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Despacho Normativo 17/96, de 27 de Abril

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Sumário

APROVA AS NORMAS TÉCNICAS INDISPENSÁVEIS A BOA EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE PLANTAS PRODUTORAS DE FOLHAGEM OU FLOR DE CORTE E ORNAMENTAIS, AS QUAIS SAO PUBLICADAS EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 17/96
Considerando o Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, que estabeleceu a disciplina da actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro;

Considerando a Portaria 105/96, de 8 de Abril, que aprovou o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais;

Considerando a necessidade de completar a transposição das Directivas n.os 93/63/CEE e 93/78/CEE , da Comissão, de 5 de Julho e 21 de Setembro, respectivamente, que estabelecem medidas de aplicação respeitantes à Directiva n.º 91/682/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, conjugado com o n.º 2.º da Portaria 105/96, de 8 de Abril, são aprovadas as normas técnicas indispensáveis à boa execução do Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou Flor de Corte e Ornamentais, a seguir designado abreviadamente por Regulamento, constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 8 de Abril de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


ANEXO
Normas técnicas para a produção e comercialização de materiais de viveiro de plantas produtoras de folhagem ou flor de corte e ornamentais.

Disposições relativas ao licenciamento de produtores e fornecedores
1 - Os projectos que devem acompanhar os pedidos de licenciamento de produtores e fornecedores, a que se referem os artigos 5.º e 17.º do Regulamento, são constituídos por conjuntos de impressos a fornecer aos interessados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através dos serviços regionais de agricultura da área onde se situa a sede social do produtor ou fornecedor interessado.

2 - Os impressos, após o seu preenchimento, serão entregues nos serviços regionais de agricultura referidos no número anterior.

3 - Atendendo à natureza das produções de materiais de viveiro e ornamentais, a entrega dos projectos deve ser feita com pelo menos dois meses de antecedência relativamente ao início previsto da produção.

Disposições relativas ao controlo oficial dos produtores cujo controlo da produção é efectuado pelos próprios ou por outros produtores autorizados.

4 - Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de produção, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, e à manutenção dos registos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 e no n.º 4 daquele artigo, o organismo oficial responsável, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento, controlará o produtor a fim de verificar que este:

a) Continua a ter em conta os seguintes pontos críticos, conforme adequado:
A qualidade dos materiais de viveiro (materiais de propagação e plantas) utilizados no início do processo de produção;

A sementeira, repicagem, envasamento e plantação dos materiais de viveiro;
O respeito das exigências da legislação fitossanitária aplicável, em particular no que se refere à produção, circulação e importação, no interior do País e da Comunidade, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos que possam constituir um risco de difusão de organismos prejudiciais de quarentena;

O plano e método de cultivo;
Os cuidados gerais com a cultura;
As operações de multiplicação;
As operações de colheita;
A higiene;
Os tratamentos;
A embalagem;
A armazenagem;
O transporte;
As tarefas administrativas;
b) Mantém os seguintes registos, de forma a poder pôr à disposição do referido organismo oficial responsável informações completas, e os conserva durante um ano, pelo menos:

i) Registos das plantas e outros objectos:
Adquiridos para armazenagem ou plantação nas próprias instalações;
Em produção;
Expedidos para terceiros;
ii) Registos de eventuais tratamentos químicos a que as plantas tenham sido submetidas;

c) Está pessoalmente disponível ou designa outra pessoa tecnicamente experiente em matéria de produção de materiais de viveiro e de fitossanidade para assegurar a ligação com o organismo oficial responsável;

d) Faz os controlos necessários nos momentos adequados e de uma maneira aceite pelo organismo oficial responsável;

e) Garante o acesso dos agentes encarregados do controlo às suas instalações, nomeadamente para fins de inspecção ou colheita de amostras, e aos registos e documentos com eles relacionados, referidos na alínea b);

f) Coopera com o organismo oficial responsável em tudo o que for necessário.
5 - Relativamente ao estabelecimento e implementação de métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos mencionados na alínea a) do número anterior, o organismo oficial responsável, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento, controlará os produtores, a fim de verificar, quando adequado, que continuam a ser aplicados os referidos métodos, dando especial atenção:

a) À disponibilidade e utilização real dos métodos de controlo de cada um dos pontos críticos;

b) À fiabilidade desses métodos;
c) À sua adequação para avaliar as modalidades de produção e comercialização, incluindo os aspectos administrativos;

d) À competência do pessoal dos produtores para realizar os controlos.
6 - Relativamente à recolha de amostras para análise num laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pelo CNPPA do IPPAA, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, o organismo oficial responsável controlará os produtores, a fim de verificar, quando adequado, que:

a) As amostras são colhidas com a periodicidade e durante os diversos estádios do processo de produção estabelecidos aquando da verificação dos métodos de produção para efeitos da sua autorização;

b) As amostras são colhidas de uma forma tecnicamente correcta e utilizando um processo estatisticamente fiável, atendendo ao tipo de análise a efectuar;

c) O pessoal encarregado da colheita de amostras é competente para tal;
d) A análise das amostras é efectuada por um laboratório aceite para o efeito.
Disposições adicionais relativas às listas de variedades mantidas pelos fornecedores

7 - As listas de variedades mantidas pelos fornecedores, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento, devem incluir:

a) O nome da variedade e, quando adequado, o seu ou os seus nomes vulgares;
b) Indicações relativas à manutenção da variedade e sistema de propagação utilizado;

c) A descrição da variedade com base, pelo menos, nos caracteres e respectiva expressão, conforme especificado no anexo n.º 2 do Regulamento;

d) Indicações, na medida do possível, quanto às diferenças entre as variedades em questão e as outras variedades que mais se lhe assemelham.

8 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica aos fornecedores cuja actividade se limita à colocação no mercado, para comercialização, de materiais de viveiro.

Disposições relativas às declarações de materiais
9 - Os produtores enviarão às direcções regionais de agricultura da área onde se situa a sua sede social uma declaração respeitante aos materiais que vão produzir.

10 - A declaração, em impresso próprio a fornecer pelo CNPPA do IPPAA através daquelas direcções regionais, será acompanhada por:

a) No caso de plantação ao ar livre, um esquema do viveiro, com indicação dos vários talhões devidamente identificados;

b) No caso de produção em estufa, um esquema com a indicação da localização dos materiais;

c) Um esquema gráfico da distribuição das diferentes variedades pelos respectivos talhões do viveiro ou bancadas da estufa;

d) Indicação da localização dos pés-mãe em que são colhidos os materiais de propagação ou, quando estes não são provenientes de pés-mãe do próprio, indicação da sua origem, através de fotocópias das respectivas facturas de aquisição; os materiais têm, em qualquer dos casos, de provir de plantas-mãe devidamente controladas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 33/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 277/91, DE 8 AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/682/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO, 92/33/CEE (EUR-Lex) E 92/34/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 28 DE ABRIL, RELATIVAS A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE ALGUNS GÉNEROS E ESPÉCIES ORNAMENTAIS, HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-08 - Portaria 105/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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