Decreto-Lei 233/92
de 22 de Outubro
Do Acordo de Schengen resulta o imperativo de se proceder à adaptação do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, que regula as medidas de protecção fitossanitária, de forma a incorporar no direito interno os mecanismos mais simplificados que o referido Acordo determina.
Por outro lado, impõe-se alterar o citado diploma no que respeita às taxas a pagar pelos actos de verificação fitossanitária, tendo em vista estabelecer um regime idêntico àquele que é adaptado na generalidade dos restantes Estados comunitários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, um capítulo VI, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO VI
Acordo de Schengen
Artigo 34.º-A
Princípio geral
À introdução no território nacional de vegetais e produtos vegetais originários ou provenientes dos Estados signatários do Acordo de Schengen e à exportação de vegetais e produtos vegetais para estes Estados é aplicável o disposto nos capítulos IV e V do presente diploma, salvo o previsto nos artigos seguintes.
Artigo 34.º-B
Excepções
1 - A introdução no território nacional dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos identificados por portaria do Ministro da Agricultura, quando originários ou provenientes dos Estado referidos no artigo anterior, não carece de certificados fitossanitários e de inspecção fitossanitária de fronteira nos termos do artigo 121.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.
2 - Os vegetais de viveiro originários dos Estados referidos no número anterior que tenham sido cultivados em terra isenta de Globodera rostochiensis Woll e Globodera pallida Stone são dispensados de certificados fitossanitários, excepto quando se trate de espécies identificadas na portaria a que se refere o número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores só se aplica quando à importação pelos Estados em causa de vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários ou provenientes de Portugal seja aplicado idêntico regime.
Art. 2.º É revogado o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro.
Art. 3.º O capítulo VI do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, passa a capítulo VII, com a mesma epígrafe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - António José Fernandes de Sousa.
Promulgado em 4 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.