de 27 de Junho
Considerando que um dos organismos nocivos mais perigosos para as plantas dicotiledónias lenhosas é a cochonilha de São José (Quadraspidiotus perniciosus Comst.);Considerando que a protecção destas plantas, através do combate ao referido organismo prejudicial, constitui um meio eficaz não só para manter a sua capacidade de produção, mas também para incrementar a produtividade da agricultura;
Considerando o disposto na Directiva do Conselho n.º 69/466/CEE:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as medidas de protecção fitossanitária orientadas para o combate à cochonilha de São José (Quadraspidiotus perniciosus Comst.), de modo a evitar-se a sua dispersão e a conseguir-se a sua erradicação do território nacional.
2.º Para efeitos desta portaria, entende-se por:
a) Vegetais - as plantas vivas ou as partes vivas das plantas, à excepção dos frutos e das sementes;
b) Vegetais ou frutos contaminados - os vegetais ou frutos sobre os quais se encontram uma ou várias cochonilhas de São José, desde que não se prove estarem mortas;
c) Vegetais hospedeiros da cochonilha de São José - os vegetais dos géneros Acer L., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Evonymus L., Fagus L., Juglans L., Ligustrum L., Malus Mill., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rosa L., Salix L., Sorbus L., Syringa L., Tilia L., Ulmus L. e Vitis L.;
d) Viveiros - as culturas onde se produzem vegetais destinados à replantação, à multiplicação ou a serem postos em circulação como plantas individuais enraizadas.
3.º - 1 - Consideram-se zonas contaminadas pela cochonilha de São José as áreas dos municípios indicados no anexo que faz parte integrante da presente portaria.
2 - Consideram-se zonas de segurança as faixas com 5 km de largura medidas a partir dos limites das zonas contaminadas.
4.º Os serviços responsáveis manterão sob vigilância os vegetais hospedeiros da cochonilha de São José existentes nas zonas de segurança procedendo à sua observação pelo menos uma vez por ano, a fim de detectar o aparecimento da cochonilha de São José.
5.º Os titulares de explorações agrícolas sitas nas zonas contaminadas e nas zonas de segurança são obrigados a efectuar os tratamentos fitossanitários sobre os vegetais hospedeiros da cochonilha de São José que os serviços regionais de agricultura determinarem.
6.º Devem ser obrigatoriamente destruídos todos os vegetais de viveiro que se encontrem contaminados.
7.º - 1 - É proibido:
a) A posse de exemplares vivos da cochonilha de São José;
b) O trânsito de vegetais hospedeiros da cochonilha de São José e seus frutos que se tenham desenvolvido numa zona contaminada;
c) O trânsito ou a replantação no interior de zonas contaminadas de vegetais destinados à multiplicação ou de plantas enraizadas hospedeiras da cochonilha de São José que nelas se tenham desenvolvido.
2 - A solicitação dos interessados, os serviços responsáveis podem:
a) Proceder à verificação oficial e emitir certificado de que os vegetais e frutos frescos produzidos numa zona contaminada se encontram isentos da cochonilha de São José ou que foram submetidos a tratamento adequado, não se aplicando, neste caso, a proibição constante da alínea b) do número anterior;
b) Proceder à verificação oficial e emitir certificado de que os vegetais destinados à multiplicação ou as plantas enraizadas hospedeiras da cochonilha de São José que se tenham desenvolvido em zonas contaminadas não se encontram contaminados e que foram tratados de modo adequado a destruir as cochonilhas de São José eventualmente presentes, não se aplicando, neste caso, as proibições constantes da alínea b) do número anterior.
8.º - 1 - Salvo o disposto no número seguinte, os lotes de vegetais não enraizados no solo ou de frutos frescos contaminados pela cochonilha de São José ou suspeitos de o estarem devem ser destruídos ou transformados de modo que as cochonilhas de São José presentes sejam destruídas.
2 - A solicitação dos interessados os lotes de vegetais não enraizados no solo ou de frutos frescos que apresentem contaminações ligeiras da cochonilha de São José podem ser objecto de escolha controlada pelos serviços responsáveis.
3 - Efectuada a escolha, os vegetais e os frutos frescos considerados contaminados terão o destino previsto no n.º 1, sendo, em relação aos considerados não contaminados, emitido certificado nos termos da alínea a) do n.º 2 do número anterior.
9.º - 1 - A requerimento dos interessados, os serviços responsáveis podem:
a) Autorizar o não cumprimento do disposto nos n.os 5.º e 6.º e nos n.os 1 dos n.os 7.º e 8.º, quando estejam em causa fins científicos, de luta fitossanitária ou de selecção;
b) Autorizar o trânsito, no interior de zonas contaminadas, de vegetais hospedeiros da cochonilha de São José e seus frutos não acompanhados do certificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 7.º;
c) Autorizar o trânsito, para fora de zonas contaminadas, de vegetais hospedeiros da cochonilha de São José e seus frutos não acompanhados do certificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 7.º, desde que destinados a transformação.
2 - As autorizações a que se refere o número anterior só podem ser concedidas quando esteja assegurada a observância dos cuidados necessários para evitar a propagação da cochonilha de São José.
10.º - 1 - Consideram-se serviços responsáveis as divisões de protecção à produção vegetal das direcções regionais de agricultura.
2 - Os serviços a que se refere o número anterior devem actuar de acordo com as orientações definidas pelo Centro Nacional de Protecção à Produção Agrícola.
11.º De acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, as infracções ao disposto na presente portaria constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) Infracção ao disposto nos n.os 5.º e 6.º - coima de 10000$00 a 80000$00;
b) Infracção ao disposto nos n.os 1 dos n.os 7.º e 8.º - coima de 10000$00 a 100000$00.
12.º À matéria regulada na presente portaria é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, em especial as disposições constantes dos capítulos II e III.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Junho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Anexo a que se refere o n.º 1 do n.º 3.º
(ver documento original)