68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril e 202/82, de 21 de Maio, para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros.">Decreto Legislativo Regional 10/85/A
Protecção da produção agrícola
Com o duplo objectivo de se evitar a introdução na Região Autónoma dos Açores de pragas existentes no continente (Leptinotarsa decemlineata, Globodera rostochiensis, Quadraspidiotus perniciosus, Polychrosis botrana e Clysia ambiguella) ainda não detectadas na Região e a introdução no continente e na Região Autónoma da Madeira da Popillia japonica e da Grapholita molesta, pragas existentes em áreas delimitadas do arquipélago, foram publicados os Decretos-Leis n.os 115/81 e 116/81, de 15 de Maio.
A publicação destes diplomas baseava-se no condicionalismo restritivo estabelecido pelo artigo 230.º da Constituição de 1976, o qual desapareceu, quanto a razões de natureza sanitária, com a revisão de 1982.
O novo quadro constitucional legitima a presente proveniência legislativa.
Acresce que a diversidade de legislação existente tem tornado difícil a sua aplicabilidade nos Açores, pois criou problemas de incompatibilidade legislativa e de adequação, no conteúdo, com o poder legislativo conferido a esta Região Autónoma. Por isso torna-se conveniente a publicação, por esta Assembleia, de legislação que, satisfazendo as exigências de protecção fitossanitária da Região e garantindo a qualidade das sementes a comercializar e a utilizar nos Açores, clarifique a estrutura legislativa a aplicar na Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros, aplica-se à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril e 202/82, de 21 de Maio, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º No caso de importação para a Região Autónoma dos Açores, passam a depender da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional da Agricultura, as autorizações especiais a que se referem o artigo 2.º do Decreto 22389, de 1 de Abril de 1933, e os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 3.º elo Decreto-Lei 202/82, de 21 de Maio.
Art. 3.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas comunicará aos Serviços Nacionais de Inspecção Fitossanitária, ao Comando Aéreo dos Açores e aos serviços das alfândegas da Guarda Fiscal e da Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar os locais onde poderá fazer-se o exame de plantas referido no artigo 7.º do Decreto 22389, de 1 de Abril de 1933.
Art. 4.º Os exportadores do arquipélago dos Açores deverão requerer o exame fitopatológico a que se refere o artigo 10.º do Decreto 22389, de 1 de Abril de 1933, aos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 5.º - 1 - Continuam sujeitas a inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem propagadas, frutos e sementes de fava, ervilha e luzerna provenientes do continente e da Madeira e destinadas à Região Autónoma dos Açores.
2 - A Inspecção será efectuada nas alfândegas dos vários portos e aeroportos nos locais referidos no artigo 3.º por pessoal credenciado para o exercício das funções de inspector fitossanitário.
3 - A mercadoria só será entregue ao destinatário depois de este apresentar à entidade competente o certificado passado pelos serviços de inspecção fitossanitária.
Art. 6.º Todas as plantas e partes de plantas a exportar do continente e da Madeira para os Açores deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, nos termos da legislação em vigor, e ainda da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Globodera rostochiensis, Quadraspidiotus perniciosus, Leptinotarsa decemlineata, Polychrosas botrana e Clysis ambiguella.
Art. 7.º - 1 - É proibida a entrada na Região Autónoma dos Açores de batata produzida no continente, na Madeira e em todos os países onde estejam assinaladas as pragas Globodera rostochiensis e Leptinotarsa decemlineata.
2 - Será lançada ao mar alto, queimada ou recambiada ao expedidor continental, a expensas do responsável que a importou ou a expediu, sem direito a indemnização, toda a partida de batata que chegue aos Açores proveniente do continente.
3 - A importação de batata de outras origens continua sujeita à legislação vigente.
Art. 8.º Todas as plantas, partes de plantas e palhas provenientes dos Açores e destinadas ao continente e à Região Autónoma da Madeira serão acompanhadas de certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Popillia japonica e de Grapholita molesta.
Art. 9.º Poderão ser introduzidas, por decreto regulamentar, outras restrições à circulação de mercadorias, quando se revelem indispensáveis para evitar a propagação de novas pragas e doenças no arquipélago.
Art. 10.º É proibida a produção, importação e comercialização na Região Autónoma dos Açores de sementes de variedades que não façam parte do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou da Lista Nacional de Variedades, salvo nos seguintes casos:
a) Para efeitos de exportação, em quantitativos a estabelecer pela Direcção Regional da Agricultura, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
b) Para efeitos de produção de sementes destinadas exclusivamente à exportação.
Art. 11.º - 1 - A concessão de autorização para importação de sementes para a Região Autónoma dos Açores passa a depender de parecer favorável da Direcção Regional da Agricultura.
2 - Nenhum boletim de registo de importação será emitido antes de obtido o parecer referido no número anterior.
Art. 12.º - 1 - Serão apreendidas e posteriormente inutilizadas ou recambiadas a expensas do responsável que as importou ou expediu, independentemente da respectiva sanção legal a que haja lugar, todas as sementes de origem nacional ou estrangeira chegadas aos Açores sem o indispensável documento dos serviços oficiais competentes, certificatório da respectiva conformidade com as características legais em vigor reguladoras do comércio de sementes.
2 - O comércio de sementes na Região fica sujeito à orientação e fiscalização dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, incluindo as de produção regional, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 13.º Os organismos e entidades oficiais, nomeadamente os serviços alfandegários da Guarda Fiscal e da Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, bem como do Comando Aéreo dos Açores, prestarão toda a colaboração aos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas no desenvolvimento das acções tendentes à vigilância e fiscalização do disposto no presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.