Portaria 1186/90
de 6 de Dezembro
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, e no anexo III da Portaria 661/88, da mesma data, é proibida a introdução no território nacional de batata proveniente, entre outros países, do Canadá;
Considerando que a Decisão da Comissão n.º 89/599/CEE , de 9 de Novembro de 1989, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 344, de 25 de Novembro de 1989, autoriza alguns Estados membros a importar batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá, durante o período de 1 de Novembro de 1990 a 31 de Março de 1991:
Ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É autorizada até 31 de Março de 1991 a importação da batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá.
2.º As condições fitossanitárias a que deve obedecer a batata-semente importada nos termos do número anterior são as que constam da Decisão da Comissão n.º 89/599/CEE , de 9 de Novembro de 1989, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 344, de 25 de Novembro de 1989.
3.º Os agentes económicos interessados devem participar ao Centro Nacional de Protecção de Produção Agrícola, com a devida antecedência, os quantitativos a importar.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.