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Portaria 977/95, de 12 de Agosto

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA ADMISSÃO DE MATERIAL DE BASE E DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO DE EUCALIPTO (EUCALYPTUS GLOBULUS LABILL), NA SEQUÊNCIAS DO DISPOSTO NA PORTARIA 134/94 DE 4 DE MARÇO, QUE APROVA O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO.

Texto do documento

Portaria 977/95
de 12 de Agosto
A Portaria 134/94, de 4 de Março, submeteu às disposições do Regulamento de Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução cinco espécies de interesse relevante para Portugal: Pinus pinaster Ait., Pinus pinea L., Quercus suber L., Castanea sativa Mill. e Eucalyptus globulus Labill.

Importa agora definir as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução das mesmas.

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.


Anexo a que se refere a Portaria 977/95
Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill).

Artigo 1.º A espécie eucalipto (Eucalyptus globulus Labill) está sujeita ao disposto neste Regulamento.

Art. 2.º As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.

Art. 3.º - 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
a) À comercialização de plantas a partir de Outubro de 1996;
b) À comercialização de sementes a partir de 1 de Janeiro de 1996.
2 - Até 1 de Outubro de 1998 admite-se a comercialização de sementes e de plantas sem observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto no Regulamento da Certificação de Sementes a emitir pelo Instituto Florestal.

3 - As sementes existentes em stock à data da publicação da presente portaria devem ser declaradas ao Instituto Florestal no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior.

ANEXO
Exigências relativas à admissão de material de base e à comercialização de material de reprodução de eucaliptos (Eucalyptus globulus Labill).

1 - Material de base
A) Povoamentos
1 - Identidade. - A composição específica do povoamento deverá ser garantida e constará na sua ficha de identificação. A indicação da subespécie ou subespécies correspondentes é obrigatória.

2 - Pureza. - O povoamento deverá conter 100% de elementos com a mesma identidade específica. Sempre que não haja garantia de pureza subespecífica, deverá ser indicada a percentagem de cada subespécie.

3 - Localização. - Os povoamentos deverão distar pelo menos 3 km de outros povoamentos da mesma espécie com características acentuadamente negativas, caso os respectivos períodos de floração sejam parcial ou totalmente simultâneos.

4 - Homogeneidade. - A percentagem mínima admissível de indivíduos de qualidade compatível com as exigências contidas nos n.os 5, 6 e 7 é de 75%.

5 - Produtividade:
1 - A produtividade do povoamento deve ser superior à produtividade média da zona da carta anexa a este diploma em que o mesmo se insere, excepto nas zonas 4 a 10, em que prevalece o disposto no número seguinte.

2 - A condição do número anterior é dispensável caso se manifestem positivamente caracteres relacionados com qualquer dos seguintes factores de risco:

a) Resistência à secura;
b) Resistência às geadas;
c) Resistência aos frios intensos e prolongados.
3 - A condição do n.º 1 é ainda dispensável em qualquer região nos casos em que se manifestem positivamente caracteres relacionados com a resistência à Phoracantha semipunctata Fab.

6 - Forma. - Os povoamentos deverão patentear caracteres morfológicos especialmente favoráveis no que se refere aos seguintes aspectos:

a) Fuste recto;
b) Altura do tronco limpo de ramos;
c) Ramos finos e inseridos no tronco em ângulo aberto.
7 - Estado sanitário. - Os povoamentos deverão apresentar de uma forma global bom estado sanitário, traduzido pela ausência de sintomas e sinais de pragas e doenças. Especial atenção deverá ser dada à sintomatologia provocada pelos ataques de Phoracantha semipunctata Fab.

8 - Idade. - Os povoamentos deverão ter uma idade mínima de 5 anos a fim de permitirem uma apreciação inequívoca dos critérios enumerados.

9 - Efectivo da população. - Um número mínimo de indivíduos do povoamento tem de ser superior a 100. A área mínima permitida é de 4 ha.

B) Pomares
Aos pomares para a produção de sementes aplicam-se as condições definidas no anexo IV da Portaria 134/94, de 4 de Março.

2 - Material de reprodução
2.1 - Clonal. - Em povoamentos clonais é interdita a recolha de sementes para floração por plantação ou sementeira.

2.2 - Seleccionado. - Admitem-se como materiais de reprodução seleccionados (sementes e plantas) os materiais provenientes do material de base oficialmente admitido de acordo com as exigências estabelecidas no n.º 1 do presente Regulamento.

2.3 - Controlado. - Admitem-se como materiais de reprodução controlados (sementes, plantas e partes de plantas) os materiais que reúnam as características exigidas pelo n.º 8.º da Portaria 134/94, de 4 Março (Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução).

3 - Exigências mínimas
A) Sementes
Os lotes de sementes devem obedecer às seguintes condições mínimas.
a) Grau de pureza não inferior a 90% (em peso);
b) Ausência, no mais alto grau possível, de organismos nocivos reduzindo o valor de utilização das sementes.

B) Plantas
Os lotes de plantas devem comportar, pelo menos, 95% de plantas com valor comercial, determinado pelos seguintes critérios:

a) Não apresentarem feridas não cicatrizadas, excepto as que resultem da eliminação de guias supranumerárias ou de podas;

b) Não estarem parcial ou totalmente secas;
c) Não apresentarem curvatura anormal do caule;
d) Não terem caule múltiplo;
e) Não apresentarem vários ápices;
f) Os ramos e o caule estarem completamente atempados;
g) O gomo terminal do caule deve apresentar-se são;
h) As folhas mais novas não devem apresentar danos;
i) Não apresentarem o colo danificado;
j) As raízes principais não devem apresentar torções ou enrolamento;
l) As raízes secundárias devem ser abundantes;
m) Não devem apresentar danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor em consequência do acondicionamento;

n) A idade e dimensões mínimas admitidas são as seguintes:
(ver documento original)
C) Partes de plantas
1 - Só são comercializáveis partes de plantas com categoria de material controlado, isto é, certificadas com etiqueta azul, nos termos da Portaria 134/94, de 4 de Março, respeitando as características indicadas no número anterior.

2 - Os lotes terão de comportar, pelo menos, 95% de propágulos com valor comercial aferido pelas seguintes características:

a) Ausência de defeitos de conformação;
b) Vigor suficiente;
c) Secções planas;
d) Não se apresentarem parcial ou totalmente secos;
e) Não apresentarem feridas, excepto as que resultem de podas ou eliminação de guias supranumerárias;

f) Não apresentarem necroses ou outros danos causados por organismos nocivos;
g) Não apresentarem outra alteração que diminua o seu valor para multiplicação.

4 - Regiões de proveniência
São definidas as regiões de proveniência constantes do mapa anexo, que correspondem à macrozonagem de potencialidade da espécie.

Macrozonagem da potencialidade produtiva do eucalipto-glóbulo
(ver documento original)
Fonte: GOES, Ernesto, A Floresta Portuguesa, PORTUCEL, 1991.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 134/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNAS DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex), E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex) DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 80/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus Globulus Labill), aprovado pela Portaria 977/95 de 12 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 13/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução utilizados para fins florestais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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