Portaria 581/93
de 7 de Junho
A aplicação do regime fitossanitário na Comunidade exige que os vegetais e produtos vegetais que possam representar um risco fitossanitário sejam submetidos a controlos antes de poderem circular dentro do País e da Comunidade.
A Directiva n.º 92/90/CEE , do Conselho, de 3 de Novembro, estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores, importadores e outros agentes económicos envolvidos na comercialização de vegetais, produtos vegetais e outros objectos, bem como as normas relativas ao registo, pelo que importa agora proceder à sua transposição para o direito interno.
Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º - 1 - Para os efeitos desta portaria, entende-se por agentes económicos os produtores, armazéns colectivos, centros de expedição, importadores e todos aqueles que estão envolvidos na comercialização de vegetais, produtos vegetais e outros objectos.
2 - Os agentes económicos referidos no número anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas direcções regionais de agricultura ou delegações florestais.
3 - Os serviços oficiais mencionados no número anterior verificam, caso a caso, se os agentes económicos estão em condições de cumprir as obrigações do n.º 2.º e da legislação fitossanitária em vigor.
4 - Satisfeitas as exigências referidas no número anterior, os serviços oficiais procedem à inscrição dos agentes económicos num registo oficial, atribuindo-lhes um número de registo individual.
5 - Caso o agente económico decida desenvolver actividade diferente daquela que consta do seu registo individual, deverá declarar ao serviço oficial a nova actividade, a fim de que se proceda à alteração ou renovação do registo.
2.º - 1 - Nos termos desta portaria, os agentes económicos devem cumprir as obrigações seguintes:
a) Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
b) Possuir um registo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação, em produção e expedidos, bem como conservar os respectivos documentos durante, pelo menos, um ano;
c) Efectuar observações nas fases apropriadas do ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;
d) Garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas, nomeadamente para inspecções e ou colheita de amostras, para verificação dos registos a que se refere a alínea b) e dos respectivos documentos;
e) Cooperar, de uma forma geral, com os serviços oficiais, designadamente mantendo-se disponível para quaisquer contactos, podendo, para o efeito, designar um seu representante.
2 - Os agentes económicos estão ainda obrigados ao cumprimento da legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material em questão.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.