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Decreto-lei 276/91, de 8 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas de protecção fitossanitária. Altera o Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 276/91
de 8 de Agosto
Considerando que as alterações introduzidas na Directiva n.º 77/93/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro, pelas Directivas n.os 88/572/CEE , 89/439/CEE e 90/168/CEE , do Conselho, respectivamente, de 14 de Novembro, 26 de Junho e 26 de Março, determinam a necessidade de alterar pontualmente o Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, que deu execução, na ordem jurídica portuguesa, à primeira das citadas directivas;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 11.º, 13.º, 18.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Salvo disposição expressa em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira, e, ainda, àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletes ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.

Artigo 11.º
[...]
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do director regional de agricultura da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação ou, tratando-se de matéria florestal, do director-geral das Florestas.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos respectivos subdirectores.

3 - ...
Artigo 13.º
[...]
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências previstas nos artigos 11.º e 12.º são exercidas pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio, constituindo o produto das coimas receita dos orçamentos regionais.

Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os serviços fitossanitários não podem exigir qualquer declaração complementar sobre os certificados fitossanitários que acompanham as remessas dos vegetais, produtos vegetais, ou outros objectos, quando originários de países comunitários.

5 - Quando estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de países terceiros e reexportados por um Estado membro, os serviços fitossanitários não podem exigir, no certificado fitossanitário emitido pelo país de origem, declarações complementares que não tenham sido exigidas pelo primeiro Estado membro a introduzi-los nas Comunidades.

Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As inspecções fitossanitárias a que se referem os números anteriores podem ser efectuadas no território do país de origem nos termos definidos em convénios celebrados entre a Comissão das Comunidades Europeias e os organismos competentes desse país de acordo com o direito comunitário aplicável.

Artigo 24.º
[...]
1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países comunitários são ocasionalmente sujeitos a inspecção fitossanitária por sondagem destinada a verificar o cumprimento das exigências e limitações fitossanitárias previstas no presente diploma e legislação complementar.

2 - A inspecção fitossanitária será efectuada de forma sistemática sempre que:
a) Exista um sério indício que leve a crer que os vegetais, produtos vegetais e outros objectos se encontram contaminados por organismos prejudiciais;

b) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos sejam originários de um país terceiro e não tenham sido sujeitos a uma inspecção fitossanitário num país comunitário.

3 - As inspecções fitossanitárias deixarão progressivamente de ser realizadas nas fronteiras, passando a efectuar-se no local de destino dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, ou noutro local indicado pelo inspector fitossanitário de forma a perturbar o menos possível o seu itinerário.

Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Em relação a parte dela não existir qualquer suspeita de que esteja contaminada e se se afigurar que é impossível a propagação dos organismos prejudiciais;

b) ...
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos, provenientes de Estados membros ou de países terceiros, cuja introdução no Estado membro de destino esteja dependente da verificação de exigências particulares só podem ser exportados para esse Estado se aos documentos referidos na alínea a) do número anterior for anexado o certificado fitossanitário do país de origem ou uma cópia autenticada do mesmo, excepto:

a) No caso de madeiras se, de acordo com as exigências do Estado de destino for suficiente que ela seja descascada;

b) No caso de as exigências particulares do Estado de destino poderem ser satisfeitas noutros locais que não o país de origem.

Artigo 35.º
Peritos das Comunidades Europeias
1 - Nos termos do direito comunitário aplicável, os peritos designados pela Comissão das Comunidades Europeias podem acompanhar ou verificar a realização das inspecções referidas nos artigos 23.º e 29.º desde que o CNPPA seja informado dessa pretensão com a devida antecedência.

2 - Os peritos a que se refere o número anterior podem ainda consultar os organismos fitossanitários do país, assim como efectuar visitas aos locais de produção e armazenagem dos produtos em causa.

3 - Dentro das possibilidades dos serviços oficiais, serão colocados à disposição dos peritos referidos no número anterior os equipamentos necessários ao bom desempenho das suas funções, devendo as correspondentes despesas ser suportadas pela Comissão das Comunidades Europeias.

Art. 2.º São introduzidos, no Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, os artigos 24.º-A, 27.º-A, 35.º-A, 35.º-B e 37.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 24.º-A
Controlo documental e de identificação
1 - Nos casos em que a introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objectos em território nacional esteja condicionada à apresentação de certificados, o controlo dos mesmos será efectuado no momento e no local em que se realizem as respectivas formalidades aduaneiras ou outras formalidades administrativas relativas à circulação de mercadorias.

2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos no número anterior serão igualmente objecto de controlo de identificação destinado a constatar se correspondem aos certificados apresentados, excepto se no Estado membro de proveniência tiverem sido tomadas medidas oficiais para garantir essa identidade, tais como a aposição de selos oficiais nas embalagens ou garantias equivalentes autorizadas e controladas oficialmente.

3 - Os controlos referidos nos números anteriores são efectuados ocasionalmente por sondagem nos termos fixados pelos órgãos comunitários ao abrigo do direito comunitário aplicável.

Artigo 27.º-A
Comunicação
O CNPPA deve informar o serviço responsável pela protecção das plantas do Estado membro de proveniência, de todos os casos em que plantas, produtos vegetais e outros objectos provenientes desse Estado tenham sido interceptados devido a proibições ou limitações de carácter fitossanitário e das medidas adoptadas ou que considere necessário implementar.

Artigo 35.º-A
Medidas excepcionais de protecção fitossanitária
1 - Sempre que se verifique perigo iminente de introdução, estabelecimento ou propagação de organismos prejudiciais no território nacional ou para Estados membros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode, por portaria, estabelecer as medidas de protecção fitossanitária que se revelem necessárias ou convenientes a afastar esse perigo ou a minimizar as consequências da sua concretização.

2 - Nos casos previstos no número anterior, são imediatamente comunicadas aos Estados comunitários e à Comissão das Comunidades Europeias a situação fitossanitária existente, as medidas adoptadas e as razões que as determinaram.

Artigo 35.º-B
Fiscalização
Sem prejuízo das especiais responsabilidades do CNPPA, das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral das Florestas e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, a fiscalização do disposto no presente diploma e seus regulamentos incumbe também à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 37.º-A
Regulamentação
Para além dos casos especialmente previstos, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por portaria, estabelecer as normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma.

Art. 3.º A secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte epígrafe:

Inspecção fitossanitária e controlo documental e de identificação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29399.dre.pdf .

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