Portaria 1106/92
de 2 de Dezembro
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, e no anexo III da Portaria 661/88, da mesma data, é proibida a introdução no território nacional de batata proveniente, entre outros países, do Canadá;
Considerando que a Decisão da Comissão n.º 92/468/CEE , de 2 de Setembro de 1992, autoriza alguns Estados membros a importar batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá:
Ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1992, último dia de entrada na Comunidade.
2.º As condições fitossanitárias a que deve obedecer a batata-semente importada nos termos do número anterior são as que constam da Decisão da Comissão n.º 89/599/CEE , de 9 de Novembro de 1989.
3.º Os agentes económicos interessados devem participar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, com a devida antecedência, os quantitativos a importar.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.