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Decreto-lei 348/88, de 30 de Setembro

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Sumário

Define medidas de protecção fitossanitária.

Texto do documento

Decreto-Lei 348/88

de 30 de Setembro

Considerando que desde a publicação do Decreto 22389, de 1 de Abril de 1933, o qual constitui o suporte legislativo para a inspecção fitossanitária, se verificaram importantes transformações e uma acentuada evolução no âmbito da protecção das plantas;

Considerando que Portugal ratificou a Convenção Internacional Fitossanitária, de 6 de Dezembro de 1951, no seio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (Food and Agriculture Organization) e a Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas;

Considerando que com a nossa adesão às Comunidade Europeias se tornou necessário transpor para o direito interno os princípios constantes das directivas comunitárias sobre a matéria, em especial da Directiva n.º 77/93/CEE;

Considerando que é necessário, por um lado, colaborar na protecção fitossanitária comum, de modo a evitar a introdução de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros, e, por outro lado, suprimir progressivamente os obstáculos e controles nas trocas intercomunitárias;

Considerando a existência de organismos prejudiciais que apresentam importância particular para o nosso país, tornando-se necessário o estabelecimento de medidas de protecção fitossanitária que só interessam a Portugal ou até mesmo em particular às suas regiões autónomas;

Considerando que a verificação oficial efectuada num Estado membro expedidor constitui uma garantia de que os produtos se encontram isentos de organismos prejudiciais, o que poderá, na maioria das vezes, suprimir os controles fitossanitários sistemáticos às nossas importações de países comunitários;

Considerando que os controles fitossanitários sistemáticos devem ser limitados à introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros e aos casos em que existam indícios sérios de que as disposições fitossanitárias não foram respeitadas;

Considerando que será necessário prever, em certas condições, derrogações e certas medidas de protecção fitossanitária consideradas nas directivas comunitárias;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução, no País, de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados membros das Comunidades Europeias ou de países terceiros, a impedir a dispersão dos já introduzidos no território nacional e a garantir os compromissos internacionais assumidos por Portugal em matéria de protecção fitossanitária.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Vegetais: as plantas vivas ou as partes vivas das plantas, incluindo as sementes.

I) Por «partes vivas das plantas» consideram-se:

Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação;

Os legumes, desde que não submetidos a congelação;

Os tubérculos, os bolbos e os rizomas;

As flores cortadas;

Os ramos com folhas;

As árvores cortadas com folhas;

As culturas de tecidos vegetais.

II) Por «sementes» consideram-se as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam a plantação;

b) Produtos vegetais: produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de plantas;

c) Plantação: toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento ou a sua reprodução/multiplicação posteriores;

d) Vegetais destinados a plantação:

Vegetais plantados, destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução;

Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução e destinados a serem plantados posteriormente;

e) Organismos prejudiciais: os inimigos dos vegetais ou dos produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal, ou apresentando-se sob a forma de vírus, micoplasmas ou outros agentes patogénicos;

f) Verificação oficial: verificação efectuada pelos inspectores fitossanitários;

g) País comunitário: Estado membro das Comunidades Europeias;

h) País terceiro: Estado não pertencente às Comunidades Europeias.

2 - O presente diploma aplica-se à madeira em que se mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, bem como à que tenha sido objecto de uma transformação simples.

CAPÍTULO II

Organização administrativa fitossanitária

Artigo 3.º

Serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária

1 - O Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, abreviadamente designado CNPPA, serviço integrado no Instituto Nacional de Investigação Agrária, é o organismo oficial responsável pela protecção das plantas, competindo-lhe, designadamente:

a) Desenvolver actividades destinadas a detectar a existência de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;

b) Coligir e actualizar os dados relativos à existência e dispersão geográfica dos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;

c) Propor as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução no território nacional de organismos prejudiciais e a impedir a dispersão dos já existentes com vista, em última análise, à sua total erradicação;

d) Orientar, coordenar e apoiar a actividade dos inspectores fitossanitários de forma a garantir a correcta e uniforme aplicação do regime jurídico fitossanitário;

e) Apoiar os serviços das direcções regionais de agricultura no âmbito da protecção fitossanitária;

f) Colaborar com as entidades públicas, privadas e cooperativas com responsabilidades em matéria de protecção fitossanitária ou em áreas conexas, de forma a conseguir a melhor prossecução dos interesses tutelados pelo presente diploma;

g) Acompanhar a actuação das Comunidades Europeias no domínio da protecção fitossanitária.

2 - As direcções regionais de agricultura coadjuvam o CNPPA nas suas funções e executam, nas respectivas áreas geográficas, as medidas de protecção fitossanitária constantes da legislação em vigor.

3 - A Direcção-Geral das Florestas coadjuva o CNPPA nas suas funções e executa, relativamente aos produtos florestais, as medidas de protecção fitossanitárias constantes da legislação em vigor.

4 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de serviços próprios, que desempenham nas respectivas áreas geográficas as funções referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Os serviços referidos nos números anteriores podem solicitar ao CNPPA o apoio e colaboração que se mostrem necessários.

Artigo 4.º

Inspectores fitossanitários

1 - Inspector fitossanitário é o agente pertencente ao grupo de pessoal técnico superior do CNPPA, das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral das Florestas ou dos serviços próprios das regiões autónomas com competência para efectuar as inspecções fitossanitárias previstas no presente diploma e legislação complementar, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam atribuídas.

2 - Os inspectores fitossanitários poderão ser coadjuvados nas suas funções por subinspectores fitossanitários recrutados de entre funcionários do grupo de pessoal técnico dos serviços referidos no número anterior.

3 - Os inspectores e os subinspectores fitossanitários serão designados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou do membro do governo regional com competência na matéria.

4 - Os inspectores e subinspectores fitossanitários dispõem de um estatuto próprio, a definir por decreto regulamentar.

Artigo 5.º

Prerrogativas dos inspectores fitossanitários

1 - No desempenho das suas funções, os inspectores e subinspectores fitossanitários poderão:

a) Inspeccionar as plantações existentes, bem como os vegetais e produtos vegetais armazenados ou em trânsito;

b) Exigir as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho da sua actividade;

c) Colher amostras para estudo e análise.

2 - Constitui obrigação de todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas colaborar com os agentes referidos no número anterior.

CAPÍTULO III

Combate aos organismos prejudiciais existentes no País

Artigo 6.º

Trânsito de mercadorias entre o território continental e as regiões

autónomas

Por decreto regulamentar serão fixadas as medidas de protecção fitossanitária aplicáveis ao trânsito de vegetais e produtos vegetais entre o território continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 7.º

Medidas de protecção fitossanitária

1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão prescritas as medidas de protecção fitossanitária que se mostrem indispensáveis ao combate dos vários organismos prejudiciais existentes no território nacional.

2 - A portaria a que se refere o número anterior poderá determinar, designadamente, as seguintes medidas de protecção fitossanitária:

a) Obrigatoriedade de destruição dos vegetais e produtos vegetais contaminados;

b) Proibição ou condicionamento do trânsito de vegetais e produtos vegetais contaminados ou suspeitos de o estarem;

c) Proibição de plantações nas zonas contaminadas e nas zonas de segurança;

d) Obrigatoriedade de tratamentos fitossanitários;

e) Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente rotações e outras técnicas culturais;

f) Adopção de medidas próprias de armazenagem de vegetais e produtos vegetais.

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a competência prevista no n.º 1 pertence aos respectivos governos regionais.

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação das medidas fitossanitárias

1 - Consoante as necessidades de protecção fitossanitária o exigirem, as portarias a que se refere o artigo anterior terão âmbito de aplicação nacional ou local, mediante a delimitação das zonas contaminadas e das respectivas zonas de segurança.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se:

a) Zona contaminada: a área em que foi detectada a presença de organismos prejudiciais;

b) Zona de segurança: a área envolvente de uma zona contaminada delimitada para assegurar a não propagação dos organismos prejudiciais a áreas circunvizinhas deles isentas.

Artigo 9.º

Das contra-ordenações e das coimas

1 - A plantação, colheita, detenção, transporte ou alienação de vegetais e produtos vegetais em infracção às regras fixadas na regulamentação prevista no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.

2 - Qualquer outra forma de não cumprimento das obrigações prescritas na regulamentação previsa no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 10000$00 a 80000$00.

3 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoas colectivas, os valores máximos das coimas previstas nos números anteriores elevar-se-ão em 50%.

Artigo 10.º

Das sanções acessórias

1 - Como sanções acessórias podem ser determinadas:

a) A privação do acesso a qualquer subsídio de apoio ou fomento agrícola;

b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados.

2 - As sanções previstas no número anterior terão a duração máxima de um ano.

3 - No caso de a conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deverá ser dada publicidade à decisão definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da zona agrária onde foi praticada a infracção e na sede da respectiva direcção regional de agricultura.

Artigo 11.º

Competência em matéria contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do director regional de agricultura da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação.

2 - Pode a competência prevista no número anterior ser delegada nos subdirectores regionais de agricultura.

3 - O produto das coimas aplicadas reverterá em 50% para a direcção regional de agricultura respectiva e em 50% para o CNPPA, constituindo receita própria destes organismos.

Artigo 12.º

Cumprimento efectivo das medidas de protecção fitossanitária

1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, os infractores são obrigados a cumprir as prescrições legais e regulamentares e, quando for caso disso, a repor a situação anterior à infracção.

2 - Notificados para dar cumprimento ao disposto no número anterior, e se o não fizerem dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o director regional de agricultura poderá mandar proceder aos trabalhos ncessários a tal, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores.

3 - Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, não inferior a 60 dias, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.

Artigo 13.º

Regiões autónomas

Nas regiões autónomas as competências previstas nos artigos 11.º e 12.º serão exercidas pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio, constituindo a percentagem do produto da coima atribuída no n.º 3 do artigo 12.º às direcções regionais de agricultura receita dos orçamentos regionais.

Artigo 14.º

Regime geral das contra-ordenações

Às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores é aplicável, subsidiariamente, o regime geral constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Importação de vegetais e produtos vegetais

SECÇÃO I

Exigências e limitações de carácter fitossanitário

Artigo 15.º

Proibição de introdução de organismos prejudiciais

1 - É proibida a introdução no território nacional dos organismos prejudiciais constantes do anexo I à portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a publicar em regulamentação do presente diploma.

2 - É proibida a introdução no território nacional dos vegetais e produtos vegetais constantes do anexo II (partes A e B) à portaria referida no número anterior quando contaminados pelos organismos prejudiciais indicados para cada um deles no mesmo anexo.

3 - É proibida a introdução no território nacional dos organismos prejudiciais referidos na parte A do anexo II à referida portaria, bem como de todos os vegetais, produtos vegetais e outros objectos por eles contaminados, para além dos aí indicados para cada um deles.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, é proibida a introdução no território nacional de vegetais e produtos vegetais originários ou provenientes de países terceiros quando contaminados por quaisquer organismos considerados prejudiciais.

Artigo 16.º

Proibição de introdução de vegetais, produtos vegetais e outros

objectos provenientes de determinados países

1 - É proibida a introdução no território nacional dos vegetais e dos produtos vegetais constantes do anexo III (partes A e B) à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando originários dos países indicados para cada um deles no mesmo anexo.

2 - Sem prejuízo do disposto o número anterior, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do anexo III só poderão ser introduzidos no território nacional quando acompanhados de um certificado oficial identificando o país do qual são originários.

Artigo 17.º

Exigências particulares em relação a certos vegetais, produtos vegetais

e outros objectos

1 - É proibida a introdução no território nacional dos vegetais e produtos vegetais e outros objectos constantes do anexo IV à portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º quando não satisfaçam as exigências particulares indicadas para cada um deles no mesmo anexo.

2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do anexo IV referido no número anterior só podem ser importados quando acompanhados de um certificado fitossanitário passado pelo país de origem que ateste a verificação das exigências referidas nos números anteriores.

3 - As madeiras, à excepção das de ulmeiro (Ulmus), consideradas no anexo IV referido nos números anteriores, só poderão ser introduzidas no território nacional quando acompanhadas de um certificado oficial identificando o país de origem.

4 - As exigências particulares que contemplam madeiras consideradas no número anterior são aplicadas aos países terceiros, não referidas no anexo IV mencionado nos números anteriores, desde que estes países não exijam, na sua importação, dos países constantes do mesmo anexo medidas equivalentes às nele preconizadas para a madeira em questão.

Artigo 18.º

Certificados fitossanitários

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo V à portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º só poderão ser introduzidos no território nacional se forem acompanhados por um certificado fitossanitário ou por um certificado fitossanitário de reexportação, em conformidade com os modelos definidos nos anexos VI e VII da mesma portaria.

2 - Se a mercadoria vier acompanhada por um certificado fitossanitário de reexportação, deverá ser anexado a este o certificado fitossanitário original, devendo ainda, no caso de serem admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste;

b) O último certificado fitossanitário de reexportação;

c) Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes.

3 - Os certificados referidos nos n.os 1 e 2 terão de ser redigidos em pelo menos uma das línguas oficiais das Comunidades, preferencialmente em português, e deverão ter sido emitidos nos catorze dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.

Artigo 19.º

Organismos sob a forma isolada

É proibida a introdução no território nacional de todos os organismos prejudiciais sob a forma isolada.

Artigo 20.º

Medidas de excepção

1 - Quando razões de ordem fitossanitária o impuserem, pode ser temporariamente proibida, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a introdução no território nacional de quaisquer vegetais ou produtos vegetais, qualquer que seja o seu país de origem ou proveniência.

2 - Da utilização do mecanismo previsto no número anterior será dado imediato conhecimento à Comissão das Comunidades Europeias, quando tais medidas incidam em vegetais ou produtos vegetais provenientes de países comunitários.

Artigo 21.º

Actividade científica

Quando destinados a fins científicos, pode o CNPPA autorizar a introdução no território nacional de organismos prejudiciais de vegetais e produtos vegetais abrangidos pelas proibições constantes dos artigos anteriores, desde que as entidades interessadas declarem cumprir as medidas de protecção que lhes sejam determinadas.

Artigo 22.º

Garantia de regular abastecimento ao País

1 - Quando estiver em causa o regular abastecimento do País e não haja um sério risco de propagação de organismos prejudiciais, pode o CNPPA excepcionalmente autorizar a introdução no território nacional de:

a) Vegetais e produtos vegetais constantes da parte B do anexo II referido quando contaminados pelos organismo prejudiciais aí indicados para cada um deles;

b) Vegetais e produtos vegetais não constantes da parte A do anexo II referido quando contaminados pelos organismos prejudiciais aí referidos;

c) Vegetais e produtos vegetais constantes da parte B do anexo III referido.

2 - As autorizações referidas no número anterior podem impor aos interessados condicionalismos, designadamente quanto ao destino dos vegetais e produtos vegetais, seu transporte e tratamentos fitossanitários a efectuar.

SECÇÃO II

Inspecção fitossanitária

Artigo 23.º

Inspecção fitossanitária de produtos provenientes de países terceiros

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do anexo V referido no n.º 1 do artigo 18.º, quando provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, serão sujeitos, antes do seu desembaraço aduaneiro, a inspecção fitossanitária destinada a verificar o cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos não enumerados no referido anexo V serão sujeitos a inspecção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais.

3 - A inspecção fitossanitária pode incidir na totalidade da mercadoria ou numa amostragem representativa.

Artigo 24.º

Inspecção fitossanitária de produtos provenientes de países

comunitários

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países comunitários, bem como as suas embalagens e veículos que asseguram o seu transporte, podem ser sujeitos a inspecção fitossanitária, a efectuar antes do seu desembaraço aduaneiro sempre que tal se considere necessário.

2 - Os frutos e os produtos hortícolas, bem como a batata, com excepção da batata-semente, só ocasionalmente poderão ser sujeitos a inspecção fitossanitária, distribuindo-se esta sobre todo o período anual de importação e não envolvendo, sempre que possível, mais de um terço das partidas importadas de cada Estado comunitário, a não ser que:

a) Exista um indício sério que leve a crer que os produtos se encontram contaminados por organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II referidos no n.os 1 e 2 do artigo 15.º;

b) Os produtos sejam originários de um país terceiro e não tenham sido sujeitos a uma inspecção fitossanitária efectuada num país comunitário.

Artigo 25.º

Dever de correcta informação

Qualquer agente económico interessado na entrada, no território nacional, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos que suspeite contaminados pelos organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, ou em relação aos quais se levantem dúvidas sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 16.º ou de não reunirem os requisitos previstos no anexo IV, deverá comunicar tal facto aos serviços encarregados de efectuar a inspecção fitossanitária prevista nos artigos 23.º e 24.º

Artigo 26.º

Tratamentos fitossanitários e quarentena

Tendo em vista garantir o bom estado fitossanitário dos vegetais e produtos vegetais a introduzir no território nacional, pode ser determinada, pelos inspectores fitossanitários, a aplicação de qualquer tratamento, bem como a submissão dos vegetais e produtos vegetais a um regime de quarentena.

Artigo 27.º

Resultado da inspecção fitossanitária

1 - Efectuada a inspecção fitossanitária prevista nos artigos 23.º e 24.º e constatando-se o cumprimento das exigências prescritas no presente diploma, será permitida a entrada no território nacional das mercadorias em causa e aposto sobre os certificados que as acompanham o local e a data da sua entrada no País, bem como o carimbo do CNPPA.

2 - Salvo o disposto nos artigos 21.º e 22.º e nos números seguintes, será recusada a entrada no território nacional aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos considerados no âmbito do presente diploma quando:

a) Não estiverem em condições que permitam a realização da inspecção a que se encontrem sujeitos;

b) Estiverem contaminados pelos organismos constantes do anexo I referido no n.º 1 do artigo 15.º;

c) Estiverem contaminados pelos organismos constantes da parte A do anexo II referido no n.º 2 do artigo 15.º ou, tratando-se de vegetais e produtos vegetais constantes da parte B do mesmo anexo, estiverem contaminados pelos organismos prejudiciais indicados para cada um deles na citada parte;

d) Tratando-se de vegetais ou produtos vegetais originários ou provenientes de países terceiros, estiverem contaminados por quaisquer organismos considerados prejudiciais;

e) Tratando-se de vegetais e produtos vegetais constantes do anexo III referido no artigo 16.º, não se respeitar o nele estatuído;

f) Tratando-se de vegetais e produtos vegetais constantes do anexo IV referido no artigo 17.º, não estiver assegurado que se cumprem as exigências particulares indicadas para cada um deles no mesmo anexo.

3 - No caso de se verificar o previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, será recusada a entrada de toda a partida no território nacional, excepto se:

a) Parte dela não se encontrar contaminada e seja devidamente separada de forma a não existir risco de introdução ou de dispersão dos organismos prejudiciais;

b) A partida se encontrar contaminada de forma muito ligeira, os vegetais não se destinarem a plantação e sejam respeitadas as medidas que vierem a resultar do acordo entre o CNPPA e o organismo homólogo do país de origem.

CAPÍTULO V

Exportação de vegetais e produtos vegetais

Artigo 28.º

Proibição de exportação por exigências fitossanitárias do país de

destino

É proibida a exportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos em relação aos quais não esteja assegurado que respeitam as exigências impostas para a sua importação pelo país de destino.

Artigo 29.º

Inspecção fitossanitária de vegetais e produtos vegetais destinados a

países comunitários

1 - Os vegetais e os produtos vegetais constantes do anexo V referido no n.º 1 do artigo 18.º que se destinem à exportação para países comunitários, bem como as suas embalagens e, se necessário, os veículos que os transportam, estão obrigatoriamente sujeitos a inspecção fitossanitária a efectuar antes da sua saída do território nacional, destinada a verificar o cumprimento do disposto no artigo 28.º 2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos vegetais e produtos vegetais não constantes do anexo V, mas em relação aos quais o país comunitário de destino imponha especiais requisitos para a sua importação.

3 - A inspecção fitossanitária poderá incidir sobre amostras representativas ou sobre toda a partida.

Artigo 30.º

Inspecção fitossanitária de vegetais e produtos vegetais destinados a

países terceiros

1 - Os vegetais e os produtos vegetais que se destinem à exportação para países terceiros, bem como as suas embalagens e, se necessário, os veículos que os transportam, estão obrigatoriamente sujeitos a inspecção fitossanitária a efectuar antes da sua saída do território nacional, quando tal seja exigido pelo país de destino.

2 - A inspecção fitossanitária poderá incidir sobre amostras representativas ou sobre toda a partida.

Artigo 31.º

Solicitação de inspecção fitossanitária

1 - Os agentes económicos interessados na saída do território nacional de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária deverão solicitar a sua realização com a antecedência mínima de dois dias úteis.

2 - As inspecções fitossanitárias não se realizam aos sábados, domingos e dias feriados.

3 - Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto nos números anteriores.

Artigo 32.º

Dispensa da inspecção fitossanitária

1 - Quando os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do anexo V referido no n.º 1 do artigo 18.º tenham sido introduzidos no território nacional, provenientes de um país comunitário, e estejam acompanhados de certificado fitossanitário de um Estado membro, passado nos termos do anexo VI à portaria referida no n.º 1 do artigo 18.º, é dispensada a inspecção fitossanitária referida nos artigos 29.º e 30.º desde que, no território nacional, não tenham sido objecto de fraccionamento ou armazenamento nem submetidos a modificação de embalagem.

2 - Tendo ocorrido o previsto na parte final do número anterior, é igualmente dispensada a inspecção fitossanitária se se constatar que as mercadorias em causa:

a) Não foram expostas a perigo de contaminação por organismos prejudiciais enumerados no anexo 1 referido no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Não foram expostos, tratando-se de vegetais ou produtos vegetais enumerados no anexo II referido no n.º 2 do artigo 15.º, a perigo de contaminação por organismos prejudiciais, indicados para cada um deles no mesmo anexo.

Artigo 33.º

Certificado fitossanitário e certificado fitossanitário de reexportação

1 - Efectuada a inspecção oficial prevista no artigo 29.º ou no artigo 30.º, consoante os casos, e constatando-se o cumprimento do disposto nesses artigos, será passado um certificado fitossanitário nos termos do modelo constante do anexo VI da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º 2 - No caso de aplicação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, será passado um certificado fitossanitário de reexportação, nos termos do modelo constante do anexo VII da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 34.º

Documentos necessários para a saída do território nacional

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária só podem sair do território nacional quando acompanhados, consoante os casos, do:

a) Certificado fitossanitário a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º;

b) Certificado fitossanitário de reexportação a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º, tendo em anexo:

O último certificado fitossanitário ou cópia oficialmente autenticada;

O último certificado fitossanitário de reexportação;

Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao último certificado fitossanitário, ou cópias oficialmente autenticadas destes.

2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo IV referido no n.º 1 do artigo 17.º, originários de países terceiros, só poderão ser exportados para um Estado membro se ao documento referido na alínea a) do número anterior for anexado o certificado fitossanitário do país de origem ou uma cópia autenticada do mesmo.

3 - O certificado fitossanitário referido na alínea a) do n.º 1 e o certificado fitossanitário de reexportação referido na alínea b) do mesmo número deverão ter sido emitidos nos catorze dias antecedentes à data em que a mercadoria sai do território nacional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Locais de entrada e saída de vegetais e produtos vegetais

1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, poderá ser determinado que os vegetais, produtos vegetais e outros objectos considerados no âmbito do presente diploma só poderão entrar ou sair do território nacional pelos postos alfandegários para tal indicados.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência prevista no número anterior pertence aos membros dos governos regionais que superintendem na matéria.

Artigo 36.º

Pagamentos de serviços prestados pelo serviço oficial de protecção das

plantas

1 - Os utentes dos serviços de protecção fitossanitária, incluindo os actos de verificação oficial, deverão pagar, pelas análises necessárias e outros serviços prestados, os quantitativos fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às inspecções fitossanitárias de mercadorias provenientes de países comunitários.

3 - Os quantitativos recebidos de acordo com o disposto no n.º 1 constituirão receita própria do organismo que os executou.

Artigo 37.º

Recursos

1 - Dos resultados das verificações oficiais cabe o recurso necessário para o director do CNPPA, a interpor no prazo de dez dias úteis.

2 - Dos actos do director do CNPPA em matéria fitossanitária cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos do círculo.

Artigo 38.º

Norma revogatória

1 - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:

Decreto 20535, de 20 de Novembro de 1931;

Decreto 21172, de 27 de Abril de 1932;

Decreto-Lei 22389, de 1 de Abril de 1933;

Decreto-Lei 25915, de 7 de Outubro de 1935;

Decreto-Lei 36122, de 30 de Janeiro de 1947;

Decreto-Lei 115/81, de 15 de Maio;

Decreto-Lei 116/81, de 15 de Maio;

Decreto-Lei 202/82, de 21 de Maio.

2 - A revogação do Decreto-Lei 25915, de 7 de Outubro de 1935, só produz efeitos a partir da publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 4 do artigo 4.º 3 - A revogação dos Decretos-Leis n.os 115/81 e 116/81, ambos de 15 de Maio, só produz efeitos a partir da publicação do decreto regulamentar previsto no artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/30/plain-1712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1931-11-06 - DECRETO 20535 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

    Determina que, no continente e nas ilhas adjacentes, só é permitida a importação de batatas quando originárias e provenientes de qualauer país que tenha serviços fitopatológicos convenientemente organizados, ficando expressamente proibida a importação de batatas americanas para qualquer ponto do território.

  • Tem documento Em vigor 1932-04-27 - Decreto 21172 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova o Regulamento para a inspecção fitopatológica das batatas.

  • Tem documento Em vigor 1933-04-01 - Decreto 22389 - Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Regula a Importação de sementes, plantas e partes de plantas para propagação, proveniente de países europeus ou extra-europeus.

  • Tem documento Em vigor 1935-10-07 - Decreto-Lei 25915 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas e condições para o recrutamento em todas as regiões agrícolas do País de pessoal apto a prestar serviços eventuais de inspecção fitopatológica

  • Tem documento Em vigor 1947-01-30 - Decreto-Lei 36122 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Revoga o artigo 2.º do Decreto 20535, de 20 de Novembro de 1931, relativamente à proibição expressa da importação de batatas americanas para qualquer ponto do território.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto-Lei 116/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola

    Sujeita à inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem propagadas, frutos e sementes de fava, ervilha e luzerna provenientes do continente e dos Açores e destinada à Região Autónoma da Madeira, e vice-versa.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto-Lei 115/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola

    Sujeita a inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem propagadas, frutos e sementes de fava, ervilha e luzerna provenientes do continente e da Madeira e destinadas à Região Autónoma dos Açores, e vice-versa.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 202/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Impõe medidas restritivas à importação de alguns géneros vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Portaria 661/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Publica a lista dos organismos prejudiciais e dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida e dos vegetais e produtos vegetais cuja entrada é condicionada.

  • Não tem documento Em vigor 1988-12-31 - DECLARAÇÃO DD4115 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que define medidas de protecção fitossanitária.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-30 - Portaria 238/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a tabela de preços relativa a serviços prestados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) na área da fitossanidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-27 - Portaria 472/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA ORIENTADAS PARA O COMBATE A COCHONILHA DE SAO JOSÉ (QUADRASPIDIOTUS PERNICIOSUS COMST.).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Portaria 847/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA COMBATE A DOENÇA DO CANCRO AMERICANO DA CASTANHEIRO, POR FORMA A LIMITAR AO MÁXIMO A POSSIBILIDADE DA SUA INCIDÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Portaria 870/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DETERMINA QUE OS TITULARES DE UNIDADES DE PRODUÇÃO DE VEGETAIS DO GÉNERO PRUNUS FIQUEM OBRIGADOS A DAR CONHECIMENTO, A DIVISÃO DE PROTECÇÃO A PRODUÇÃO VEGETAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA RESPECTIVA ÁREA, DOS CASOS SUSPEITOS DE CONTAMINACAO PELA SHARKA QUE OCORRAM NAS SUAS EXPLORAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Portaria 883/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DETERMINA QUE OS TITULARES DAS DIFERENTES UNIDADES DE PRODUÇÃO DE PLANTAS HORTÍCOLAS E ORNAMENTAIS FIQUEM OBRIGADOS A REALIZAR OS TRATAMENTOS OFICIALMENTE APROVADOS PARA O COMBATE A PRAGA LIRIOMYZA TRIFOLII (BURGESS), DESTRUIR TODOS OS VEGETAIS, DESDE QUE O NÍVEL DE INFESTAÇÃO NAO SEJA CONTROLAVEL.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-10 - Portaria 968/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera os anexos I, II III, IV e V da Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro, que publica a lista dos organismos prejudiciais e dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida e dos vegetais e produtos vegetais cuja entrada é condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-21 - Portaria 1148/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    PROÍBE A INTRODUÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MORANGUEIROS INFECTADOS PELA BACTERIA XANTHOMONAS FRAGARIAE KENNEDY ET KIU.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-06 - Portaria 1186/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Autoriza até 31 de Março de 1991 a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-25 - Portaria 567/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as medidas que os produtores de batata, destinada à comercialização, devem tomar na luta contra os nemátodos Globodera rostochiensis e Globodera pallida, vulgarmente designados «anguílula da raiz da batateira», agentes redutores da cultura da batateira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 276/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção fitossanitária. Altera o Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-20 - Portaria 38/92 - Ministério da Agricultura

    Autoriza, até 31 de Março de 1992, a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-07 - Portaria 84/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova a tabela de preços relativa a serviços prestados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola na área de inspecção fitossanitária.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Portaria 128/92 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro, que publica a lista dos organismos prejudiciais e dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida e dos vegetais e produtos vegetais cuja entrada é condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-13 - Portaria 716/92 - Ministério da Agricultura

    Altera os anexos II, IV e V da Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro bem como o anexo II da Portaria n.º 968/90, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 233/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro (define medidas de protecção fitossanitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-02 - Portaria 1106/92 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-19 - Portaria 208/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lista de vegetais e produtos vegetais isentos de controlo e de apresentação de certificado fitossanitário.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 229/93 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 1106/92, de 2 de Dezembro, que autoriza a importação de batata-semente de variedade Kennebec originária do Canadá durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-07 - Portaria 581/93 - Ministério da Agricultura

    Estabelece que os vegetais e produtos vegetais que possam representar risco fitossanitário sejam submetidos a controlos antes de entrarem em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Portaria 72/94 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro, que publica a lista dos organismos prejudiciais e dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida e dos vegetais e produtos vegetais cuja entrada é condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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