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Portaria 691/96, de 22 de Novembro

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Sumário

PRORROGA, POR UM PERIODO ADICIONAL DE TRÊS MESES, O PRAZO PREVISTO NO REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE PLANTAS PRODUTORAS DE FOLHAGEM OU DE FLOR DE CORTE E ORNAMENTAIS, PARA SOLICITAR O LICENCIAMENTO E O REGISTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DESTES MATERIAIS.

Texto do documento

Portaria 691/96
de 22 de Novembro
A Portaria 105/96, de 8 de Abril, que aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais, determina que as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se dedicam à produção e comercialização de materiais de viveiro de plantas produtoras de folhagem ou flor de corte e ornamentais dos géneros e espécies constantes do anexo n.º 1 ao Regulamento acima referido devem solicitar o respectivo licenciamento e registo no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da portaria, desde que os ciclos de produção dos respectivos materiais o permitam.

As normas técnicas para a produção e comercialização de materiais de viveiro de plantas produtoras de folhagem ou de flor de corte e ornamentais, aprovadas pelo Despacho Normativo 17/96, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 8 de Abril (Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 27 de Abril de 1996), dispõem que os projectos que devem acompanhar os pedidos de licenciamento de produtores e fornecedores são constituídos por conjuntos de impressos a fornecer aos interessados pelo ex-Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através dos serviços regionais de agricultura da área onde se situa a sede social do produtor ou fornecedor interessado.

Assim, houve que proceder à concepção e execução dos impressos necessários, o que, pela sua complexidade, exigiu mais tempo que o inicialmente previsto, facto que determinou que o prazo concedido aos produtores e fornecedores interessados para solicitarem o seu licenciamento se tenha, entretanto, esgotado, tornando-se, portanto, necessário proceder à sua prorrogação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, modificado pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja prorrogado por um período adicional de três meses o prazo previsto no n.º 3.º da Portaria 105/96, de 8 de Abril.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 31 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 33/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 277/91, DE 8 AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/682/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO, 92/33/CEE (EUR-Lex) E 92/34/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 28 DE ABRIL, RELATIVAS A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE ALGUNS GÉNEROS E ESPÉCIES ORNAMENTAIS, HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-08 - Portaria 105/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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