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Decreto-lei 68/70, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Revê o regime de taxas pagas por serviços de Inspecção Fitopatológicas, a que se refere o art. 11º do Decreto nº 22389 de 29 de Março de 1933.

Texto do documento

Decreto-Lei 68/70

Indica a experiência a necessidade de rever o regime de taxas pagas por serviços de inspecção fitopatológica, estabelecido no Decreto 22389, de 29 de Março de 1933, por forma a obter-se a actualização dos seus valores, fixados há mais de trinta anos.

Por outro lado, a dificuldade de cobrança das taxas estabelecidas para a inspecção fitopatológica requerida pelos exportadores indica que devem ser abolidas essas taxas, cuja receita passará a ter compensação na receita proveniente das mercadorias importadas nos

termos daquele decreto.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas de inspecção fitopatológica a que se refere o artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto 22389, de 29 de Março de 1933, a cobrar dos importadores, passam a ser de $03 por quilograma para a batata e frutas e de 30$00 por cada remessa de plantas enraizadas, bolbos, tubérculos de flores e de plantas ornamentais, rizomas, enxertos e porta-enxertos e, ainda, de sementes de luzerna, fava e ervilha para semente ou para

consumo.

Art. 2.º É abolida a taxa de 5$00 estabelecida no § 3.º do artigo 11.º do referido diploma.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/27/plain-148645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-04-01 - Decreto 22389 - Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Regula a Importação de sementes, plantas e partes de plantas para propagação, proveniente de países europeus ou extra-europeus.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto Legislativo Regional 10/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril, e 202/82, de 21 de Maio, para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros.

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-31 - DECLARAÇÃO DD5183 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/85/A, de 21 de Agosto, que aplica à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril, e 202/82, de 21 de Maio, para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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