de 17 de novembro
Sumário: Transpõe diversas diretivas da União Europeia relativas a pragas em material de propagação de plantas ornamentais e fruteiras, a substâncias perigosas e à utilização de chumbo.
A qualidade da legislação é essencial para a melhoria global do sistema político. A execução do Programa «Legislar Melhor» permitiu produzir leis mais simples, atempadas, eficazes, participadas, facilmente acessíveis e sem encargos excessivos. Assim, o Programa do Governo do XXIII Governo Constitucional assumiu como desígnio prosseguir e aprofundar o Programa «Legislar Melhor», nomeadamente o seu pilar «Legislar Menos», o qual se traduz numa política de contenção legislativa.
Diversas Diretivas da União Europeia (UE) carecem de transposição, considerando-se vantajoso que a sua transposição ocorra em bloco, efetuando-se através de um único ato legislativo.
Em primeiro lugar, no que se refere à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, procede-se à transposição das Diretivas Delegadas (UE) da Comissão 2023/171, de 28 de outubro de 2022, 2023/1437, de 4 de maio de 2023, e 2023/1526, de 16 de maio de 2023, que alteraram a Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, transposta através do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho.
A primeira altera para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico o anexo iii da referida Diretiva de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção de gás.
A Diretiva Delegada (UE) 2023/1437, da Comissão, de 4 de maio de 2023, altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da referida Diretiva de 2011, relativamente a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições.
Por sua vez, a Diretiva Delegada (UE) 2023/1526, da Comissão, de 16 de maio de 2023, altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável à utilização de chumbo como estabilizador térmico em poli(cloreto de vinilo) utilizado como material de base em sensores usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
Em segundo lugar, é transposta a Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e a Diretiva de Execução 2014/98/EU, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da UE em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos, transpostas através dos Decretos-Leis 277/91, de 8 de agosto, 237/2000, de 26 de setembro e 82/2017, de 18 de julho, respetivamente.
A referida diretiva vem essencialmente atualizar o estatuto fitossanitário das referidas pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, bem como as medidas específicas de prevenção das mesmas, elencando os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção dos materiais de propagação vegetativa em apreço, tornando-se, assim, necessária à sua transposição.
Com efeito, a referida atualização tem-se concretizado em sucessivas alterações aos anexos do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, prevendo-se, também, a necessidade de alterar os anexos do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho. Neste contexto, importando proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438 da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, e tendo em conta os objetivos acima mencionados a que o Governo se propôs no seu Programa, no sentido de melhorar a qualidade da legislação, incluindo de simplificação dos procedimentos, o presente decreto-lei remete a referida revisão para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.
Adicionalmente, aproveita-se a presente oportunidade legislativa para atualizar algumas disposições constantes dos referidos Decretos-Leis 237/2000, de 26 de setembro e 82/2017, de 18 de julho, ambos na sua redação atual, conformando-as com a legislação vigente, nomeadamente com o novo regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.
Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2023/544, da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem a jurídica interna:
a) A Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e a Diretiva de Execução 2014/98/EU, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2023/171, da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás;
c) A Diretiva Delegada (UE) 2023/544, da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias;
d) A Diretiva Delegada (UE) 2023/1437, da Comissão, de 4 de maio de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições;
e) A Diretiva Delegada (UE) 2023/1526, da Comissão, de 16 de maio de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de chumbo como estabilizador térmico em poli(cloreto de vinilo) utilizado como material de base em sensores usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 21/2004, de 22 de janeiro, 41/2018, de 11 de junho e 78/2020, de 29 de setembro, que regula a produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais;
b) À terceira alteração do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 78/2020, de 29 de setembro e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes;
c) À décima terceira alteração do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
d) À nona alteração do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2000/53/CE, 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Propagação de plantas ornamentais e material de propagação de fruteiras
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro
Os artigos 1.º, 5.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao disposto no presente diploma é aplicável subsidiariamente o Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais [Regulamento (UE) n.º 2016/2031] e do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
Artigo 5.º
[...]
1 - Para além do definido no presente diploma, os materiais de propagação devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) 2016/2031.
2 - Os materiais de propagação devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/2031, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente diploma.
Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), as seguintes infrações:
a) O exercício da atividade de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais por quem não esteja registado como fornecedor pela DGAV, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
b) A não comunicação à DGAV, pelos fornecedores, do surgimento nos seus materiais de propagação de um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) 2016/2031, bem como a não aplicação das medidas prescritas pela DGAV após comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 8.º;
c) A comercialização e identificação dos materiais de propagação que não respeite as regras de acondicionamento, de etiquetagem, documentais e de informação, em violação do artigo 9.º;
d) O não cumprimento dos requisitos de comercialização de material de propagação objeto de condições menos rigorosas, estabelecidos pela DGAV, em violação do artigo 11.º;
e) A não notificação, pelo importador, à DGAV e a não conservação de provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características dos materiais de propagação a importar, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
f) A não adoção, pelos fornecedores, das medidas fitossanitárias ordenadas no âmbito de penalizações impostas, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º
2 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:
a) A não comunicação, pelos fornecedores, à DRAP territorialmente competente ou à DGAV da cessação ou outras alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, de quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência, em violação do n.º 5 do artigo 7.º-A;
b) A não conservação pelos fornecedores, durante 12 meses, dos registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda dos materiais de propagação comercializados, em violação do n.º 3 do artigo 8.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
6 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho
O artigo 41.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[...]
1 - Os materiais de propagação de fruteiras provenientes de plantas-mãe instaladas e aprovadas como pré-base, base, certificada ou CAC antes de 1 de janeiro de 2017, podem ser comercializados no território nacional até 31 de dezembro de 2029, desde que tenham sido oficialmente certificados ou qualificados como CAC, devendo para tal, estes materiais, estarem identificados com uma referência expressa ao artigo 32.º da Diretiva de Execução 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro, na etiqueta e no documento de acompanhamento.
2 - [...]
3 - [...]»
SECÇÃO II
Utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 4.º
Alteração dos anexos i e ii do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii, respetivamente, ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
SECÇÃO III
Isenções aplicáveis à utilização de chumbo
Artigo 5.º
Alteração do anexo xvi do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro
O anexo xvi do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Regulamentação
São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, com as seguintes designações:
a) A listagem das «Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado», a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual;
b) O «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;
c) O «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de «qualidade UE», a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;
d) O «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Referências legais
1 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
2 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo i do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea b) do artigo anterior.
3 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo ii do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
4 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo iii do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea d) do artigo anterior.
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à publicação das portarias a que se refere o artigo 6.º mantêm-se em vigor o anexo do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, e os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual»
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 6 do artigo 23.º e o anexo do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual;
b) Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Jorge Albino Alves Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 3 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[...]
[...] | [...] | |
---|---|---|
1 | [...] | [...] |
1(a) | [...] | [...] |
1(b) | [...] | [...] |
1(c) | [...] | [...] |
1(d) | [...] | [...] |
1(e) | [...] | [...] |
1(f) | [...] | [...] |
1(f)-I | [...] | [...] |
1(f)-II | [...] | [...] |
1(g) | [...] | [...] |
2(a) | [...] | [...] |
2(a)(1) | [...] | [...] |
2(a)(2) | [...] | [...] |
2(a)(3) | [...] | [...] |
2(a)(4) | [...] | [...] |
2(a)(5) | [...] | [...] |
2(b) | [...] | [...] |
2(b)(1) | [...] | [...] |
2(b)(2) | [...] | [...] |
2(b)(3) | [...] | [...] |
2(b)(4) | [...] | [...] |
2(b)(4)-I | [...] | [...] |
2(b)(4)-II | [...] | [...] |
2(b)(4)-III | [...] | [...] |
3 | [...] | [...] |
3(a) | [...] | [...] |
3(b) | [...] | [...] |
3(c) | [...] | [...] |
4(a) | [...] | [...] |
4(a)-I | [...] | [...] |
4(b) | [...] | [...] |
4(b)-I | [...] | [...] |
4(b)-II | [...] | [...] |
4(b)-III | [...] | [...] |
4(c) | [...] | [...] |
4(c)-I | [...] | [...] |
4(c)-II | [...] | [...] |
4(c)-III | [...] | [...] |
4(d) | [...] | [...] |
4(e) | [...] | [...] |
4(f) | [...] | [...] |
4(f)-I | [...] | [...] |
4(f)-II | [...] | [...] |
4(f)-III | [...] | [...] |
4(f)-IV | [...] | [...] |
4(g) | [...] | [...] |
5(a) | [...] | |
5(b) | [...] | |
6(a) | [...] | [...] |
6(a)-I | [...] | [...] |
6(b) | [...] | [...] |
6(b)-I | [...] | [...] |
6(b)-II | [...] | [...] |
6(c) | [...] | [...] |
7(a) | [...] | [...] |
7(b) | [...] | |
7(c)-I | [...] | [...] |
7(c)-II | [...] | [...] |
7(c)-III | [...] | [...] |
7(c)-IV | [...] | [...] |
8(a) | [...] | [...] |
8(b) | [...] | [...] |
8(b)-I | [...] | [...] |
9 | [...] | [...] |
9(a)-I | [...] | [...] |
9(a)-II | [...] | [...] |
9(a)-III | Até 0,7 %, em percentagem ponderal, de crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo no fluido de funcionamento do circuito vedado de aço-carbono de bombas de calor de absorção de gás para aquecimento de espaços e de água. | Aplica-se à categoria 1 e caduca em 31 de dezembro de 2026. |
9(b) | [...] | [...] |
9(b)-I | [...] | [...] |
11(a) | [...] | [...] |
11(b) | [...] | [...] |
12 | [...] | [...] |
13(a) | [...] | [...] |
13(b) | [...] | [...] |
13(b)-I | [...] | [...] |
13(b)-II | [...] | [...] |
13(b)-III | [...] | [...] |
14 | [...] | [...] |
15 | [...] | [...] |
15(a) | [...] | [...] |
16 | [...] | [...] |
17 | [...] | |
18(a) | [...] | [...] |
18(b) | [...] | [...] |
18(b)-I | [...] | [...] |
19 | [...] | [...] |
20 | [...] | [...] |
21 | [...] | [...] |
21(a) | [...] | [...] |
21(b) | [...] | [...] |
21(c) | [...] | [...] |
23 | [...] | [...] |
24 | [...] | [...] |
25 | [...] | [...] |
26 | [...] | [...] |
27 | [...] | [...] |
29 | [...] | [...] |
32 | [...] | [...] |
31 | [...] | |
32 | [...] | |
33 | [...] | |
34 | [...] | [...] |
36 | [...] | [...] |
37 | [...] | [...] |
38 | [...] | |
39 | [...] | [...] |
39 a) | [...] | [...] |
40 | [...] | [...] |
41 | [...] | [...] |
42 | [...] | [...] |
43 | [...] | [...] |
44 | [...] | [...] |
45 | [...] | [...] |
[...]» |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO II
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
27 - [...]
28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
31 - [...]
32 - [...]
33 - [...]
34 - [...]
35 - [...]
36 - [...]
37 - [...]
38 - [...]
39 - [...]
40 - [...]
41 - [...]
41-A - Chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de creatinina e azoto ureico sanguíneo em amostras de sangue integral.
Aplica-se à categoria 8. Caduca a 31 de dezembro de 2023.
42 - [...]
43 - [...]
44 - [...]
45 - [...]
46 - [...].
47 - [...].
48 - [...]
49 - Mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares a temperaturas superiores a 300ºC e pressões superiores a 1000 bar.
Aplica-se à categoria 9 e caduca em 31 de dezembro de 2025.»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO XVI
[...]
[...] | [...] | [...] |
---|---|---|
[...] | ||
1.a) [...] | ||
1. b) [...] | [...] | |
2. a) [...] | [...] | |
2. b) [...] | [...] | |
2. c) i) [...] | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2028 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos | |
2. c) ii) [...](2) | (1) | |
3. [...] | (3) | |
4. a) [...] | [...] | |
4. b) [...] | [...] | |
[...] | ||
5. a) Chumbo em baterias de sistemas de alta tensão (4) utilizados unicamente para fins de propulsão em veículos M1 e N1 | [...] | [...] |
5. b) i) Chumbo em baterias: 1) Utilizadas em aplicações de 12 V 2) Utilizadas em aplicações de 24 V em veículos para fins especiais, de acordo com a definição constante do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) | (3) | X |
5. b) ii) Chumbo em baterias utilizadas em aplicações não incluídas nas entradas 5 a) e 5 b) i) | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos | X |
6. [...] | [...] | [...] |
7. a) [...] | [...] | |
7. b) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor de chumbo não superior a 0,5 % em massa | [...] | |
7. c) [...] | [...] | |
8. a) [...] | [...] | [...] (5) |
8. b) [...] | [...] | [...] (5) |
8. c) [...] | [...] | [...] (5) |
8. d) [...] | [...] | [...] (5) |
8. e) [...] | (1) | [...] (5) |
8. f) i) [...] | [...] | [...] (5) |
8. f) ii) [...] | [...] | [...] (5) |
8. g) i) [...] | [...] | [...] (5) |
8. g) ii) [...]: 1) [...] 2) [...] 3) [...] | (1) [...] | [...] (5) |
8. h) [...] | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos | [...] (5) |
8. i) [...] | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos | [...] (5) |
8. j) [...] | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos | [...] (5) |
8. k) [...] | [...] | [...] (5) |
9. [...] | [...] | |
10. a) [...] i) [...] ii) [...] | X (6) ([...]) | |
10. b) [...] | ||
10. c) [...] | [...] | |
10. d) [...] | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos | |
11. [...] | Veículos homologados até 1 de julho de 2006 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos | |
12. [...] | [...] | [...] |
[...] | ||
13. a) [...] | [...] | |
13. b) [...] | [...] | |
14. Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor não superior a 0,75 % em massa, na solução refrigerante): a) [...] b) [...] c) [...] | Para a): Veículos homologados até 1 de janeiro de 2020 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos Para b): Veículos homologados até 1 de janeiro de 2026 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos | [...] |
[...] | ||
15. a) ...[...] | Veículos homologados até 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos | [...] |
15. b) ...[...] | Veículos homologados até 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos | [...] |
[...] | ||
16. ...[...] | [...] |
Notas sobre o quadro:
(*) Regulamento (UE) 2018/858, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007(46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(1) Isenção a rever em 2024.
(2) Aplicável a ligas de alumínio em que o chumbo não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado.
(3) Isenção a rever em 2025.
(4) Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como previsto no artigo 1.º da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
(5) A desmantelar, se, em associação com a entrada 10. a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Para os fins desta nota, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
(6) A desmantelar se, em associação com as entradas 8. a) a 8. k), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Para os fins desta nota, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção».
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