Portaria 38/92
de 20 de Janeiro
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, e no anexo III da Portaria 661/88, da mesma data, é proibida a introdução no território nacional de batata proveniente, entre outros países, do Canadá;
Considerando que a Decisão da Comissão n.º 91/592/CEE , de 16 de Novembro de 1991, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 316, de 16 de Novembro de 1991, autoriza alguns Estados membros a importar batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá durante o período de 1 de Novembro de 1991 a 31 de Março de 1992:
Ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É autorizada, até 31 de Março de 1992, a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá.
2.º As condições fitossanitárias a que deve obedecer a batata-semente importada nos termos do número anterior são as que constam da Decisão da Comissão n.º 91/592/CEE , de 16 de Novembro de 1991, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 316, de 16 de Novembro de 1991.
3.º Os agentes económicos interessados devem participar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, com a devida antecedência, os quantitativos a importar.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 11 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.