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Portaria 72/94, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro, que publica a lista dos organismos prejudiciais e dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida e dos vegetais e produtos vegetais cuja entrada é condicionada.

Texto do documento

Portaria 72/94
de 2 de Fevereiro
O Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, que está regulamentado pela Portaria 661/88, de 30 de Setembro, proíbe a introdução no território nacional, designadamente, dos vegetais e dos produtos vegetais prejudiciais, constantes do seu anexo III.

A Decisão da Comissão n.º 93/680/CEE , de 15 de Dezembro de 1993, autoriza temporariamente a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 3.º da Portaria 661/88, de 30 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:

3.º - 1 - A lista dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida pelo n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, quando sejam originários de certos países, consta do anexo III à presente portaria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até 31 de Março de 1994, último dia de entrada na Comunidade, é autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá, desde que acompanhada de um certificado fitossanitário, emitido separadamente para cada remessa, onde conste que foram respeitadas as condições de produção preconizadas pela Decisão da Comissão n.º 93/680/CEE , de 15 de Dezembro de 1993, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 317, de 18 de Dezembro de 1993.

3 - Para efeitos da autorização prevista no número anterior, as condições a observar à importação são as constantes do anexo VIII à presente portaria.

ANEXO VIII
Condições a observar à importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá até 31 de Março de 1994.

1 - Os operadores económicos interessados na importação de batata-semente devem participar ao IPPAA - CNPPA os quantitativos a importar, a data provável da importação e os locais de plantação da batata.

2 - A batata só poderá ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões ou Aveiro, sendo sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com a legislação em vigor, realizada por inspectores fitossanitários nacionais, os quais poderão ser assistidos por inspectores comunitários.

3 - De cada um dos lotes importados será retirada uma amostra representativa, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais com vista à detecção de Clavibacter michiganensis ssp. Sepedonicus, devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para a comercialização ou utilização da batata.

4 - A autorização referida no número anterior só será concedida, se o resultado da inspecção fitossanitária e dos testes oficiais efectuados revelar que a batata se encontra nas condições sanitárias exigidas pela legislação em vigor.

5 - Para efeitos de circulação e comercialização, autorizada apenas no interior do território nacional, a batata deverá ser acompanhada de passaporte fitossanitário, emitido pelo IPPAA, sendo aquele obrigatoriamente aposto à etiqueta de certificação, devendo o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta autocolante devidamente identificada e onde conste o número de registo do importador.

6 - A batata só poderá ser plantada em locais previamente autorizados pelos serviços competentes das direcções regionais de agricultura, de acordo com as normas de registo estabelecidas na legislação em vigor.

7 - Os armazéns, contentores, material de embalagem, veículos e todo o equipamento que esteve em contacto com a batata importada ao abrigo desta portaria deverá ser limpo e desinfectado antes de ser posto novamente em contacto com batata de outra origem.

8 - Após a plantação e durante o período vegetativo, a cultura será submetida a inspecções oficiais.

9 - A batata produzida a partir da batata-semente importada ao abrigo da presente portaria deverá obedecer às seguintes regras:

Não poderá ser certificada como batata-semente;
Só poderá ser utilizada como batata para consumo e consumida no interior do território nacional;

A embalagem deverá ostentar o número de registo do produtor ou do centro de embalagem, bem como a seguinte frase: «Produzida a partir da batata de origem canadiana.»

10 - O custo de cada passaporte emitido de acordo com o estipulado no n.º 5 do presente anexo será de 20$00.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 348/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define medidas de protecção fitossanitária.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Portaria 661/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Publica a lista dos organismos prejudiciais e dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida e dos vegetais e produtos vegetais cuja entrada é condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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