Decreto-Lei 202/82
de 21 de Maio
A importância da fruticultura no nosso país obriga a um processo de desenvolvimento, de modo que este sector rapidamente se adapte e dê resposta às exigências não só da evolução do mercado interno, mas muito especialmente às que nos são impostas além-fronteiras.
No campo fitossanitário, assumem particular preocupação, quer pelas perdas catastróficas que têm provocado em pomares de alguns países europeus, quer pelas restrições que a generalidade dos países impõem para a sua salvaguarda, as doenças conhecidas por «tristeza», «sharka» e «fogo bacteriano» (Erwinia amylovora). Não tendo estas doenças sido detectadas no nosso país, torna-se imperioso impedir a sua introdução, de modo a poderem evitar-se os estragos que as mesmas podem provocar e as consequências das medidas restritivas impostas pela comunidade internacional aos países em que já foram localizados focos das referidas doenças.
Dado que a legislação em vigor não contém disposições específicas para a prevenção dos riscos assinalados (a não ser para a Erwinia amylovora em pereiras - Decreto 22389, de 29 de Março de 1933), torna-se necessário introduzir restrições à importação de alguns géneros vegetais dentro dos limites admitidos pela Convenção Fitossanitária Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei 40123, de 9 de Abril de 1955.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Obrigatoriedade de autorização para Importação de certos vegetais)
1 - A importação de vegetais dos géneros Amelanchier, Aronia, Chaenomelles, Cotoneaster, Crataegomespilus, Crataegus, Cydonia, Eriobotrya, Exocorta, Fragaria, Heteromeles, Holodiscus, Kerria, Malus, Mespilus, Photinia, Physocarpus, Potentilia, Prunus, Pyracantha, Pyrus, Rosa, Sorbus, Spiraea e Stranvaesia fica dependente de autorização da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.
2 - A importação de vegetais pertencentes à subfamília das Aurancióideas, família das Rutáceas, fica também dependente de autorização da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os frutos produzidos por aquelas plantas.
ARTIGO 2.º
(Restrições às Importações)
1 - A importação dos vegetais referidos no n.º 1 do artigo anterior só será autorizada quando as remessas forem provenientes de países onde não tenha sido detectada a bactéria causadora do fogo bacteriano (Erwinia amylovora).
2 - As remessas a que se refere o número anterior deverão ser sempre acompanhadas de certificado fitossanitário contendo a declaração adicional de que os vegetais provêm de países isentos de fogo bacteriano (Erwinia amylovora).
3 - A importação dos vegetais referidos no n.º 2 do artigo anterior só será autorizada quando as remessas forem provenientes de países onde não tenha sido detectado o vírus causador da doença conhecida por «tristeza».
4 - As remessas a que se refere o número anterior deverão ser sempre acompanhadas de certificado fitossanitário contendo a declaração adicional de que os vegetais provêm de países isentos do vírus da tristeza.
5 - Além do estipulado nos n.os 1 e 2, a importação de vegetais pertencentes ao género Prunus só será permitida quando as remessas sejam provenientes de regiões onde não tenha sido observada a presença do vírus que provoca a doença conhecida por «sharka» e venham acompanhadas do respectivo certificado fitossanitário, com a declaração adicional de que as plantas foram inspeccionadas nos 3 últimos períodos vegetativos e encontradas isentas de qualquer indício da doença provocada por este vírus.
6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os frutos produzidos por aquelas plantas.
ARTIGO 3.º
(Autorização excepcional)
1 - Excepcionalmente poderá ser autorizada a importação de plantas, partes de plantas e sementes dos vegetais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, necessárias para a obtenção de material para propagação vegetativa, fomento da fruticultura nacional ou actividades de investigação, desde que o referido material seja proveniente de regiões onde não esteja presente a bactéria Erwinia amylovora.
2 - As remessas a que se refere o número anterior deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, contendo a declaração adicional de que o material vegetal foi vigiado durante o último ciclo vegetativo, não tendo a referida bactéria sido assinalada durante os últimos 3 anos, nem no local de cultura, nem num raio de 5 quilómetros.
3 - Poderá igualmente ser autorizada, a título excepcional, a importação de plantas e sementes dos vegetais referidos no n.º 2 do artigo 1.º, quando necessárias para propagação vegetativa, fomento da fruticultura nacional ou actividades de investigação, desde que o referido material seja acompanhado de certificado fitossanitário, contendo declaração adicional na qual deverá ficar expresso que o material é originário de uma região isenta da «Tristeza» e que o mesmo foi devidamente testado ou que provém de plantas testadas, não tendo sido detectada a presença do referido vírus.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.