Portaria 870/90
de 20 de Setembro
Considerando as características da sharka e as condições favoráveis à existência desta doença em algumas zonas do País de produção de prunóideas;
Considerando a necessidade de se assegurar a qualidade sanitária do material vegetal destinado à multiplicação;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os titulares de unidades de produção de vegetais do género Prunus ficam obrigados a:
a) Dar conhecimento, à divisão de protecção à produção vegetal da direcção regional de agricultura da respectiva área, dos casos suspeitos de contaminação pela sharka que ocorram nas suas explorações;
b) Destruir, pelo fogo, todos os vegetais que se confirme estarem contaminados pela doença;
c) Efectuar tratamentos aficidas após a suspeita da presença do vírus nas suas explorações.
2.º É proibido retirar e utilizar qualquer tipo de propágulo (garfos, borbulhas, estacas ou outros) dos pomares tidos como contaminados pela doença.
3.º As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.