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Portaria 1011/95, de 19 de Agosto

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE ADMISSÃO DE MATERIAL DE BASE E DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO DE PINHEIRO-BRAVO (PINUS PINASTER AIT), NA SEQUÊNCIAS DO DISPOSTO NA PORTARIA 134/94 DE 4 DE MARÇO QUE APROVA O REGULAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1011/95
de 19 de Agosto
A Portaria 134/94, de 4 de Março, submeteu às disposições do Regulamento de Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução cinco espécies de interesse relevante para Portugal: Pinus pinaster Ait., Pinus pinea L., Quercus suber L., Castanea sativa Mill. e Eucalyptus globulus Labill.

Importa, agora, definir as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução das mesmas.

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Pinheiro-Bravo (Pinus pinaster Ait.), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.


Anexo a que se refere a Portaria 1011/95
Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Pinheiro-Bravo (Pinus pinaster Ait.).

Artigo 1.º A espécie pinheiro-bravo (Pinus pinaster Ait.) está sujeita ao disposto neste Regulamento.

Art. 2.º As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
a) À comercialização de plantas a partir de Outubro de 1996;
b) À comercialização de sementes a partir de 1 de Janeiro de 1996.
2 - Até 1 de Outubro de 1998 admite-se a comercialização de sementes e de plantas sem observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto no Regulamento da Certificação de Sementes a emitir pelo Instituto Florestal.

3 - As sementes existentes em stock à data da publicação da presente portaria devem ser declaradas ao Instituto Florestal no prazo de 60 dias sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior.

ANEXO
Exigências relativas à admissão de material de base e à comercialização de material de reprodução de pinheiro-bravo (Pinus pinaster Ait.).

1 - Material de base
A) Povoamentos
1 - Material de base. - São admitidos como materiais de base os povoamentos autóctones ou não autóctones que tenham, de preferência estremes, dado prova do seu valor.

2 - Identidade. - A identidade específica dos indivíduos que constituem o povoamento deverá ser garantida e constará da ficha de identificação do povoamento.

3 - Homogeneidade. - Os povoamentos admitidos deverão, após desbaste selectivo destinado a eliminar os indivíduos com fenótipos inconvenientes e a favorecer as condições de frutificação, apresentar um aspecto homogéneo no que concerne à conformação (fenótipos) dos indivíduos que os constituem.

4 - Localização:
1 - Os povoamentos deverão distar pelo menos 200 m de outros povoamentos da mesma espécie não inscritos no catálogo nacional, ou de povoamentos de outras espécies que com elas possam hibridar.

2 - Excepcionalmente poderão ser admitidos povoamentos em que a condição anterior não se verifique, desde que a sua dimensão possibilite a diluição do pólen numa faixa com pelo menos 120 m de largura, onde a colheita de semente não é permitida.

5 - Produção em volume:
1 - Dada a elevada correlação genética entre a altura e o volume das árvores, a selecção dos povoamentos terá em conta, por razões de ordem prática, a respectiva altura dominante.

2 - Apesar do disposto no número anterior, os povoamentos deverão, de uma maneira geral, ser vigorosos e ter um crescimento em altura superior àquele que se considera como médio para as mesmas condições ecológicas (altura dominante relativa à classe de qualidade a que pertencem). Para o efeito adopta-se a macrozonagem que se encontra referida no mapa anexo.

3 - Nas regiões marginais para a espécie terá supremacia sobre o critério enunciado no número anterior a ocorrência de qualquer carácter superior - forma, estado sanitário, resistência a factores críticos para o desenvolvimento da espécie.

6 - Qualidade tecnológica. - Devido à elevada variabilidade individual das características ligadas à qualidade tecnológica da madeira, nomeadamente a densidade específica e a ausência de fio espiralado, não são feitas exigências para estes caracteres.

7 - Forma do fuste. - Os povoamentos deverão apresentar caracteres morfológicos particularmente favoráveis traduzidos em árvores com fustes rectos e secção transversal cilíndrica, bem como baixa frequência de bifurcações e tortuosidades.

8 - Forma da copa:
1 - Os povoamentos deverão ser constituídos por árvores com copas equilibradas, ramos regularmente distribuídos, finos, sem interverticilos e ângulos de inserção abertos.

2 - O número de ramos por verticilo deve ser pequeno, de preferência inferior a cinco, e a desramação natural deve fazer-se com facilidade.

9 - Estado sanitário e resistência:
1 - Os povoamentos deverão estar isentos de ataques de pragas e doenças ou, quando muito, apresentar ligeiros vestígios sem significado económico.

2 - Nas regiões marginais e submarginais a manifestação de resistência a agentes nocivos ou a factores do meio não favoráveis à espécie - secura, frios intensos, geadas, etc. - deverá ser explorada com vista à obtenção de raças locais adaptadas a essas condições edafo-climáticas.

10 - Efectivo da população. - A fim de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar ou minimizar os efeitos da consanguinidade (endogamia), optimizar a eficácia da condução e gestão dos povoamentos e diminuir a probabilidade de contaminação por pólen exterior, recomenda-se que os povoamentos tenham uma área mínima de 4 ha e densidades consideradas adequadas à idade do arvoredo.

11 - Idade. - Para uma avaliação fenotípica correcta dos povoamentos (preferencialmente regulares) convém que estes tenham idades compreendidas entre 20 e 55 anos, não sendo, no entanto, de excluir os povoamentos a partir de uma idade mínima de 15 anos, embora nestes últimos não se deva proceder à colheita de material de reprodução antes de entrarem na fase de plena produção de semente (maturidade sexual).

B) Pomares
Os pomares de sementes devem ser estabelecidos de tal modo que exista uma garantia suficiente para que as sementes ali produzidas representem, pelo menos, as qualidades genéticas médias dos materiais de fase donde provêm os pomares de sementes.

2 - Material de reprodução
2.1 - Seleccionado. - Admitem-se como materiais de reprodução seleccionados (sementes e plantas) os materiais provenientes do material de base oficialmente admitido de acordo com as exigências estabelecidas no n.º 1.

2.2 - Controlado. - Admitem-se como materiais de reprodução controlados (sementes e plantas) os materiais que reúnam as características exigidas pelo n.º 8.º da Portaria 134/94, de 4 de Março (Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução).

3 - Exigências mínimas relativas ao material de reprodução
A) Sementes
1 - Os lotes de sementes devem obedecer às seguintes condições mínimas:
a) Grau de pureza não inferior a 90% (em peso);
b) Capacidade germinativa superior a 70%;
c) Ausência, no mais alto grau possível, de organismos nocivos reduzindo o valor de utilização das sementes.

2 - O dispositivo no número anterior não se aplica quando as sementes forem utilizadas para arborizações por sementeira directa em situações primordialmente de protecção.

B) Plantas
Os lotes de plantas devem comportar, pelo menos, 95% de plantas com valor comercial, determinado pelos seguintes critérios:

a) Não apresentarem feridas não cicatrizadas;
b) Não estarem parcial ou totalmente secas;
c) Não apresentarem curvatura do caule;
d) Não terem caule múltiplo;
e) Não apresentarem várias flechas;
f) Os ramos e o caule estarem completamente atempados;
g) O gomo terminal do caule deve apresentar-se são;
h) As agulhas juvenis não devem apresentar danos;
i) Não apresentarem o colo danificado;
j) As raízes principais não devem apresentar torções ou enrolamento;
l) As raízes secundárias devem ser abundantes;
m) Não devem apresentar danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor em consequência do acondicionamento;

n) A idade e dimensões mínimas admitidas são as seguintes:
Plantas normais
(ver documento original)
4 - Regiões de proveniência
São definidas as regiões de proveniência constantes do mapa anexo, que correspondem à macrozonagem de potencialidade da espécie.

Macrozonagem da potencialidade do pinheiro-bravo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 134/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNAS DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex), E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex) DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-23 - Portaria 95/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 1011/95, de 19 de Agosto que aprova o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Pinheiro-Bravo (Pinus Pinaster Ait).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 13/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução utilizados para fins florestais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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