Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 567/91, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as medidas que os produtores de batata, destinada à comercialização, devem tomar na luta contra os nemátodos Globodera rostochiensis e Globodera pallida, vulgarmente designados «anguílula da raiz da batateira», agentes redutores da cultura da batateira.

Texto do documento

Portaria 567/91
de 25 de Junho
Considerando que os nemátodos Globodera rostochiensis e Globodera pallida, vulgarmente designados «anguílula da raiz da batateira», são agentes redutores da cultura da batateira;

Considerando que aquelas duas espécies de nemátodos estão presentes em Portugal;

Considerando a regulamentação fitossanitária comunitária, nomeadamente a Directiva n.º 69/465/CEE , que impõe a todos os países da CEE a aplicação de medidas de luta contra aqueles organismos;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os produtores de batata destinada à comercialização deverão requerer, junto da direcção regional de agricultura da respectiva área, um exame às suas parcelas de produção para pesquisa dos nemátodos Globodera rostochiensis e Globodera pallida.

2.º Face aos resultados dos exames oficiais efectuados, os serviços responsáveis das diferentes direcções regionais de agricultura deverão delimitar todas as parcelas de terreno que se revelem estar contaminadas por qualquer das espécies de nemátodos em questão.

3.º Nas parcelas contaminadas nenhum vegetal destinado à replantação pode ser cultivado, colocado na terra ou armazenado.

4.º Para fins de comercialização de batata, e sem prejuízo de outras condições fitossanitárias previstas nos diplomas que regulamentam a matéria, é proibida a produção de batatas nas parcelas de terreno contaminadas, salvo nos seguintes casos:

a) Se recorrer ao cultivo de variedades de batateira resistentes às espécies em questão, detectadas na parcela;

b) Se a parcela do terreno tiver sido submetida a um tratamento de controlo adequado;

c) Se os tubérculos produzidos forem devidamente escovados, afastando assim qualquer possibilidade de contaminação pelos nemátodos da anguílula da raiz da batateira.

5.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-lei 348/88, de 30 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-16 - Decreto-Lei 87/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação aos nemátodos de quisto da batateira Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (populações europeias), no sentido de evitar o seu aparecimento e, uma vez detectada a sua presença, localizá-los, conhecer a sua distribuição e combatê-los, evitando a sua dispersão, transpondo a Directiva n.º 2007/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda