidas pelos fornecedores de material de viveiro para o controlo e certificação de plantas florestais.
No final da campanha de 1997-1998, verificou-se que os encargos suportados com a certificação foram muito superiores às receitas obtidas com a aplicação dos valores estabelecidos para as taxas.
Admitindo que os pressupostos, para a presente campanha, não se alterarão significativamente, há necessidade de fazer um ajustamento nos valores das taxas a aplicar de forma a equilibrar as necessidades dos agentes económicas e os encargos que daí derivam. Porém, houve a preocupação de que o aumento recaísse essencialmente sobre os agentes económicos que originam o aumento dos encargos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo controlo e certificação de materiais de viveiro de plantas florestais são devidas à DGF, pelos fornecedores de materiais de viveiro, as seguintes taxas por campanha:
a):
1.ª visita para certificação - 25000$00;
Cada visita suplementar - 35000$00;
b) Por planta certificada - $25.
2.º Fica revogada a Portaria 821/97, de 5 de Setembro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Setembro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.