Portaria 661/88
de 30 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 348/88, desta data:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A lista dos organismos prejudiciais cuja introdução no território nacional é proibida de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 348/88 consta do anexo I da presente portaria.
2.º A lista dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 348/88 quando se encontrem contaminados por certos organismos prejudiciais consta do anexo II da presente portaria.
3.º A lista dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida pelo n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 348/88 quando sejam originários de certos países consta do anexo III da presente portaria.
4.º A lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução no território nacional é proibida pelo n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 348/88 quando não satisfaçam determinados requisitos consta do anexo IV da presente portaria.
5.º A lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 348/88, só podem ser introduzidos no território nacional quando forem acompanhados pelo respectivo certificado fitossanitário ou por um certificado fitossanitário de reexportação consta do anexo V da presente portaria.
6.º O modelo do certificado fitossanitário a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 348/88 consta do anexo VI da presente portaria.
7.º O modelo de certificado fitossanitário de reexportação a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 348/88 consta do anexo VII da presente portaria.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Setembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
ANEXO I
Organismos prejudiciais cuja introdução é proibida no País
a) Organismos vivos do reino animal, em todos os estados do seu desenvolvimento:
Aleurocanthus woglumi Ashby;
Amauromyza maculosa (Malloch);
Arrhenodes minutus Drury;
Cacoecimorpha pronubana (Hb.);
Ceratitis capitata (Weid.);
Conotrachelus nenuphar (Herbst);
Dialeurodes citri (Ashm.);
Diaphorina citri (Kuway);
Epichoristodes acerbella (Walk.) Diak.;
Gonipterus scutellatus Gyll.;
Helicoverpa armigera Hubner = Heliothis zea Pod;
Hylurgopinus rufipes Eichh.;
Hyphantria cunea (Drury);
Leptinotarsa decemlineata (Say) (Açores e Madeira);
Liriomyza huidobrensis (Blanchard);
Liriomyza sativae (Blanchard);
Liriomyza trifolii (Burgess);
Phoracantha semipunctata (F.);
Pissodes spp. (não europeus);
Popillia japonica Newman;
Pseudaulacaspis pentagona (Targ.);
Pseudopityophthorus minutissimus Zimm;
Pseudopityophthorus pruinosus Eichh.;
Scaphoideus luteolus Van Duz.;
Scolytus multistriatus (Marsh.);
Scolytus scolytus (F.);
Spodoptera littoralis (Boisd.);
Spodoptera litura (F.);
Toxoptera citricida (Kirk.);
Trioza erythreae Del Guercio;
Tripetidae:
Anastrepha fraterculus (Wied.);
Anastrepha ludens (Loew);
Anastrepha mombinpraeoptans;
Ceratitis rosa Karsch;
Dacus cucurbitae Coq.;
Dacus dorsalis Hendel;
Rhagoletis cingulata (Loew);
Rhagoletis completa Cress.;
Rhagoletis fausta (Osten Sacken);
Rhagoletis pomonella (Walsh);
Outros Tripetidae prejudiciais essencialmente por não existirem na Europa.
b) Organismos do reino animal, em todos os estados de desenvolvimento, se não provado que estão mortos:
Globodera pallida Stone;
Globodera rostochiensis Woll.;
Quadraspidiotus perniciosus (Comst.).
c) Bactérias:
Corynebacterium sepedonicum (Spieck et Kott.) Skapt. et Burkh;
Erwinia amylovora (Burr.) Winst. et al.;
Xanthomonas citri (Hasse) Dowson;
Xanthomonas populi Ridé.
d) Fungos:
Angiosorus solani Thirum et O'Brien Syn Thecaphora solani Barrus;
Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt;
Ceratocystis ulmi (Buism.) C. Moreau;
Chrysomyxa arctostaphyli Diet.;
Cronartium comptoniae Arthur;
Cronartium fusiforme Hedge et Hunt ex Cumm.;
Cronartium guercuum (Berk.) Miyabe ex Shirai;
Cronartium ribicola J. C. Fischer;
Diaphorte citri (Fawc.) Wolf;
Dibotryon morbosum (Schw.) Theissen et Sydow;
Diplodia natalensis P. Evans;
Elsinoë fawcettii Bitanc. et Jenkins;
Endocronatium harknessii (J. P. Moore) Y. Hiratsuka Syn Peridermiun harknessii (J. P. Moore);
Endothia parasitica (Murrill) P. J. et H. W. Anderson;
Guignardia laricina (Saw.) Yamamoto et Ito;
Hypoxylon pruinatum (Klotzsche) Cke.;
Melampsora farlowii (Arthur) Davis;
Melampsora medusae Thüm Syn M. albertensis Arthur;
Mycosphaerella populorum Thomp. Syn Septoria musiva Peck;
Ophiostoma (Ceratocystis) roboris C. Georgescu et I. Teodoru;
Phymatotrichum omnivorum (Schear) Dugg.;
Poria weirii Murr.;
Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc.
e) Vírus, micoplasmas e outros agentes patogénicos:
1) Vírus prejudiciais e micoplasmas do Cydonia Mill., Fragaria (Tourn) L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L. e Rubus L.:
Apple proliferation mycoplasm;
Apricot chlorotic leaf roll mycoplasm;
Cherry rasp leaf virus (americano);
Peach mosaic virus (americano);
Peach phony rickettsia;
Peach rosette mycoplasm;
Peach yellows mycoplasm;
Pear decline mycoplasm;
Plum line pattern virus (americano);
Plum pox (sharka) virus;
Raspberry leaf curl virus (americano);
Strawberry latente «C» virus;
Strawberry vein-banding virus;
Strawberry witches'broom mycoplasm;
X-Diasease mycoplasm;
Outros vírus e patogéneos similares a vírus prejudiciais, essencialmente por não existirem na Europa;
2) Vírus dos citrinos (Citrus L.);
3) Vírus e micoplasmas da batateira (Solanum tuberosum L.):
Potato yellow dwarf virus;
Potato yellow vein virus;
Outros vírus prejudiciais e micoplasmas mesmo que existam na Comunidade.
4) Rose wilt;
5) Potato spindle tuber viroid;
6) Tomato ring spot virus;
7) Vírus e micoplasmas prejudiciais da videira (Vitis L. partim);
8) Necrose do floema do Ulmus L.
f) Fanerogânicas:
Arceuthobium spp. (espécies não europeias).
ANEXO II
Vegetais e produtos vegetais cuja introdução no País é proibida se contaminados pelos organismos prejudiciais referidos
(ver documento original)
ANEXO III
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução no País é proibida
(ver documento original)
ANEXO IV
Exigências particulares requeridas para introdução no País de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
(ver documento original)
ANEXO V
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos a submeter a inspecção fitossanitária quando da sua introdução no País e que devem ser acompanhados de certificado fitossanitário
1 - Vegetais plantados ou destinados a plantação, à excepção das sementes e das plantas de aquários.
2 - Sementes:
Ervilha (Pisum sativum);
Luzerna (Medicago sativa);
Soja (Glycine max.);
Tomate (Solanum lycopersicum);
3 - Tubérculos de batata (Solanum tuberosum).
4 - Frutos frescos:
Citrinos (Citrus), à excepção do limão [Citrus limon (L.) Burm.] e cidreira (Citrus medica L.);
Maçã (Malus);
Marmelo (Cydonia);
Pêra (Pyrus);
Prunóideas (Prunus), nomeadamente:
Abrunho (P. spinosa);
Ameixa (P. domestica spp. domestica);
Cereja (P. avium);
Damasco (P. armeniaca);
Ginja (P. cerasus);
Pêssego (P. persicae).
5 - Vegetais, à excepção de sementes, com folhagem, no período entre 1 de Abril e 14 de Outubro, no caso de se destinarem aos Açores ou à Madeira:
Aipo (Apium);
Alface (Lactuca);
Beterraba (Beta);
Cenoura (Daucus);
Chicória (Chicorium);
Espinafre (Spinacia);
Salsa (Petroselinum).
6 - Flores de corte e partes vivas de plantas ornamentais:
Carvalho (Quercus);
Castanheiro (Castanea);
Craveiro (Dianthus);
Crisântemo (Chrysanthemum) (Dendranthema);
Gipsófila (Gypsophila);
Gladíolo (Gladiolus);
Lilás (Syringa);
Prunóideas (Prunus);
Rosa (Rosa);
Salgueiro (Salix);
Videira (Vitis).
7 - Madeiras:
Acer (Acer saccharum);
Carvalho (Quercus);
Castanheiro (Castanea);
Choupo (Populus);
Coníferas (Coniferae);
Eucalipto (Eucalyptus);
Plátano (Platanus);
Ulmeiro (Ulmus);
Casca isolada de Quercus L., à excepção de Quercus suber L.
8 - Meios de cultura:
a) Meio de cultura, constituído, no todo ou em parte, por terra ou por matérias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, húmus, compreendendo turfa ou crostas, com excepção do totalmente constituído por turfa;
b) Meio de cultura aderente ou associado a vegetais, constituído, no todo ou em parte, por matérias especificadas na alínea a), ou constituído, no todo ou em parte, por turfa ou por qualquer outra matéria orgânica sólida destinada a manter a vitalidade dos vegetais, originário de países aos quais se aplicam as disposições do anexo III.
ANEXO VI
Modelo de certificado fitossanitário
(ver documento original)
ANEXO VII
Modelo de certificado fitossanitário de reexportação
(ver documento original)