Portaria 78/98
de 19 de Fevereiro
As condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de reprodução florestal, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro.
As normas técnicas de execução desse diploma, nomeadamente no que se refere às condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, encontram-se definidas no regulamento aprovado pela Portaria 134/94, de 4 de Março.
A Portaria 975/95, de 11 de Agosto, aprovou, por sua vez, o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.).
No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir alterações de natureza técnica ou meras correcções de texto.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a alínea B) do anexo ao Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.) passe a ter a seguinte redacção:
«B) Características mínimas das sementes e das plantas
1 - Só são comercializadas para florestação sementes e plantas certificadas.
2 - As características mínimas para a certificação de sementes são:
a) Grau de pureza não inferior a 95%;
b) Ausência, no mais alto grau possível, de organismos nocivos reduzindo o valor de utilização das sementes.
3 - As características exigidas para a certificação das plantas são as seguintes:
a) Os lotes de plantas devem comportar pelo menos 95% de plantas homogéneas;
b) As características mínimas exigidas são:
Dimensões mínimas das plantas [idade (períodos vegetativos) - 1]:
Altura da parte aérea - 150 mm;
Diâmetro do colo - 2 mm;
Morfologia da parte aérea:
As plantas não podem exibir feridas não cicatrizadas;
Os ramos e as folhas devem estar inteiros e não apresentar danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor em consequência do acondicionamento;
O caule deve estar completamente atempado;
Morfologia radicular:
Sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo;
Raiz aprumada bem dotada de raízes secundárias activas;
Ausência de indícios de enrolamento.»
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Janeiro de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.