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Portaria 863/2001, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Certificação de Materiais Florestais de Reprodução. Revoga a Portaria n.º 135/94, de 4 de Março.

Texto do documento

Portaria 863/2001
de 27 de Julho
A Portaria 135/94, de 4 de Março, aprovou as normas técnicas no que se refere à certificação de sementes. No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir alterações de ordem técnica e processual.

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro, e de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Certificação de Materiais Florestais de Reprodução, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 135/94, de 4 de Março.
Em 7 de Junho de 2001.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


ANEXO
REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas para o controlo e certificação dos materiais florestais de reprodução, a seguir abreviadamente designados por MFR.

Artigo 2.º
Espécies de certificação obrigatória
1 - A entidade responsável pela aplicação do disposto nesta portaria é a Direcção-Geral das Florestas (DGF).

2 - São sujeitos a certificação obrigatória os MFR das espécies constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução (Portaria 134/94, de 4 de Março), cujo material de base que lhes deu origem esteja inscrito na lista referida no artigo 3.º da Portaria 134/94, que se passa a designar como Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB).

Artigo 3.º
Categorias de comercialização
Só podem ser produzidos e comercializados MFR pertencentes às seguintes categorias de comercialização:

1) Seleccionada - para o MFR proveniente de material de base oficialmente admitido de acordo com as exigências estabelecidas no anexo III da Portaria 134/94, de 4 de Março, ou nos anexos das portarias específicas de cada espécie;

2) Controlada - para o MFR proveniente de material de base, testado de acordo com as exigências constantes no anexo IV da Portaria 134/94, de 4 de Março, ou nos anexos das portarias específicas de cada espécie.

Artigo 4.º
Inscrição do material de base
A inscrição do material de base é requerida à DGF por escrito, pelo seu proprietário, gestor ou detentor ou por um fornecedor de materiais florestais de reprodução, devendo este obter previamente, do proprietário, gestor ou detentor do material, autorização expressa para o efeito e remetê-la à DGF.

Artigo 5.º
Condições fitossanitárias
Os MFR devem obedecer às condições fitossanitárias definidas no Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, e legislação complementar.

Artigo 6.º
Certificado de proveniência
1 - A fim de proceder à colheita de qualquer tipo de MFR, o fornecedor deve avisar a DGF por escrito, com uma antecedência não inferior a 30 dias, da data prevista para o início e conclusão da colheita, assim como o número de identificação ou a localização do material de base.

2 - A DGF, após tomar conhecimento do aviso, envia ao fornecedor uma ficha de declaração de colheita, em triplicado, que, depois de preenchida, deverá ser devolvido um exemplar à DGF, outro acompanhará o material de reprodução e outro ficará na posse do fornecedor.

3 - Durante o período indicado pelo fornecedor para a realização da colheita dos MFR, os elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal realizarão uma visita ao local de colheita, preenchendo uma ficha confirmativa de que a colheita se processa no local indicado, a remeter à DGF.

4 - Em função das fichas indicadas nos n.os 2 e 3 anteriores, a DGF envia ao fornecedor o certificado de proveniência cujo modelo se encontra no último ponto anexo ao presente Regulamento.

Artigo 7.º
Identificação do material florestal de reprodução
1 - Após a colheita, durante o transporte e até ao momento do processamento, cada saco ou contentor contendo o material florestal de reprodução deve estar identificado por etiquetas, uma colocada no interior e outra no exterior, com, pelo menos, a seguinte informação:

a) Nome e número da carteira profissional do fornecedor responsável pela colheita;

b) Espécie (nome botânico e comum);
c) Número de identificação do material de base no CNMB;
d) Data de início e de conclusão da colheita.
2 - Durante o processamento, armazenamento, transporte e comercialização até à utilização final, os materiais de reprodução devem ser mantidos em lotes separados e identificados de acordo com os seguintes elementos:

a) Referência constituída por um número;
b) Nome botânico e comum da espécie, subespécie, variedade e clone;
c) Categoria;
d) Região de proveniência (código de identificação do CNMB), para os materiais de reprodução da categoria seleccionada;

e) Tipo de material de base;
f) Materiais autóctones ou não autóctones e origem, quando conhecida;
g) Ano de maturação da semente;
h) Idade e tipo de plantas.
Artigo 8.º
Pureza e estado sanitário das sementes
1 - No caso das sementes, o fornecedor colhe amostras de cada lote e submete-as, em laboratório, a análises e ensaios relativamente à pureza e estado sanitário.

2 - As amostras podem ser colhidas em qualquer momento antes da comercialização para a produção de plantas.

3 - Os custos inerentes à realização das análises e ensaios são da responsabilidade do fornecedor.

4 - A amostragem, as análises e os ensaios realizam-se de acordo com as regras da ISTA (International Seed Test Association).

5 - Após a análise, os lotes são classificados pelo laboratório em:
a) «Aprovado» - quando satisfaçam os limites estabelecidos nos regulamentos técnicos que definem as características exigidas para cada espécie ou grupo de espécies, válida por um ano;

b) «Reprovado» - quando não satisfaçam os limites estabelecidos nos mesmos regulamentos.

6 - O laboratório que realiza as análises enviará os resultados para o fornecedor, o qual se obriga a enviar uma cópia à DGF. Em caso de reprovação, o laboratório deve dar conhecimento das razões dessa classificação.

Artigo 9.º
Controlo dos restantes materiais florestais de reprodução
Os outros materiais florestais de reprodução são controlados pela DGF, a fim de verificar se cumprem ou não os requisitos definidos na legislação, sendo classificados de «Aprovado» ou «Reprovado».

Artigo 10.º
Lotes reprovados
1 - O fornecedor é obrigado a devolver à DGF os certificados de proveniência dos lotes reprovados.

2 - Os MFR dos lotes reprovados devem ser mantidos perfeitamente separados dos lotes aprovados e podem ser utilizados para outros fins que não a produção de plantas para florestação.

Artigo 11.º
Comercialização
1 - Os MFR só podem ser comercializados com a classificação de «Aprovado» e «Certificado de proveniência».

2 - Com base em justificação cabal, pode a DGF permitir a comercialização de MFR que não satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos na legislação em vigor.

3 - O fornecedor obriga-se a entregar, no acto da comercialização, ao utilizador final, juntamente com o MFR, um documento de acompanhamento, donde conste:

a) Número do certificado de proveniência;
b) Pureza específica;
c) Capacidade germinativa e viabilidade;
d) Número de sementes por quilo;
e) Peso de 1000 sementes;
f) Quantidade fornecida;
g) Estado sanitário;
h) Data da análise;
i) Identificação do fornecedor e do destinatário;
j) Quando o material de reprodução se destine a outra finalidade que não a produção de madeira, deve conter a designação «Material de reprodução para ...» acrescido da indicação sobre o seu uso específico;

l) A indicação de que se trata de material de propagação vegetativa, se for o caso.

4 - As informações referidas no número anterior, relativamente à análise laboratorial, não são obrigatórias, se a comercialização se processar entre dois fornecedores e elas não forem exigidas por um deles.

5 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, devendo o sistema de fecho garantir a sua inutilização aquando da abertura.

6 - Os outros materiais de reprodução só podem ser comercializados em embalagens cujo sistema de fecho garanta a sua inutilização aquando da abertura.

Artigo 12.º
Etiquetagem
1 - A identificação do conteúdo das embalagens objecto de comercialização será assegurada por etiquetas que funcionam simultaneamente como certificados de garantia de qualidade, colocadas uma no exterior e outra no interior da embalagem.

2 - As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
a) Não apresentarem vestígios de utilização anterior;
b) Terem as seguintes cores:
i) Verde: para MFR da categoria «seleccionada»;
ii) Azul: para MFR da categoria «controlada»;
c) Conterem as seguintes indicações sobre os materiais de reprodução:
i) Nome e endereço da DGF (enquanto entidade certificadora);
ii) Normas CEE ou OCDE (no caso de plantas exportadas para países terceiros), consoante o sistema aplicado;

iii) Normas portuguesas, quando se tratem de MFR das espécies referidas no anexo II da Portaria 134/94;

iv) Espécie, subespécie, variedade ou clone;
v) Origem;
vi) Região de proveniência;
vii) Ano de maturação, no caso das sementes;
viii) Ano de colheita, no caso dos outros materiais de reprodução;
ix) Categoria do MFR;
x) Peso líquido ou bruto;
xi) Semente refrigerada, se tiver sido conservada no frio;
xii) Identificação do fornecedor;
xiii) Número do certificado de proveniência;
xiv) Número de referência do documento de acompanhamento;
d) No caso da etiqueta ser emitida por meios informáticos, a cor pode ser substituída pelo respectivo nome.

Artigo 13.º
Fraccionamento e reacondicionamento
1 - As operações de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de MFR certificados só podem ser realizadas pelas entidades credenciadas de acordo com o Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais Florestais de Reprodução.

2 - Sempre que haja fraccionamento e reacondicionamento de um lote, devem ser colocadas novas etiquetas, nas quais, além de figurarem as mesmas indicações das etiquetas originais, deve ser mencionado que o lote foi fraccionado e reacondicionado.

Artigo 14.º
Importação
1 - Nenhum material de reprodução importado pode ser introduzido no País sem estar acompanhado de certificado oficial, conforme o modelo constante em anexo a este Regulamento, emitido por outro Estado membro da União Europeia ou, quando se trate de um país terceiro, por um certificado equivalente.

2 - A importação de material de reprodução de outro Estado membro da UE ou de um país terceiro deve ser acompanhada das seguintes informações:

a) Natureza do produto;
b) Espécie e, quando for caso disso, subespécie, variedade ou clone;
c) Categoria;
d) País produtor e respectivo organismo de controlo oficial;
e) Região de proveniência, para os materiais de reprodução seleccionados;
f) Tipo de material de base;
g) País expedidor;
h) Importador;
i) Quantidade;
j) Ano de maturação das sementes;
l) Ano de colheita, para o outro MFR;
m) Materiais autóctones ou não autóctones e origem, quando conhecida.
3 - As categorias de MFR adoptadas em outros países são reconhecidas como equivalentes às portuguesas quando sobre elas exista decisão da UE ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em matéria de equivalência, ou quando a DGF reconheça a equivalência requerida por qualquer operador.

ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
O modelo a adoptar para o Certificado de Proveniência:
Certificado de Proveniência (ver nota *);
Certificado de Identidade (ver nota *).
... (país) Certificado n.º: ...
Certifica-se que o material florestal de reprodução abaixo descrito foi controlado pelos serviços habilitados e que, verificados e analisados os documentos, corresponde às indicações a seguir discriminadas:

1 - Natureza do produto: sementes/propágulos de plantas/plantas (ver nota *).
2 - Espécie, subespécie, variedade, clone (ver nota *):
a) Designação comum: ...
b) Designação botânica: ...
3 - Categoria: materiais de reprodução seleccionados/materiais de reprodução controlados (ver nota *).

4 - a) Região de proveniência e, eventualmente, proveniência (para os materiais seleccionados e controlados): ...

b) Material de base (para os materiais controlados): ...
c) Autóctone/introduzido de ... (origem)/desconhecida (ver nota *).
5 - Natureza do material de base: povoamento/clones/pomares de sementes (ver nota *).

6 - a) Ano de maturação das sementes: ...
b) Permanência em viveiro no seminário/planta multiplicada por via vegetativa/planta repicada: ...

(ver nota *)
7 - Quantidade: ...
8 - Número de embalagem e seu tipo: ...
9 - Marca da embalagem: ...
10 - Indicações suplementares:
... (lugar e data)
Carimbo ou selo do serviço ... (assinatura e identificação legível)
... (função)
(nota *) Riscar o que não interessa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 134/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNAS DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex), E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex) DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 135/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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