Portaria 918/98
de 21 de Outubro
A Portaria 975/95, de 11 de Agosto, definiu as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução do sobreiro (Quercus suber L.).
No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de introduzir alterações de natureza técnica ou meras correcções de texto.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º Esta portaria revoga as Portarias 975/95, de 11 de Agosto e 78/98, de 19 de Fevereiro.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 28 de Agosto de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO
REGULAMENTO DA ADMISSÃO DE MATERIAL DE BASE E DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO DE SOBREIRO (QUERCUS SUBER L.).
Artigo 1.º
A espécie sobreiro (Quercus suber L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento.
Artigo 2.º
As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
a) À comercialização de plantas, a partir de Outubro de 1998;
b) À comercialização de sementes, a partir de Outubro de 1999.
2 - Até 1 de Outubro de 2000, admite-se a comercialização de sementes sem a observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto na Portaria 135/94, de 4 de Março, a emitir pela Direcção-Geral das Florestas (DGF).
3 - As sementes existentes em stock à data da publicação do «Catálogo nacional de materiais de base» devem ser declaradas à DGF no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior.
ANEXO
Exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução de sobreiro (Quercus suber L.) e à comercialização destes últimos.
A) Critérios para a selecção de povoamentos para a produção de sementes e sua inscrição definitiva no «Catálogo nacional de materiais de base» (CNMB).
1 - Composição. - Povoamento puro ou misto desde que, em relação ao arvoredo presente com altura igual ou superior a 2 m, o sobreiro represente mais de 50% do número total e as outras quercíneas não mais de 15%.
2 - Área. - Área mínima em:
Entre Douro e Minho - 2 ha;
Trás-os-Montes e Alto Douro - 3 ha;
Beira Litoral - 2 ha;
Beira Interior - 3 ha;
Ribatejo e Oeste - 5 ha;
Alentejo - 5 ha;
Algarve - 3 ha.
3 - Número de sobreiros. - Pelo menos 40 sobreiros por hectare com circunferência à altura do peito (CAP) igual ou superior a 0,80 m e já produtores de cortiça de reprodução.
4 - Periodicidade do descortiçamento. - Última tirada de cortiça realizada há não mais de 13 anos em pelo menos 90% dos sobreiros já produtores de cortiça de reprodução.
5 - Morfologia. - Copas bem conformadas ou com potencialidade para tal em pelo menos 90% dos sobreiros com CAP igual ou superior a 0,80 m.
6 - Acesso. - Fácil acesso à generalidade dos sobreiros, tanto para a colheita de amostras de cortiça como para a colheita de sementes.
7 - Sanidade. - Estado sanitário e vegetativo do povoamento não comprometedor da viabilidade das sementes.
8 - Qualidade da cortiça de reprodução. - Qualidade determinada em termos visuais, através da colheita de amostras de cortiça que obedeça aos seguintes requisitos:
8.1 - Intensidade da colheita de amostras. - Uma única colheita de amostras sempre que, em pelo menos 50% dos sobreiros com cortiça de reprodução, esta atinja 9 ou 10 anos de criação.
8.2 - Metodologia da colheita de amostras. - Colheita feita na árvore, segundo metodologia aprovada e divulgada pela DGF.
8.3 - Resultados da análise de amostras. - Resultados indicando uma percentagem de amostras de «1.ª a 3.ª» igual ou superior a 20% e uma percentagem de amostras de «6.ª a refugo» inferior a 30%.
9 - Inscrição definitiva no CNMB. - Quando todos os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 a 8 deste anexo forem cumpridos, o povoamento poderá ser inscrito definitivamente no Catálogo. Poderá ser inscrito provisoriamente se, não havendo ainda condições para aplicação do n.º 8.1, todos os requisitos, à excepção do da qualidade da cortiça, forem cumpridos.
B) Características mínimas das sementes e plantas comercializáveis
1 - Só são comercializáveis para florestação sementes e plantas certificadas.
2 - As sementes, para serem certificadas, devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Serem originárias de povoamentos inscritos no CNMB;
b) Terem sido colhidas maduras;
c) Os respectivos lotes terem, no mínimo, 95% de pureza;
d) Não apresentarem indícios de organismos que possam reduzir o valor de utilização das sementes nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor;
e) A data da colheita de sementes e o número médio de sementes por litro dos respectivos lotes constarem de um documento, da responsabilidade do produtor, que acompanhe as sementes;
f) Os resultados da última colheita de amostras de cortiça realizada para efeitos do estabelecido no n.º 8 deste anexo (percentagens de «1.ª a 3.ª» e de «6.ª a refugo») constarem de um documento, da responsabilidade do produtor, que acompanhe as sementes (este requisito só se aplica a sementes provenientes de povoamentos inscritos definitivamente no CNMB).
3 - As plantas, para serem certificadas, devem apresentar as seguintes características:
a) Sem feridas por cicatrizar;
b) Sem partes secas, bem providas de folhagem e com ramos e folhas inteiros;
c) Sem danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor;
d) Sem mais de um caule a partir da mesma semente, nem curvatura anormal do mesmo;
e) Com gomo terminal são;
f) Sem colo danificado;
g) Com sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo;
h) Com raiz principal dotada de raízes secundárias activas e sem indícios de enrolamento;
i) Com, pelo menos, cinco meses de idade e o caule atempado;
j) Com altura da parte aérea de, pelo menos, 13 cm;
k) Com diâmetro do colo de, pelo menos, 3 mm.
C) Regiões de proveniência
São definidas as regiões de proveniência constantes do mapa anexo.
(ver mapa no documento original)