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Portaria 975/95, de 11 de Agosto

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA ADMISSÃO DE MATERIAL DE BASE E DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO DE SOBREIRO (QUERCUS SUBER L.), NA SEQUÊNCIAS DO DISPOSTO NA PORTARIA 134/94 DE 4 DE MARÇO QUE APROVA O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO.

Texto do documento

Portaria 975/95
de 11 de Agosto
A Portaria 134/94, de 4 de Março, submeteu às disposições do Regulamento de Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução cinco espécies de interesse relevante para Portugal: Pinus pinaster Ait., Pinus pinea L., Quercus suber L., Castanea sativa Mill. e Eucalyptus globulus Labill.

Importa agora definir as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução das mesmas.

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.


Anexo a que se refere a Portaria 975/95
Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.).

Artigo 1.º A espécie sobreiro (Quercus suber L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento.

Art. 2.º As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
a) À comercialização de plantas a partir de Outubro de 1996;
b) À comercialização de sementes a partir de 1 de Janeiro de 1996;
2 - Até 1 de Outubro de 1998 admite-se a comercialização de sementes e de plantas sem observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto no Regulamento da Certificação de Sementes a emitir pelo Instituto Florestal.

3 - As sementes existentes em stock à data da publicação da presente portaria devem ser declaradas ao Instituto Florestal no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior.

ANEXO
Exigências relativas à admissão de material de base e à comercialização de material de reprodução de sobreiro (Quercus suber L.) para produção de sementes.

A) Critérios para selecção de povoamentos de sobreiro
para produção de sementes
1 - Composição. - Povoamentos puros ou mistos, desde que o sobreiro seja dominante (mais de 75% da população).

2 - Área. - A área mínima exigida para aprovação de um povoamento de sobreiros é a seguinte:

Entre Douro e Minho - 2 ha;
Trás-os-Montes e Alto Douro - 3 ha;
Beira Litoral - 2 ha;
Beira Interior - 2 ha;
Ribatejo e Oeste - 3 ha;
Alentejo - 5 ha;
Algarve - 2 ha;
3 - Parcelas de amostragem. - As parcelas de amostragem para caracterização do povoamento devem ter pelo menos 2000 m2 e 20 sobreiros adultos; o número de parcelas por cada 10 ha não deve ser inferior a três.

4 - Número de árvores. - O número de indivíduos produtores de cortiça de qualidade igual ou superior à 3.ª classe de qualidade industrial tem de ser superior ou igual a 30% do efectivo.

5 - Isolamento. - O povoamento seleccionado (montado, núcleo, etc.) deve ser claramente demarcado e distar pelo menos 200 m de qualquer outra área de sobreiral com manifestas características de má qualidade (em termos de composição, homogeneidade e tipo aparente da cortiça).

6 - Admissão ao catálogo. - Embora possa ser provisoriamente feita por período inferior a um ano, a definitiva admissão exige que tenham sido cumpridas as determinações/recomendações dos serviços de certificação, nomeadamente a eliminação dos sobreiros com características inaceitáveis que, entretanto, devem ser substituídos por material de reprodução certificado de proveniência adequada, sendo condição de admissão definitiva a prévia confirmação laboratorial da qualidade das cortiças.

7 - Morfologia das árvores. - A generalidade das árvores deve ter o tronco direito e aprumado, com pelo menos 2 m de altura e pernadas com ângulo de inserção não superior a 75º.

8 - Sanidade. - O povoamento deve estar isento de pragas e doenças.
9 - Amostras de cortiças. - A colheita de amostras de cortiças deve incidir sobre, pelo menos, 20 árvores de cada parcela de amostragem, e realizada preferencialmente no termo da revolução mínima legal (admitindo-se, contudo, menos um ano de criação), feita a nível do DAP e no lado poente do fuste. A dimensão dos provetes não pode ser inferior a 75 cm2, podendo ter forma quadrada (10 cm x 10 cm) ou circular (diâmetro - 10 cm). Antes da extracção deve assinalar-se convenientemente no provete a orientação do fio da cortiça, expresso pela fissuração da raspa.

10 - Análise estrutural da cortiça. - A análise só incidirá sobre amadias (rejeitam-se as segundeiras) e sobre os seguintes aspectos anátomo-estruturais:

10.1 - Singularidades da costa (raspa):
Apreciação visual:
Relevo: suave (superfície relativamente lisa), i. e., não agressiva (granitada, pregada, cristada ou vulcanada), não deprimida (picada, bexigada ou necrosada) e uniforme;

Fissuração: pequena (exclui-se intenso fendimento, forte gretamento e pronunciado enguiado), alinhada e uniforme;

Medição directa:
Raspa: a proporção de raspa deve ser inferior a um quarto da largura da primeira camada de criação (completa);

Fio da cortiça: a orientação do fio não deve ultrapassar 10%.
10.2 - Singularidades da barriga ou ventre:
Apreciação visual:
Cor: clara (amarelada ou amarelo-dourada);
Relevo (acidentado): suave a medianamente acidentado (sem cristas ou cordilheiras agressivas);

Análise macroscópia ou análise de imagem:
Porosidade: lentículas circulares planas pequenas e médias, solitárias, com baixa densidade e uniforme distribuição (excluem-se lentículas salientes elípticas projectadas, bem como circulares deprimidas);

Incrustações: admitem-se quando esclerosas, superficiais, pequenas e pouco numerosas.

10.3 - Singularidades da massa (estrutura do material suberoso):
Apreciação visual:
Inclusões (preguentas e ou madeirentas): admitidas quando pequenas e pouco numerosas;

Canais lenticulares: direitos e finos, pouco numerosos, sem espasmos seriados ou multianelares;

Camadas de criação: pouco definidas, com variação normal da largura;
Alterações cromáticas (manchas): admissíveis quando de contorno definido, fraca intensidade e pequena extensão;

«Verde»: tolerável quando pouco distinto, de fraca extensão e pequena distribuição;

Cor: clara (amarelo-dourada).
11 - Análise do entrecasco. - Esta análise faz-se no momento da extracção da amostra e incide sobre os seguintes aspectos:

Apreciação visual:
Cor: amarela ou amarelo-dourada, de oxidação lenta e uniforme (cor clara persistente durante vinte e quatro horas);

Relevo: suave e uniforme;
Exsudação (líquida): discreta.
12 - Outras particularidades da prancha:
Espessura: meia-marca (27 mm - 32 mm) e marca (32 mm - 40 mm);
Densidade: normal (0,200 g/cm3 - 0,250g/cm3);
Defeitos acidentais: toleráveis quando irrelevantes, pouco frequentes e de fraca intensidade.

B) Características mínimas das sementes e plantas
1 - Só são comercializáveis para florestação sementes e plantas certificadas.
2 - As características mínimas exigidas para a certificação das sementes são as seguintes:

Pureza: superior ou igual a 95%;
Capacidade germinativa: superior ou igual a 70%;
3 - As características exigidas para certificação das plantas são as seguintes:

Dimensões mínimas das plantas [idade (períodos vegetativos) - 1]:
Altura da parte aérea - 150 mm;
Diâmetro do colo - 1,5 mm;
Morfologia da parte aérea:
As plantas não podem exibir feridas não cicatrizadas;
Os ramos e as folhas devem estar inteiros;
A haste deve ser única, sem bifurcação;
Morfologia radicular:
Sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo;
Raiz aprumada bem dotada de raízes secundárias activas;
Ausência de indícios de enrolamento ou de inversão geotrópica;
Pureza: superior ou igual a 95%;
Capacidade germinativa: superior ou igual a 70%.
C) Regiões de proveniência
Enquanto não se dispuser de elementos para adequada definição das regiões de proveniência do sobreiro, adopta-se a divisão territorial constante do mapa anexo, que corresponde a zonas genéricas de colheita de sementes.

Zonas de colheita de semente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 134/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNAS DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex), E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex) DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 78/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.), aprovado pela Portaria 975/95 de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-21 - Portaria 918/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de sobreiro (Quercus Suber L.) publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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