Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 128/92, de 29 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 661/88, de 30 de Setembro, que publica a lista dos organismos prejudiciais e dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida e dos vegetais e produtos vegetais cuja entrada é condicionada.

Texto do documento

Portaria 128/92
de 29 de Fevereiro
Tendo em conta as Directivas Comunitárias n.os 90/490/CEE , 90/506/CEE e 91/27/CEE , respectivamente de 25 e 26 de Setembro e de 19 de Dezembro de 1990, que introduzem na Directiva n.º 77/93/CEE , de 21 de Dezembro de 1976, medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Considerando ainda que essas medidas devem ser melhoradas e, em especial, adaptadas à distribuição actual de tais organismos, torna-se necessário alterar, em conformidade, alguns anexos da Portaria 661/88, de 30 de Setembro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que os anexos I, II, III e IV da Portaria 661/88, de 30 de Setembro, sejam alterados conforme indicado no anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Janeiro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO I
Alteração ao anexo I da Portaria 861/88, de 30 de Setembro
1 - À alínea a) é aditado:
Monochamus spp. (não europeus) transmissores do Bursaphelenchus xylophilus.
2 - O n.º 2 da alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
Vírus dos citrinos (Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. ou seus híbridos).

Alteração ao anexo II da Portaria 661/88, de 30 de Setembro
1 - O n.º 1 da parte A, em «Citrinos», na coluna da esquerda, passa a ter a seguinte redacção:

Citrinos:
(Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. ou seus híbridos.)
2 - A alínea B) do n.º 1 da parte B, em «Citrinos», na coluna da esquerda, passa a ter a seguinte redacção:

Citrinos (incluindo frutos):
(Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. ou seus híbridos.)
Alteração ao anexo III da Portaria 661/88, de 30 de Setembro
1 - À parte A é aditado o seguinte:
2.4 - Madeira de:
2.4.1 - Coníferas que corresponda às discrições do código NC 440110.
Canadá, China, Japão, EUA e Coreia.
2 - O n.º 1.2.2 da parte B, da coluna da esquerda, passa a ter a seguinte redacção:

Vegetais de citrinos (Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. ou seus híbridos).

Alteração ao anexo IV da Portaria 661/88, de 30 de Setembro
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 348/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define medidas de protecção fitossanitária.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Portaria 661/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Publica a lista dos organismos prejudiciais e dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução no território nacional é proibida e dos vegetais e produtos vegetais cuja entrada é condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda