Portaria 15/92
de 13 de Janeiro
A Portaria 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de IHE.
Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outras espécies, tal como aconteceu quando da publicação da Portaria 351/91, de 20 de Abril, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 213/90, de 28 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Espécies protegidas
As espécies protegidas sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são as seguintes:
a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;
b) Oleaginosas: girassol e soja;
c) Forragens: azevéns, ervilhaca, tremoceira, trevos, luzerna e festucas;
d) Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo e melão;
e) Pomóideas: macieira e pereira;
f) Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
g) Videira;
h) Morangueiro;
i) Batata;
j) Roseira;
l) Crisântemo.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.