Portaria 821/97
de 5 de Setembro
O Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, disciplina a actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro, nomeadamente quanto ao controlo e certificação dos materiais de viveiro de plantas florestais, pelo que importa definir as taxas a aplicar a este controlo e respectiva certificação.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pelo controlo e certificação de materiais de viveiro de plantas florestais sejam devidas à Direcção-Geral das Florestas, pelos fornecedores de materiais de viveiro, as seguintes taxas por campanha:
a) Visita por campanha (até duas visitas) - 25000$00;
Cada visita suplementar - 25000$00;
b) Por planta certificada - $15.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Agosto de 1997.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.