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Portaria 105/96, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais.

Texto do documento

Portaria 105/96
de 8 de Abril
O Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, veio disciplinar a actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro, ao mesmo tempo que fixou determinadas exigências de natureza geral que constam das Directivas n.os 91/682/CEE , de 19 de Dezembro, e 92/33/CEE e 92/34/CEE , ambas de 28 de Abril, que nessa parte estão transpostas para o direito nacional.

A Directiva n.º 93/49/CEE , da Comissão, de 23 de Junho de 1993, estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Directiva n.º 91/682/CEE , do Conselho.

A Directiva n.º 93/63/CEE , da Comissão, de 5 de Julho de 1993, estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva n.º 91/682/CEE , do Conselho, relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais.

A Directiva n.º 93/78/CEE , da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação e plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva n.º 91/682/CEE , do Conselho.

Importa, pois, regulamentar não só a produção e comercialização dos materiais de viveiro por cada espécie isolada ou grupos de espécies afins, mas também os controlos necessários para o seu cumprimento e as condições da sua certificação.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento referido no número anterior são aprovadas por despacho normativo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3.º As entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se dedicam à produção e comercialização de materiais de viveiro de plantas produtoras de folhagem ou flor de corte e ornamentais, dos géneros e espécies constantes do anexo n.º 1 ao Regulamento referido no n.º 1.º da presente portaria, devem solicitar o respectivo licenciamento e registo no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor desta, desde que os ciclos de produção dos respectivos materiais o permitam.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Março de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


ANEXO
REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE PLANTAS PRODUTORAS DE FOLHAGEM OU DE FLOR DE CORTE E ORNAMENTAIS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento fixa as normas a respeitar na produção e comercialização de materiais de viveiro de plantas produtoras de folhagem ou de flor de corte e ornamentais de interior e exterior, a seguir abreviadamente designados «materiais de viveiro», e estabelece o respectivo sistema de controlo.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento refere-se aos materiais de viveiro dos géneros e espécies constantes do anexo n.º 1 a este Regulamento, bem como aos porta-enxertos de outros géneros ou espécies se neles tiver sido enxertado material de um dos géneros ou espécies acima indicados.

2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos materiais de viveiro produzidos no território nacional e que se destinem a ser comercializados na União Europeia.

3 - Para efeitos dos números anteriores apenas se consideram materiais de viveiro os materiais que, de acordo com Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, tiverem origem em culturas submetidas ao controlo das entidades competentes e que tiverem sido produzidos de acordo com as disposições contidas naquele diploma, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

4 - A referência à satisfação de exigências e condições constantes do presente Regulamento feita aos materiais de viveiro produzidos no território nacional considera-se aplicada com as mesmas consequências aos materiais de viveiro produzidos nos outros Estados membros relativamente às exigências e condições equivalentes constantes da Directiva n.º 91/682/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, e respectiva legislação comunitária complementar.

5 - O presente Regulamento não se aplica aos materiais de viveiro desde que se faça prova de serem destinados a exportação para países terceiros e como tal identificados e isolados, sem prejuízo do cumprimento das normas fitossanitárias a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 3.º
Medidas de protecção fitossanitária
Os materiais de viveiro devem satisfazer as condições fixadas na legislação fitossanitária aplicável.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, considera-se:

a) Controlo oficial - o controlo efectuado pelo organismo oficial responsável, o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), coadjuvado, quando for o caso, pela Divisão de Protecção das Culturas das direcções regionais de agricultura;

b) Laboratório - a unidade pública ou privada de análise e diagnóstico que permita ao produtor o controlo de qualidade da produção;

c) Lote - uma remessa de materiais de viveiro, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.

CAPÍTULO II
Produção dos materiais de viveiro
SECÇÃO I
Dos produtores
Artigo 5.º
Licenciamento e registo
1 - O IPPAA, através do CNPPA, autorizará a actividade dos produtores nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, a pedido dos interessados e após ter sido verificado que os seus processos de produção e instalações obedecem às exigências do presente Regulamento no que respeita à natureza das suas actividades.

2 - O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar, para cada um dos géneros ou espécies que pretenda produzir, os elementos relevantes referentes à sua produção, conservação, acompanhamento e controlo, incluindo meios humanos e instalações, necessários para fundamentar a concessão da autorização pretendida.

3 - A autorização referida no n.º 1 deverá ser renovada se o produtor decidir levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

4 - O IPPAA, através do CNPPA, deve manter o registo das entidades a quem tenham sido concedidas licenças de produção.

Artigo 6.º
Obrigações dos produtores
1 - Os produtores devem tomar todas as medidas necessárias para que seja dado cumprimento às disposições estabelecidas no presente Regulamento no que se refere à produção dos materiais de viveiro.

2 - Para este efeito, os referidos produtores deverão efectuar, directamente ou através de um produtor autorizado ou do organismo oficial responsável, controlos baseados nos seguintes princípios:

a) Identificação dos pontos críticos do respectivo processo de produção, com base nos métodos de produção utilizados;

b) Estabelecimento e implementação de métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos a que se refere a alínea anterior;

c) Recolha de amostras para análise num laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pelo CNPPA do IPPAA, para verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento;

d) Manutenção de um registo escrito ou de um registo gravado de forma indelével dos dados a que se referem as alíneas anteriores, bem como de um registo respeitante à produção e comercialização de materiais de viveiro, registos que serão postos à disposição do organismo oficial responsável;

e) Os documentos e registos referidos na alínea anterior serão conservados por um período de pelo menos um ano.

3 - Caso o resultado dos controlos efectuados pelos produtores referidos no n.º 2 ou quaisquer informações à sua disposição revelem a presença de um ou mais organismos prejudiciais visados na legislação fitossanitária ou de um ou mais organismos prejudiciais com incidência significativa na qualidade que reduzam a eficácia dos materiais de viveiro e, em especial, dos enumerados no anexo n.º 3 ao presente Regulamento, os produtores deverão informar imediatamente desse facto o organismo oficial responsável e tomar as medidas prescritas por este último ou qualquer outra medida necessária para reduzir os riscos de disseminação dos organismos prejudiciais.

4 - Os produtores deverão manter registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.

5 - Os produtores são obrigados a comunicar ao organismo oficial responsável, nos prazos ou datas a definir em despacho normativo, todos os elementos relativos à sua actividade a que estejam legalmente obrigados.

Artigo 7.º
Validade, suspensão e revogação das licenças
1 - As licenças de produção são concedidas pelo período de um ano e renovadas automaticamente se o respectivo produtor tiver cumprido todos os requisitos a que estiver obrigado e não pretender levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais esteja autorizado.

2 - A suspensão e revogação das licenças de produção processa-se nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, devendo, para o efeito, ser ainda tidas em conta, se for o caso, as conclusões de todos os controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II
Da produção
Artigo 8.º
Zonas de produção
A produção de materiais de viveiro, se efectuada de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sem prejuízo das restrições referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, é permitida em todo o território nacional.

Artigo 9.º
Requisitos gerais na produção
1 - Os materiais de viveiro e respectivas culturas devem apresentar um estado cultural e desenvolvimento normal que indique uma manutenção adequada durante a produção e permita o controlo da identidade e pureza, bem como do estado sanitário das plantas.

2 - Os materiais de viveiro e respectivas culturas devem possuir a identidade e a pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, se for o caso, ao grupo de plantas a que pertençam.

3 - Quando for caso disso, os materiais de viveiro e respectivas culturas devem possuir a identidade e pureza adequadas à variedade, tendo em conta:

a) A descrição oficial da variedade, tratando-se das variedades do conhecimento geral referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento;

b) As descrições constantes das respectivas listas, no caso de variedades inscritas em listas mantidas por fornecedores, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, os materiais de viveiro e respectivas culturas devem, pelo menos através de um exame visual, estar substancialmente isentos de quaisquer organismos prejudiciais e doenças com incidência significativa na qualidade, bem como dos respectivos sinais e sintomas, que reduzam a eficácia dos materiais de viveiro e, em especial, dos constantes do anexo n.º 3, relativamente aos géneros ou espécies em causa.

5 - Todos os materiais de viveiro que apresentem sinais ou sintomas visíveis dos organismos prejudiciais ou doenças referidos no número anterior durante o período vegetativo serão tratados de modo adequado imediatamente após o aparecimento dos mesmos ou, se for caso disso, retirados.

Artigo 10.º
Requisitos específicos
1 - Tratando-se de materiais de viveiro de citrinos, devem ser respeitadas, igualmente, as seguintes exigências:

a) Devem ser provenientes de materiais que tenham sido controlados e considerados sem sintomas dos vírus, organismos similares ou doenças constantes do anexo n.º 3;

b) Devem ter sido controlados e considerados substancialmente isentos desses vírus, organismos similares ou doenças referidos na alínea anterior, desde o início do ciclo vegetativo;

c) Na última enxertia devem ter sido enxertados em porta-enxertos não sensíveis a viróides.

2 - No caso dos bolbos de flores, devem ser respeitadas, por sua vez, as seguintes exigências: os materiais de propagação devem provir directamente de materiais de viveiro que, durante o período vegetativo, tenham sido controlados e considerados substancialmente isentos de quaisquer organismos prejudiciais e doenças, bem como dos respectivos sinais e sintomas, referidos no n.º 4 do artigo 9.º e, em especial, dos constantes do anexo n.º 3.

Artigo 11.º
Identificação dos materiais de viveiro e suas culturas
Os materiais de viveiro, no período de cultivo e durante as operações de colheita ou separação, devem ser mantidos em lotes separados e convenientemente identificados.

CAPÍTULO III
Controlo da produção
Artigo 12.º
Controlo oficial
1 - O organismo oficial responsável procederá ao controlo dos produtores e suas instalações ou dos laboratórios, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, a fim de assegurar o cumprimento das exigências do presente Regulamento, incluindo as constantes do artigo 11.º

2 - Para o efeito, o organismo oficial responsável procederá regularmente, pelo menos uma vez por ano e no momento adequado, ao controlo dos produtores e respectivas instalações, a fim de assegurar o cumprimento das exigências referidas no número anterior e, em especial, dos princípios definidos no artigo 6.º, atendendo à natureza especial da actividade ou actividades de cada produtor.

3 - Os materiais de viveiro serão controlados oficialmente, pelo menos por amostragem.

Artigo 13.º
Consequências do controlo oficial
Se, por ocasião dos controlos referidos no artigo 12.º, se verificar que os materiais de viveiro não respeitam as exigências previstas no presente Regulamento, serão os mesmos objecto de medidas que os tornem conformes com o disposto no presente Regulamento ou, caso isso não seja possível, que impeçam a sua comercialização na União Europeia.

Artigo 14.º
Recurso dos resultados do controlo oficial
Caso o produtor não concorde com o resultado do controlo:
a) Pode solicitar ao CNPPA do IPPAA a realização de uma reinspecção, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido por escrito e devidamente fundamentado;

b) A reinspecção será efectuada por um agente encarregado do controlo de viveiros nomeado para o efeito, na presença do agente que realizou a inspecção contestada e do produtor em causa, ou de um seu representante;

c) Os resultados da reinspecção são considerados definitivos;
d) Nos casos em que os resultados das inspecções contestadas sejam confirmados pelos resultados das reinspecções, estas são consideradas inspecções suplementares, para efeitos de cobrança de taxas.

CAPÍTULO IV
Importação de materiais de viveiro
Artigo 15.º
Materiais que se podem importar
1 - Apenas poderão ser importados de países terceiros materiais de viveiro que, oferecendo as mesmas garantias no que diz respeito às obrigações do produtor ou fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de exame, marcação e selagem, sejam considerados equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de viveiro produzidos na União Europeia, em conformidade com as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária.

2 - Na ausência de disposições comunitárias fixando as condições em que os materiais produzidos em países terceiros referidos no número anterior são considerados equivalentes aos materiais de viveiro produzidos na União Europeia, em conformidade com as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária, poderão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, ser aplicadas à importação daqueles materiais condições equivalentes às aplicáveis à produção e comercialização de produtos obtidos na União Europeia.

Artigo 16.º
Restrições aos materiais importados
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os materiais de viveiro importados por um Estado membro na sequência de uma decisão tomada nos termos de um dos números do artigo 15.º não serão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização relativamente aos aspectos referidos no n.º 1 deste último artigo.

CAPÍTULO V
Comercialização dos materiais de viveiro
SECÇÃO I
Dos fornecedores
Artigo 17.º
Licenciamento e registo
1 - O IPPAA, através do CNPPA, autorizará a actividade dos fornecedores nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, a pedido dos interessados e após ter sido verificado que a metodologia de conservação e as suas instalações obedecem às exigências do presente Regulamento no que respeita à natureza das suas actividades.

2 - O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar os elementos relevantes referentes à conservação, acompanhamento e controlo dos materiais de viveiro que pretende comercializar, incluindo meios humanos e instalações, necessários para fundamentar a concessão da autorização pretendida.

3 - A autorização referida no n.º 1 deverá ser renovada se o fornecedor decidir levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

4 - O CNPPA do IPPAA organiza o registo das entidades a quem tenham sido concedidas licenças de fornecedor.

Artigo 18.º
Obrigações dos fornecedores
1 - Os fornecedores devem tomar todas as medidas necessárias para que seja dado cumprimento às disposições estabelecidas no presente Regulamento no que se refere à comercialização dos materiais de viveiro e, em particular, proceder à adequada conservação dos materiais na sua posse.

2 - Para este efeito, os fornecedores que são simultaneamente produtores deverão manter os registos escritos ou os registos gravados de forma indelével, referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, por um período de pelo menos um ano, os quais serão postos à disposição do organismo oficial responsável.

3 - Os fornecedores cuja actividade neste domínio se limite exclusivamente à distribuição de materiais de viveiro produzidos e embalados em instalações que não sejam as suas apenas deverão manter um registo escrito ou um registo gravado de forma indelével das compras e vendas e ou entregas de materiais de viveiro.

4 - Caso o resultado de controlos efectuados pelos fornecedores autorizados ou quaisquer informações à sua disposição revelem a presença de um ou mais organismos prejudiciais visados na legislação fitossanitária ou de um ou mais organismos prejudiciais com incidência significativa na qualidade que reduzam a eficácia dos materiais de viveiro e, em especial, dos enumerados no anexo n.º 3 ao presente Regulamento, os fornecedores deverão informar imediatamente desse facto o organismo oficial responsável e tomar as medidas prescritas por este último ou qualquer outra medida necessária para reduzir os riscos de disseminação dos organismos prejudiciais.

5 - Os fornecedores deverão manter registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.

6 - Os fornecedores são obrigados a comunicar em tempo ao organismo oficial responsável todos os elementos relativos à sua actividade a que estejam legalmente obrigados.

Artigo 19.º
Validade, suspensão e revogação das licenças
1 - As licenças de fornecedor são concedidas pelo período de um ano e renovadas automaticamente se o respectivo fornecedor tiver cumprido todos os requisitos a que estiver obrigado e não pretender levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais esteja autorizado.

2 - A suspensão e revogação das licenças de fornecedor processa-se nos termos e com as consequências previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, devendo, para o efeito, ser ainda tidas em conta, se for o caso, as conclusões de

todos os controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II
Da comercialização
Artigo 20.º
Materiais que podem ser comercializados
1 - Só podem ser comercializados os materiais de viveiro:
a) Produzidos no território nacional, que satisfaçam as exigências e condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Produzidos noutros Estados membros, que satisfaçam, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária;

c) Importados nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.
2 - Os materiais a que se refere o número anterior não serão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização relativamente ao fornecedor, estado fitossanitário, meio de cultura e condições de controlo, para além das previstas no presente Regulamento.

Artigo 21.º
Disposições gerais a observar na comercialização
1 - Os materiais de viveiro serão comercializados com uma referência quer à validade quer ao grupo de plantas a que pertençam.

2 - As variedades a que se faz referência no número anterior devem ser:
a) Quer do conhecimento geral, ou seja, conservadas de acordo com disposições relativas à conservação das obtenções vegetais ou oficialmente registadas voluntariamente ou de outro modo;

b) Quer inscritas em listas mantidas pelos fornecedores, as quais devem ser acessíveis, a pedido, ao organismo oficial responsável e nas quais devem constar, entre outras indicações, os nomes de cada variedade e a sua descrição pormenorizada, como base, pelo menos, nos caracteres e respectiva expressão, conforme especificado no anexo n.º 2 ao presente Regulamento.

3 - Todas as variedades deverão ser objecto de uma descrição e ter, tanto quanto possível, a mesma designação em todos os Estados membros, de acordo com as directrizes internacionais aceites.

4 - Para denominar as variedades os fornecedores devem utilizar:
a) No caso das variedades de conhecimento geral referidas na alínea a) do n.º 2, a designação oficial da variedade;

b) No caso das variedades já objecto de um período no âmbito dos direitos dos obtentores, ou de um registo oficial referido na alínea a) do n.º 2, a referência dos obtentores ou a designação proposta, até que seja concedida a autorização.

5 - Sempre que se fizer referência a um grupo de plantas, o fornecedor deverá descrever e citar a designação do grupo de plantas de maneira a evitar confusão com qualquer das variedades referidas no n.º 4.

6 - O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 não implica qualquer responsabilidade adicional para o organismo oficial responsável, excepto quando o aspecto varietal estiver expressamente referido.

Artigo 22.º
Requisitos a satisfazer pelos materiais de viveiro
1 - Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 23.º, os materiais de viveiro apenas devem ser comercializados em lotes suficientemente homogéneos.

2 - Os materiais de viveiro devem satisfazer as seguintes condições gerais:
a) Estar substancialmente isentos de quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade enquanto materiais de propagação ou de plantação;

b) Apresentar o vigor e as dimensões apropriados à sua utilização como material de propagação ou de plantação e, se for caso disso, deve ser garantido um equilíbrio adequado entre as raízes, o caule e as folhas;

c) No caso das sementes, além das exigências previstas na alínea a), a capacidade de germinação deve ser satisfatória.

Artigo 23.º
Acondicionamento e identificação dos materiais de viveiro
1 - Os materiais de viveiro devem ser acompanhados por um documento redigido pelo fornecedor, documento em que, se contiver uma declaração oficial, esta deverá ficar claramente separada das outras partes do documento.

2 - O documento referido no número anterior deve ser estabelecido num material adequado que não tenha sido previamente utilizado, impresso pelo menos numa das línguas oficiais da União Europeia e dele constarão as seguintes informações:

a) Indicação «Qualidade UE»;
b) Indicação do código do Estado membro da União Europeia;
c) Indicação do organismo oficial responsável, IPPAA/CNPPA ou do respectivo código;

d) Número de registo ou de autorização;
e) Nome do fornecedor;
f) Nome individual de série, semana ou lote;
g) Data de emissão do documento do fornecedor;
h) Nome botânico;
i) Denominação da variedade, se for caso disso; tratando-se de porta-enxertos, denominação da variedade ou da respectiva designação;

j) Denominação do grupo de plantas, se for caso disso;
k) Quantidade;
l) No caso das importações de países terceiros nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, nome do país de produção.

3 - No caso de, nos termos da legislação fitossanitária em vigor, referida no artigo 3.º, os materiais serem acompanhados de um passaporte fitossanitário, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento do fornecedor referido no número anterior, sendo, neste caso, obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), c), i), j) e, se for caso disso, l), podendo estas informações constar do mesmo documento que o passaporte fitossanitário, mas claramente separadas.

4 - No caso de materiais de viveiro de origens diferentes serem colocados conjuntamente ou misturados durante o acondicionamento, armazenagem, transporte ou fornecimento, o fornecedor deverá conservar registos da sua composição e da origem de cada um dos componentes.

Artigo 24.º
Quem pode comercializar
A distribuição e comercialização dos materiais de viveiro pode ser exercida pelos produtores e fornecedores, autorizados nos termos dos artigos 5.º e 17.º, desde que no gozo dos seus direitos.

Artigo 25.º
Controlo da comercialização e suas consequências
1 - Os materiais de viveiro serão controlados oficialmente pelo menos por amostragem, para verificação da observância das exigências relativas à comercialização previstas no presente Regulamento, incluindo as constantes do n.º 4 do artigo 23.º

2 - Caso se verifique que os materiais de viveiro comercializados por um determinado fornecedor não respeitam as exigências e condições previstas no presente Regulamento, serão tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais serão levantadas logo que tenha sido comprovado, com suficiente rigor, que os materiais de viveiro destinados a ser por ele comercializados passaram a respeitar as exigências do presente Regulamento ou, se for o caso no fim do período de suspensão da sua actividade.

3 - Caso o fornecedor seja proibido de comercializar materais de viveiro, a Comissão Europeia e os organismos nacionais competentes dos Estados membros serão notificados desse facto.

4 - Se se verificar, em resultado do controlo oficial, que os materiais de viveiro não podem ser colocados no mercado por não satisfazerem uma condição de natureza fitossanitária, serão adoptadas medidas oficiais adequadas para eliminar qualquer risco fitossanitário que daí possa advir.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Dispensa de aplicação
1 - O controlo referido no n.º 2 do artigo 6.º é dispensado para os produtores cuja actividade se limite à produção de pequenas quantidades com destino ao consumidor final não profissional.

2 - A circulação local de materiais de viveiro produzido pelos pequenos produtores a que se refere o número anterior é dispensada dos controlos previstos no n.º 1 do artigo 25.º

3 - Os registos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º são dispensados aos fornecedores cuja actividade se limite ao fornecimento de pequenas quantidades ao consumidor final não profissional.

4 - A rotulagem expressa no documento redigido pelo fornecedor, referido no artigo 23.º, é dispensada no fornecimento a retalho ao consumidor final não profissional, em que as exigências poderão ser limitadas à informação adequada sobre o produto.

5 - Ficam dispensados do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º os pequenos produtores cuja produção total e venda de materiais de viveiro tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de plantas ornamentais.

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se mercado local o que for estabelecido na legislação fitossanitária aplicável.

Artigo 27.º
Peritos da Comissão Europeia
1 - Os peritos da Comissão, com cooperação com o IPPAA, através do CNPPA, poderão efectuar controlos in loco, na medida do necessário, para assegurar a aplicação uniforme da legislação comunitária no domínio da produção e comercialização dos materiais de viveiro.

2 - Para efeitos do número anterior, poderão, em especial, verificar se os produtores e fornecedores respeitam efectivamente as exigências a que estão obrigados.

Artigo 28.º
Ensaios e testes comparativos
1 - Serão efectuados ensaios ou, eventualmente, testes em amostras de âmbito nacional, a fim de verificar a conformidade dos materiais de viveiro com as exigências do presente Regulamento, incluindo as de carácter fitossanitário.

2 - A Comissão Europeia poderá organizar inspecções dos ensaios, referidos no número anterior, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão.

3 - Poderá ser determinada a realização de ensaios ou testes comunitários com a mesma finalidade dos previstos no n.º 1, podendo a Comissão organizar inspecções dos ensaios comunitários, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão.

4 - Verificadas as condições referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os ensaios ou testes em questão serão utilizados para harmonização das técnicas de exame dos materiais de viveiro, serão objecto de relatórios que serão enviados confidencialmente aos Estados membros e à Comissão e, no caso de haver problemas de natureza fitossanitária, a Comissão notificará desse facto o Comité Fitossanitário Permanente.

5 - Os ensaios incidirão igualmente sobre materiais de viveiro produzidos em países terceiros.

ANEXO N.º 1
Lista dos géneros e espécies referidos no n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Caracteres das variedades e estados de expressão
Begonia x hiemalis Fotsch
Limbo da folha - cor da página superior:
Verde-claro;
Verde-vivo;
Verde-escuro;
Verde-avermelhado;
Castanho-avermelhado.
Limbo da folha - cor da página inferior:
Verde-claro;
Verde-vivo;
Verde-escuro;
Verde-avermelhado;
Castanho-avermelhado.
Flor - tipo:
Singela;
Dobrada.
Pétala interior - cor da parte média da página superior:
Escala de cores da RHS (indicar o número de referência); ou
Branco;
Amarelo;
Rosa-alaranjado;
Laranja;
Vermelho;
Rosa-azulado;
Vermelho-azulado.
Dendrathema x grandiflorum (Ramat.) Kitam.
Capítulo - tipo:
Singelo;
Semidobrado;
Dobrado.
Flor ligulada - eixo longitudinal da maioria das flores liguladas:
Recurvado;
Direito;
Encurvado;
Espiralado;
Geniculado.
Para as variedades com corola de tubo curto
Flor ligulada - secção transversal da lígula:
Côncava;
Plana;
Convexa.
Para as variedades com corola de tubo comprido
Flor ligulada - forma da extremidade:
Tubulosa;
Espatulada;
Encurvada.
Flor ligulada - cor da face interna da maioria das flores liguladas:
Escala de cores da RHS (indicar o número de referência); ou
Branco;
Amarelo;
Rosa;
Salmão;
Vermelho;
Púrpura;
Bronze.
Flósculo - tipo:
Tubuloso;
Afunilado;
Petalóide.
Dianthus caryophyllus L. e híbridos
Flor - tipo:
Singela;
Dobrada.
Pétala - número de cores do limbo:
Uma;
Duas;
Três;
Quatro;
Mais de quatro.
Pétalas - disposição das cores do limbo (excluindo a unha):
Mosqueada;
Orlada;
Estriada;
Salpicada;
Mosqueada-estriada;
Mosqueada-salpicada;
Orlada-estriada;
Orlada-salpicada;
Mosqueada-estriada-salpicada;
Orlada-estriada-salpicada;
Estriada-salpicada;
Esbatida;
Raiada.
Grupos de coloração das flores:
Escala de cores da RHS (indicar o número de referência); ou
Branco ou quase branco;
Amarelo;
Laranja;
Rosa;
Rosa-púrpura;
Vermelho;
Granada;
Violeta;
Vermelho-violeta.
Tipos culturais:
Uma flor por haste;
Várias flores por haste.
Euphorbia pulcherrima Wild. ex Kletzch
Planta - ramificação:
Ausente;
Presente.
Cor da página superior do limbo da folha:
Esverdeada;
Avermelhada.
Bráctea - cor da face superior:
Escala de cores da RHS (indicar o número de referência); ou
Branco;
Amarelo;
Rosa-marmoreado;
Rosa;
Vermelho.
Gerbera L.
Capítulo - tipo:
Singelo;
Semidobrado;
Dobrado.
Flor ligulada externa - cor da face interna:
Escala de cores da RHS (indicar o número de referência); ou
Branco;
Amarelo;
Laranja;
Vermelho;
Rosa;
Púrpura.
Para as variedades singelas ou semidobradas
Disco negro (antes da abertura dos flósculos):
Ausente;
Presente.
Gladiolus L.
Flor - tamanho:
Muito pequena;
Pequena;
Média;
Grande;
Muito grande.
Flor - cor principal:
Branco;
Amarelo;
Laranja;
Laranja-rosado;
Rosa;
Vermelho;
Púrpura;
Azul;
Verde.
Lilium L.
Flor - cor principal da face interna da tépala interna:
Escala de cores da RHS (indicar o número de referência).
Flor - cor do lado interno da fauce:
Escala de cores da RHS (indicar o número de referência).
Classificação segundo a classificação hortícola dos lílios para efeito de registo:

I) Híbridos derivados de expécies ou de grupos de híbridos, tais como L tigrinum, L. cernuum, L. daviddi, L. maximo-wiczii, L. x maculatum, L. x hollandicum, L. amabile, L. pumilum, L. concolor e L. bulbiferum:

a) Lílios de floração precoce, com flores erectas, solitárias ou em umbela;
b) Lílios com flores horizontais;
c) Lílios com flores pendentes;
II) Híbridos do tipo Martagão, dos quais um dos progenitores pertence a uma forma de L. martagon, L. hansonii;

III) Híbridos de L. candidum, L. chalcedonicum e outras espécies próximas, tais como L x testaceum;

IV) Híbridos de espécies americanas;
V) Híbridos provenientes de L. longiflorum, L. formosanum, tais como xformolongi, mas com exclusão das formas e poliplóides de qualquer destas espécies;

VI) Híbridos de lílios-trompete e híbridos aurelianos provenientes de espécies asiáticas, incluindo L. henryi, mas excluindo as derivadas de L. aurantum, L. speciosum, L. japonicum, L. rubellum:

a) Plantas com flores em forma de trompete;
b) Plantas com flores campanuladas;
c) Plantas com flores de tépalas direitas (ou só com as pontas recurvadas);
d) Plantas com flores de tépalas recurvadas.
VII) Híbridos de espécies do Extremo Oriente, tais como L. auratum, L. speciosum, L. japonicum, L. rubellum, incluindo os respectivos cruzamentos com L. henryi:

a) Plantas com flores em forma de trompete;
b) Plantas com flores campanuladas;
c) Plantas com flores de tépalas direitas;
d) Plantas com flores de tépalas recurvadas;
VIII) Para abranger todos os híbridos não incluídos nas categorias anteriores;
IX) Para abranger todas as espécies propriamente ditas e suas formas.
Mallus Mill
Flor - tipo:
Singela;
Semidobrada;
Dobrada.
Pétala - cor da página superior:
Escala de cores da RHS (indicar o número de referência).
Folha em crescimento - cor do limbo:
Verde;
Púrpura.
Fruto - tamanho:
Muito pequeno;
Pequeno;
Médio;
Grande;
Muito grande.
Fruto - cor de fundo da epiderme:
Amarelo;
Amarelo-esbranquiçado;
Amarelo-esverdeado;
Verde-esbranquiçado;
Verde;
Vermelho.
Variedades de porta-enxertos
Árvore - vigor:
Fraco;
Médio;
Forte.
Árvore - número de rebentos basais (na mergulhia):
Muito pequeno;
Pequeno;
Médio;
Grande;
Muito grande.
Narcissus L.
Época de floração:
Outono;
Inverno;
Primavera.
Para as variedades de floração de Outono
Altura da floração:
Muito precoce;
Precoce;
Média;
Tardia;
Muito tardia.
Para as variedades de floração de Inverno
Altura da floração:
Muito precoce;
Precoce;
Média;
Tardia;
Muito tardia.
Para as variedades de floração de Primavera
Altura da floração:
Muito precoce;
Precoce;
Média;
Tardia;
Muito tardia.
Classificação hortícola dos narcisos
(ver documento original)
Pelargonium L.
Flor - tipo:
Singela;
Semidobrada;
Dobrada.
Pétalas superiores - sinal:
Ausente;
Presente.
Pétalas superiores - cor do meio da página superior:
Escala de cores da RHS (indicar o número de referência).
Pétalas inferiores - cor da parte média:
Escala de cores da RHS (indicar o número de referência); ou
Branco;
Rosa-alaranjado;
Vermelho;
Vermelho-escuro;
Rosa-azulado;
Púrpura;
Violeta;
Outras cores.
Rosa L.
Planta - tipo de crescimento:
Roseira-anã (raramente excede 60 cm de altura e de largura);
Roseira-de-maciço (crescimento compacto, normalmente entre 60 cm e 150 cm de altura);

Roseira-arbustiva (crescimento cerrado a aberto, altura excede frequentemente 150 cm);

Roseira-trepadeira (crescimento excede normalmente os 2 m);
Roseira-prostrada.
Flor - tipo:
Singela;
Semidobrada;
Dobrada.
Flor - diâmetro:
Muito pequeno;
Pequeno;
Médio;
Grande;
Muito grande.
Grupos de coloração das flores:
Branco ou quase branco;
Amarelo-vivo;
Amarelo-carregado;
Amarelo-mesclado (inclui variedades cuja cor principal é o amarelo, mas que têm tonalidades de vermelho-rosado);

Damasco-mesclado (inclui variedades cuja cor principal é o damasco, mas com tonalidades de outras cores);

Laranja ou laranja-mesclado (inclui variedades cuja cor principal é o laranja com outras cores);

Vermelho-alaranjado;
Rosa-claro;
Rosa-vivo;
Rosa-mesclado (variedades cuja cor principal é o rosa, mas com tonalidades de outras cores, amarelo, laranja, etc.);

Vermelho-claro e rosa-carregado;
Vermelho;
Vermelho-escuro;
Vermelho-mesclado (variedades cuja cor principal é o vermelho, mas com tonalidades de outras cores, amarelo, laranja, etc.);

Malva (variedades cujas cores principais são a de alfazema e de púrpura);
Castanho-avermelhado (variedades cuja cor principal é o castanho ou o castanho-amarelado).

ANEXO N.º 3
Lista de organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 33/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 277/91, DE 8 AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/682/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO, 92/33/CEE (EUR-Lex) E 92/34/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 28 DE ABRIL, RELATIVAS A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE ALGUNS GÉNEROS E ESPÉCIES ORNAMENTAIS, HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-27 - Despacho Normativo 17/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS INDISPENSÁVEIS A BOA EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE PLANTAS PRODUTORAS DE FOLHAGEM OU FLOR DE CORTE E ORNAMENTAIS, AS QUAIS SAO PUBLICADAS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-I/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria nº 105/96, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 83, de 8 de Abril de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-22 - Portaria 691/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    PRORROGA, POR UM PERIODO ADICIONAL DE TRÊS MESES, O PRAZO PREVISTO NO REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE PLANTAS PRODUTORAS DE FOLHAGEM OU DE FLOR DE CORTE E ORNAMENTAIS, PARA SOLICITAR O LICENCIAMENTO E O REGISTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DESTES MATERIAIS.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 237/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/56/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e altera o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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