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Portaria 946/95, de 1 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS QUE DEVEM ACAUTELAR A CERTIFICACAO DA QUALIDADE MORFOLOGICA DAS PLANTAS ATE A PUBLICAÇÃO DO CATALOGO NACIONAL DOS MATERIAIS DE BASE, PREVISTO NO NUMERO 1 DO ART 3 DO REGULAMENTO DA COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, ANEXO A PORTARIA 134/94 DE 4 DE MARCO. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO AO INSTITUTO FLORESTAL, DAS SEMENTES EXISTENTES EM STOCK, BEM COMO OS MATERIAIS DE BASE QUE TENHAM DADO ORIGEM AS ESTACAS EXISTENTES, NO PRAZO DE 60 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 946/95
de 1 de Agosto
O Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro, estabelece as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinadas à florestação com o objectivo da produção de madeira.

A Portaria 134/94, de 4 de Março, definiu as normas técnicas de execução desse diploma e aprovou o Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução.

O artigo 3.º do Regulamento atribui ao Instituto Florestal competência para elaborar um catálogo nacional dos materiais de base, ou seja, povoamentos, pomares e clones.

Contudo, importa acautelar a certificação da qualidade morfológica das plantas até à publicação do catálogo.

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro, e de acordo com o Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Enquanto não existir o catálogo nacional previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria 134/94, de 4 de Março, as plantas das espécies referidas no anexo I, a que se refere a alínea a), e no anexo II a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento, só podem ser comercializadas desde que reúnam as condições previstas no anexo V, partes II e III.

2.º As plantas devem ser acompanhadas de documento oficial equivalente ao certificado previsto no n.º 6 do Regulamento.

3.º As sementes existentes em stock, bem como os materiais de base que tenham dado origem às estacas existentes, devem ser declaradas ao Instituto Florestal no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente portaria, sob pena de não ser emitido o documento referido no n.º 2.º

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 134/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNAS DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex), E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex) DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 13/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução utilizados para fins florestais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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