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Portaria 918/98, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de sobreiro (Quercus Suber L.) publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 918/98
de 21 de Outubro
A Portaria 975/95, de 11 de Agosto, definiu as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução do sobreiro (Quercus suber L.).

No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de introduzir alterações de natureza técnica ou meras correcções de texto.

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º Esta portaria revoga as Portarias 975/95, de 11 de Agosto e 78/98, de 19 de Fevereiro.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 28 de Agosto de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO
REGULAMENTO DA ADMISSÃO DE MATERIAL DE BASE E DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO DE SOBREIRO (QUERCUS SUBER L.).

Artigo 1.º
A espécie sobreiro (Quercus suber L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento.

Artigo 2.º
As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
a) À comercialização de plantas, a partir de Outubro de 1998;
b) À comercialização de sementes, a partir de Outubro de 1999.
2 - Até 1 de Outubro de 2000, admite-se a comercialização de sementes sem a observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto na Portaria 135/94, de 4 de Março, a emitir pela Direcção-Geral das Florestas (DGF).

3 - As sementes existentes em stock à data da publicação do «Catálogo nacional de materiais de base» devem ser declaradas à DGF no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior.

ANEXO
Exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução de sobreiro (Quercus suber L.) e à comercialização destes últimos.

A) Critérios para a selecção de povoamentos para a produção de sementes e sua inscrição definitiva no «Catálogo nacional de materiais de base» (CNMB).

1 - Composição. - Povoamento puro ou misto desde que, em relação ao arvoredo presente com altura igual ou superior a 2 m, o sobreiro represente mais de 50% do número total e as outras quercíneas não mais de 15%.

2 - Área. - Área mínima em:
Entre Douro e Minho - 2 ha;
Trás-os-Montes e Alto Douro - 3 ha;
Beira Litoral - 2 ha;
Beira Interior - 3 ha;
Ribatejo e Oeste - 5 ha;
Alentejo - 5 ha;
Algarve - 3 ha.
3 - Número de sobreiros. - Pelo menos 40 sobreiros por hectare com circunferência à altura do peito (CAP) igual ou superior a 0,80 m e já produtores de cortiça de reprodução.

4 - Periodicidade do descortiçamento. - Última tirada de cortiça realizada há não mais de 13 anos em pelo menos 90% dos sobreiros já produtores de cortiça de reprodução.

5 - Morfologia. - Copas bem conformadas ou com potencialidade para tal em pelo menos 90% dos sobreiros com CAP igual ou superior a 0,80 m.

6 - Acesso. - Fácil acesso à generalidade dos sobreiros, tanto para a colheita de amostras de cortiça como para a colheita de sementes.

7 - Sanidade. - Estado sanitário e vegetativo do povoamento não comprometedor da viabilidade das sementes.

8 - Qualidade da cortiça de reprodução. - Qualidade determinada em termos visuais, através da colheita de amostras de cortiça que obedeça aos seguintes requisitos:

8.1 - Intensidade da colheita de amostras. - Uma única colheita de amostras sempre que, em pelo menos 50% dos sobreiros com cortiça de reprodução, esta atinja 9 ou 10 anos de criação.

8.2 - Metodologia da colheita de amostras. - Colheita feita na árvore, segundo metodologia aprovada e divulgada pela DGF.

8.3 - Resultados da análise de amostras. - Resultados indicando uma percentagem de amostras de «1.ª a 3.ª» igual ou superior a 20% e uma percentagem de amostras de «6.ª a refugo» inferior a 30%.

9 - Inscrição definitiva no CNMB. - Quando todos os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 a 8 deste anexo forem cumpridos, o povoamento poderá ser inscrito definitivamente no Catálogo. Poderá ser inscrito provisoriamente se, não havendo ainda condições para aplicação do n.º 8.1, todos os requisitos, à excepção do da qualidade da cortiça, forem cumpridos.

B) Características mínimas das sementes e plantas comercializáveis
1 - Só são comercializáveis para florestação sementes e plantas certificadas.
2 - As sementes, para serem certificadas, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem originárias de povoamentos inscritos no CNMB;
b) Terem sido colhidas maduras;
c) Os respectivos lotes terem, no mínimo, 95% de pureza;
d) Não apresentarem indícios de organismos que possam reduzir o valor de utilização das sementes nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor;

e) A data da colheita de sementes e o número médio de sementes por litro dos respectivos lotes constarem de um documento, da responsabilidade do produtor, que acompanhe as sementes;

f) Os resultados da última colheita de amostras de cortiça realizada para efeitos do estabelecido no n.º 8 deste anexo (percentagens de «1.ª a 3.ª» e de «6.ª a refugo») constarem de um documento, da responsabilidade do produtor, que acompanhe as sementes (este requisito só se aplica a sementes provenientes de povoamentos inscritos definitivamente no CNMB).

3 - As plantas, para serem certificadas, devem apresentar as seguintes características:

a) Sem feridas por cicatrizar;
b) Sem partes secas, bem providas de folhagem e com ramos e folhas inteiros;
c) Sem danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor;

d) Sem mais de um caule a partir da mesma semente, nem curvatura anormal do mesmo;

e) Com gomo terminal são;
f) Sem colo danificado;
g) Com sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo;
h) Com raiz principal dotada de raízes secundárias activas e sem indícios de enrolamento;

i) Com, pelo menos, cinco meses de idade e o caule atempado;
j) Com altura da parte aérea de, pelo menos, 13 cm;
k) Com diâmetro do colo de, pelo menos, 3 mm.
C) Regiões de proveniência
São definidas as regiões de proveniência constantes do mapa anexo.
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 135/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-11 - Portaria 975/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA ADMISSÃO DE MATERIAL DE BASE E DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO DE SOBREIRO (QUERCUS SUBER L.), NA SEQUÊNCIAS DO DISPOSTO NA PORTARIA 134/94 DE 4 DE MARÇO QUE APROVA O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 13/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução utilizados para fins florestais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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