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Portaria 396/2023, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova os anexos I a III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho

Texto do documento

Portaria 396/2023

de 27 de novembro

Sumário: Aprova os anexos I a III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho.

O Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 78/2020, de 29 de setembro, 9/2021, de 29 de janeiro e 106/2023, de 17 de novembro, regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes.

O Decreto-Lei 106/2023, de 17 de novembro, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, e transpôs a Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos.

Estabeleceu, ainda, o Decreto-Lei 106/2023, de 17 de novembro, que o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'», e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.

Pelo exposto, procede-se em conformidade publicando os citados regulamentos integrando-se no «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas» a transposição completa da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, na parte em que altera a Diretiva de Execução 2014/98/UE.

Assim:

Nos termos do disposto das alíneas b) a d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 106/2023, de 17 de novembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados nos termos dos anexos I a III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

2 - A presente portaria completa a transposição para o direito nacional, na parte respeitante aos materiais frutícolas, da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 17 de novembro de 2023.

ANEXO I

[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual]

Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas

PARTE A

Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais

1 - Objeto e âmbito:

1.1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção, controlo e certificação de materiais frutícolas a admitir à comercialização, assim como às respetivas plantas-mãe, das variedades pertencentes aos géneros e espécies UE enunciados no quadro seguinte.

1.2 - Os materiais frutícolas das variedades pertencentes aos géneros e espécies constantes do quadro seguinte, são admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC, e destinados à comercialização, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente RT.

QUADRO

Géneros e espécies UE - Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC

Nome latinoNome vulgar
Géneros e espécies
1 - Castanea sativa Mill...Castanheiro.
2 - Citrus (L.) ...Citrinos.
3 - Corylus avellana L. ...Aveleira.
4 - Cydonia oblonga Mill. ...Marmeleiro.
5 - Ficus carica L. ...Figueira.
6 - Fortunella swingle ...Fortunela.
7 - Fragaria L. ...Morangueiro.
8 - Juglans regia L. ...Nogueira.
9 - Malus Mill. ...Macieira.
10 - Olea europaea L. ...Oliveira.
11 - Pistacia vera L. ...Pistácia
12 - Poncirus Raf. ...Poncirus.
13 - Prunus dulcis (Mill.) Webb ...Amendoeira.
14 - Prunus armeniaca L. ...Damasqueiro.
15 - Prunus avium (L.) L. ...Cerejeira.
16 - Prunus cerasus L. ...Ginjeira.
17 - Prunus domestica L. ...Ameixeira.
18 - Prunus persica (L.) Batsch...Pessegueiro.
19 - Prunus salicina Lindley ...Ameixeira-japonesa.
20 - Pyrus L. ...Pereira.
21 - Ribes L. ...Groselheira.
22 - Rubus L. ...Framboeseira.
23 - Vaccinium L. ...Mirtilo.


2 - Categorias admitidas:

São admitidas à produção as seguintes categorias de materiais, conforme as respetivas definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

a) Categoria pré-base;

b) Categoria base;

c) Categoria certificada;

d) Material CAC.

PARTE B

Requisitos para o material pré-base

1 - Requisitos para a certificação de material pré-base:

1.1 - O material de propagação, exceto as plantas-mãe e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

a) Tenha sido propagado diretamente a partir de uma planta-mãe em conformidade com o n.º 11 ou com o n.º 12;

b) Está conforme à descrição da variedade e a sua conformidade com a descrição da variedade deve ser verificada nos termos do n.º 5;

c) Está conservado nos termos do n.º 6;

d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;

e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para a produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9; e

f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.

1.2 - A planta-mãe referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 3 ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o n.º 11 ou por micropropagação em conformidade com o n.º 12.

1.3 - Quando uma planta-mãe pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material base, certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.

Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.

2 - Requisitos para a certificação de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade como material pré-base:

2.1 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

a) Tenha sido diretamente propagado, por propagação vegetativa ou sexual, a partir de uma planta-mãe de porta-enxertos, sendo que, em caso de propagação sexual, as árvores polinizadoras (polinizadores) são diretamente produzidas por propagação vegetativa, a partir de uma planta-mãe;

b) Está conforme à descrição da sua espécie;

c) Está conservado nos termos do n.º 6;

d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;

e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9;

f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.

2.2 - A planta-mãe de porta-enxertos referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 4 ou ter sido obtida por multiplicação, em conformidade com o n.º 11, ou por micropropagação, em conformidade com o n.º 12.

2.3 - Quando uma planta-mãe de porta-enxertos da categoria pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n. os 6 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Esse porta-enxerto removido pode ser utilizado como material base, certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.

Em vez de remover esse porta-enxerto, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxerto preencha de novo esses requisitos.

3 - Requisitos para a aprovação de plantas-mãe pré-base:

3.1 - Pode ser aprovada como planta-mãe pré-base uma planta desde que ela satisfaça o disposto nos n.os 5 a 10 e se a sua conformidade com a descrição da sua variedade tiver sido determinada de acordo com os números seguintes.

Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

3.2 - A conformidade da planta-mãe pré-base com a descrição da sua variedade será verificada através da observação da expressão das características da variedade. Os elementos de comparação são os obtidos pela descrição de acordo com o regime da sua inscrição ou registo, conforme o artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

3.3 - No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, a planta-mãe pré-base só é aceite se estiver disponível um relatório, elaborado por qualquer organismo oficial responsável na União Europeia ou num país terceiro, que ateste que a variedade é distinta, homogénea e estável. No entanto, até à finalização do processo da variedade, a planta-mãe em causa e o material produzido a partir da mesma só podem ser utilizados para a produção de material base ou certificado, não podendo ser comercializados como material pré-base, base ou certificado.

3.4 - Quando a verificação da conformidade com a descrição da variedade só for possível com base nas características de uma planta em produção de fruta, a observação da expressão das características da variedade deve ser efetuada em frutos provenientes de uma planta propagada a partir da planta-mãe pré-base. Essas plantas devem ser mantidas separadas das plantas-mãe pré-base e do material pré-base e devem ser sujeitas a inspeção visual nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo dos géneros ou espécies em causa.

4 - Requisitos específicos para a aprovação de plantas-mãe pré-base de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:

Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade só é aprovado como planta-mãe pré-base, desde que esteja em conformidade com a descrição da sua espécie e se satisfizer o disposto nos n.os 6 a 10.

Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

5 - Verificação da conformidade com a descrição da variedade:

Deve ser verificada regularmente a conformidade das plantas-mãe pré-base e do material pré-base com a descrição da sua variedade, nos termos dos n.os 3.2 e 3.3, conforme se revele adequado face à variedade em causa e ao método de propagação utilizado.

Para além da verificação periódica nas plantas-mãe pré-base e no material pré-base deve, após cada renovação, ser também verificada a conformidade varietal nas plantas-mãe pré-base daí resultantes.

Esta verificação deve ser realizada regularmente pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.

6 - Requisitos relativos à produção de plantas-mãe pré-base e de material pré-base:

6.1 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser mantidos em instalações específicas para os géneros ou espécies em causa, que sejam à prova de insetos e assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis ao longo de todo o processo de produção.

As plantas-mãe candidatas a pré-base devem ser conservadas em condições que sejam à prova de insetos e fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-base nas instalações a que se refere o parágrafo anterior, até que todas as análises relativas à conformidade com os n.os 7.1 e 7.2, estejam concluídas.

6.2 - Deve ser assegurado que as plantas-mãe pré-base e o material pré-base estão individualmente identificados ao longo de todo o processo de produção.

6.3 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser cultivados ou produzidos sem contacto com o solo, em vasos com meios de cultura sem solo ou esterilizados. Serão identificados através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade.

6.4 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, a Comissão Europeia pode conceder autorização para produzir plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, de determinados géneros ou espécies, em condições que não sejam à prova de insetos. Esse material deve ser identificado através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade. A concessão de tal autorização depende de garantias de que são tomadas medidas adequadas para prevenir a infeção das plantas por vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis de infeção.

6.5 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base podem ser conservados por criopreservação.

6.6 - As plantas-mãe pré-base só podem ser utilizadas durante um determinado período, calculado com base na estabilidade da variedade ou nas condições ambientais em que são cultivadas, assim como atendendo a quaisquer outros fatores com impacto sobre a estabilidade da variedade.

7 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe candidatas a pré-base e para plantas-mãe pré-base produzidas por renovação:

7.1 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.

A planta-mãe candidata a pré-base deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.

Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.

Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base candidata em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

7.2 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.

A planta-mãe candidata a pré-base em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos e através de amostragem e análise, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.

A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da planta, bem como a biologia dos organismos nocivos relevantes para essa planta. A amostragem e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer altura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos.

7.3 - A amostragem e análise previstas nos números anteriores devem realizar-se de acordo com os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP) ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

No caso de vírus, viroides, fitoplasmas e organismos similares, o método para a sua deteção deve ser o da indexagem biológica em plantas indicadoras, no caso das plantas-mãe candidatas a pré-base. Podem ser aplicados outros métodos de análise, se for possível demonstrar, com base em provas científicas devidamente publicadas, que esses métodos produzem resultados tão fiáveis quanto a indexagem biológica em plantas indicadoras.

7.4 - Em derrogação ao disposto no n.º 7.2, quando uma planta-mãe candidata a pré-base é uma plântula, a inspeção visual, a amostragem e a análise são exigidas apenas em relação aos vírus, viroides e organismos similares transmitidos por pólen e listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença, desde que uma inspeção oficial tenha confirmado que a plântula em causa foi cultivada a partir de semente produzida por uma planta isenta de sintomas causados por esses vírus, viroides e organismos similares e que foi conservada em conformidade com o disposto nos n.os 6.1 e 6.3.

7.5 - Uma planta-mãe pré-base produzida por renovação, deve estar isenta dos vírus e viroides listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.

Essa planta-mãe pré-base deve, por inspeção visual nas instalações, campos e lotes, e por amostragem e análise, ser considerada isenta desses vírus e viroides.

A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

7.6 - O disposto nos n.os 7.1 e 7.3 é igualmente aplicável a uma planta-mãe pré-base produzida por renovação.

8 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-base e para material pré-base:

8.1 - Uma planta-mãe pré-base ou o material pré-base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos de RNQP, enumerados nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.

A amostragem e a análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

8.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 8.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

8.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe pré-base ou o material pré-base infestados da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de material pré-base nos termos dos n.os 1.3 ou 2.3, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.

8.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos previstos no n.º 8.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

8.5 - O n.º 8.1 não é aplicável:

a) Às plantas-mãe pré-base e ao material pré-base durante a criopreservação;

b) Ao material pré-base se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free áreas». NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).

9 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe pré-base e material pré-base:

9.1 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.

A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada com colheita oficial de amostras.

A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe pré-base ou o material pré-base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.

A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe pré-base ou para o material pré-base em questão.

9.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.

A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.

9.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 9.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

10 - Requisitos relativos aos defeitos suscetíveis de afetar a qualidade:

As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem estar praticamente isentos de defeitos, com base numa inspeção visual.

Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.

As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.

11 - Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base:

11.1 - O fornecedor pode multiplicar ou renovar uma planta-mãe pré-base que tenha sido aprovada em conformidade com o n.º 3.1.

11.2 - O fornecedor pode propagar uma planta-mãe pré-base para produzir material pré-base.

11.3 - A multiplicação, a renovação ou a propagação de plantas-mãe pré-base deve realizar-se em conformidade com os protocolos a que se refere o número seguinte.

11.4 - Devem ser aplicados os protocolos da OEPP ou outros reconhecidos internacionalmente para a multiplicação, renovação ou propagação de plantas-mãe pré-base. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

Os protocolos devem ter sido testados para os géneros ou espécies aplicáveis, durante um período de tempo considerado adequado para esses géneros ou espécies. Esse período de tempo será considerado apropriado quando permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, baseada na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.

11.5 - O fornecedor só pode renovar a planta-mãe pré-base antes do termo do período referido no n.º 6.6.

12 - Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a micropropagação:

12.1 - A multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a micropropagação, tendo em vista a produção de outras plantas-mãe pré-base ou material pré-base, devem ocorrer em conformidade com os protocolos estabelecidos no número seguinte.

12.2 - Devem ser aplicados os protocolos da OEPP relativos à micropropagação de plantas-mãe pré-base e de material pré-base ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

Só devem ser aplicados os protocolos que foram testados no género ou espécie pertinente durante um período de tempo considerado suficiente para permitir a validação do fenótipo das plantas, no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.

PARTE C

Requisitos para o material base

1 - Requisitos para a certificação de material base:

1.1 - O material de propagação, exceto as plantas-mãe base e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material base, caso preencha os requisitos dos n.os 1.2 a 1.4.

1.2 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe base, devendo esta preencher um dos seguintes requisitos:

a) Ser obtida a partir de material pré-base; ou

b) Ser produzida por multiplicação a partir de uma planta-mãe base, em conformidade com o n.º 5.

1.3 - O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B.

1.4 - O material de propagação deve preencher os requisitos suplementares no que respeita:

a) Ao estado sanitário, conforme o disposto no n.º 2;

b) Ao solo, conforme o disposto no n.º 3;

c) À conservação das plantas-mãe base e do material base, conforme o disposto no n.º 4; e

d) Às condições específicas para a propagação, conforme o disposto no n.º 5.

1.5 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material base, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 6.2 e 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10 da parte B e dos n.os 2 a 5.

1.6 - Para efeitos da presente parte C, qualquer referência às plantas-mãe pré-base nas disposições referidas nos n.os 3 e 5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe base e qualquer referência ao material pré-base deve ser entendida como referência ao material base.

1.7 - No caso de uma planta-mãe base ou um material base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5, 6.2, 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer outro material base, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso essa planta-mãe ou o material sejam removidos, podem ser utilizados como material certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos para as respetivas categorias.

1.8 - No caso de uma planta-mãe base ou material base de porta-enxertos não pertencente a uma variedade deixar de preencher os requisitos dos n.os 6.2, 6.6, 8 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer outro material base, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso esse porta-enxerto seja removido, pode ser utilizado como material certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos para as respetivas categorias.

2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe base e material base:

2.1 - Uma planta-mãe base ou o material base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.

A amostragem e a análise da planta-mãe base ou do material base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe base ou do material base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe base ou o material base infestado da proximidade de outras plantas-mãe base e de material base nos termos dos n.os 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.

2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável:

a) Às plantas-mãe base e ao material base durante a criopreservação;

b) Ao material base se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free áreas». NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).

3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe base e material base:

3.1 - As plantas-mãe base e o material base só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.

A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, com o complemento de colheita oficial de amostras.

A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe base ou o material base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no parágrafo anterior.

A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe base ou para o material base em questão.

3.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.

A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.

3.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

4 - Requisitos relativos à produção de plantas-mãe base e de material base:

4.1 - As plantas-mãe base e o material base devem ser mantidos em campos isolados de fontes potenciais de infeção por meio de vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis.

4.2 - A distância de isolamento dos campos referidos no número anterior depende das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de organismos nocivos na área em causa e dos riscos relevantes envolvidos, a estabelecer com base em inspeção oficial.

5 - Condições para a multiplicação:

5.1 - As plantas-mãe base obtidas a partir de material pré-base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 do n.º 1, podem ser multiplicadas por diversas gerações a fim de obter o número necessário de plantas-mãe base. As plantas-mãe base devem ser multiplicadas em conformidade com o n.º 11 da parte B ou multiplicadas por micropropagação em conformidade com o n.º 12 da parte B. O número máximo de gerações permitido e a duração máxima de vida permitida para plantas-mãe base deve estar em conformidade com o estabelecido na parte J para os géneros ou espécies aplicáveis.

5.2 - Quando sejam permitidas múltiplas gerações de plantas-mãe base, cada geração, com exceção da primeira, pode derivar de qualquer geração anterior.

5.3 - O material de propagação de gerações diferentes deve ser mantido separadamente.

PARTE D

Requisitos para o material certificado

1 - Requisitos para a certificação de material certificado:

1.1 - O material de propagação, com exceção das plantas-mãe, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado, se preencher os requisitos enunciados nos n.os 1.2 a 1.4.

1.2 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada, devendo esta ser obtida a partir de material pré-base ou de material base.

1.3 - O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B, e nos n.os 2 e 3.

1.4 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada que preencha os requisitos relativos ao solo estabelecidos no n.º 3.

1.5 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos no n.º 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10 da parte B e dos n.os 2 e 3.

2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe certificadas e material certificado:

2.1 - Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.

A amostragem e a análise da planta-mãe certificada ou do material certificado para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe certificada ou o material certificado infestado da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de material certificado nos termos dos n.os 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.

2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável:

a) Às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação;

b) Ao material certificado se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free áreas». NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).

3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe certificadas e material certificado:

3.1 - As plantas-mãe certificadas só podem ser cultivadas em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.

A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada por colheita oficial de amostras.

A amostragem e a análise devem ser realizadas antes que as plantas-mãe certificadas sejam plantadas, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.

A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe certificadas ou para o material certificado em questão.

3.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.

A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.

A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas, salvo indicação em contrário.

3.3 - A amostragem e a análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

PARTE E

Requisitos para o material CAC

1 - Condições para o material CAC, com exceção de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:

1.1 - O material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, só pode ser comercializado, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

a) Tenha sido propagado a partir de material identificado e registado pelo fornecedor;

b) Esteja conforme à descrição da variedade, em conformidade com o disposto no n.º 3;

c) Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;

d) Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.

1.2 - Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.

1.3 - Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 1.1, o fornecedor deve remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.

2 - Condições para o material CAC de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:

2.1 - No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o material CAC deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Estar conforme à descrição da sua espécie;

b) Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;

c) Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.

2.2 - Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.

2.3 - Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 2.1, o fornecedor deve remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.

3 - Conformidade com a descrição da variedade:

3.1 - A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser verificada pela observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se num dos seguintes elementos:

a) A descrição oficial, para as variedades inscritas e para as variedades protegidas por direito de obtentor;

b) A descrição que acompanha o pedido de inscrição, apresentado em qualquer Estado-Membro;

c) A descrição que acompanha o pedido de direito de obtentor; ou

d) A descrição oficialmente reconhecida da variedade, conforme referido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

3.2 - A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser regularmente verificada através da observação da expressão das características da variedade no material CAC em causa.

4 - Requisitos fitossanitários para material CAC:

4.1 - O material CAC deve, após inspeção visual realizada pelo fornecedor nas instalações, nos campos e aos lotes na fase de produção, ser considerado praticamente isento das RNQP enumeradas nas partes F e G, no que respeita ao género ou espécie em causa, salvo indicação em contrário na parte I.

O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC para as RNQP enumeradas na parte G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC.

As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

O material de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das RNQP enumeradas nas partes F e G, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor.

O fornecedor deve implementar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos do primeiro parágrafo nos termos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

4.2 - O estabelecido no n.º 4.1 não é aplicável:

a) Ao material CAC durante a criopreservação;

b) Ao material CAC se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free áreas». NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).

5 - Requisitos relativos aos defeitos:

O material CAC deve estar praticamente isento de defeitos, com base numa inspeção visual.

As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.

As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas e, no caso de espécies lenhosas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, se forem plantas enxertadas, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.

6 - Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

Para além dos requisitos fitossanitários e dos requisitos relativos ao solo previstos nos n.os 7, 8 e 9 da parte B, nos n.os 2 e 3 da parte C, nos n.os 2 e 3 da parte D e no n.º 4 da parte E, o material de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção estabelecidos na parte I, por forma a limitar a presença das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa.

PARTE F

Lista de RNQP para os quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte E.

Género ou espécieRNQP
1 - Castanea sativa Mill...a) Fungos e oomicetos:
i) Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA];
ii) Mycosphaerella punctiformis Verkley & U. Braun [RAMUEN];
iii) Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM];
iv) Phytophthora cinnamomi Rands [PHYTCN].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Doença do mosaico do castanheiro (ChMV).
2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.a) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora citrophthora (R.E. Smith & E.H. Smith) Leonian [PHYTCO];
ii) Phytophthora nicotianae var. parasitica (Dastur) Waterhouse [PHYTNP].
b) Insetos e ácaros:
i) Aleurothrixus floccosus Maskell [ALTHFL];
ii) Parabemisia myricae Kuwana [PRABMY].
c) Nemátodes:
i) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU];
ii) Tylenchulus semipenetrans Cobb [TYLESE].
3 - Corylus avellana L. ...a) Bactérias:
i) Pseudomonas avellanae Janse et al. [PSDMAL];
ii) Xanthomonas arboricola pv. Corylina (Miller, Bollen, Simmons, Gross & Barss) Vauterin, Hoste, Kersters & Swings [XANTCY].
b) Fungos e oomicetos:
i) Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME].
c) Insetos e ácaros:
i) Phytoptus avellanae [ERPHAV].
4 - Cydonia oblonga Mill. e Pyrus L.a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM];
iii) Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY].
b) Fungos e oomicetos:
i) Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME];
ii) Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU];
iii) Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI];
iv) Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL];
v) Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA];
vi) Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA];
vii) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
viii) Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA];
ix) Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA];
x) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA];
ii) Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA];
ii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iii) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
iv) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
5 - Ficus carica L. ...a) Bactérias:
i) Xanthomonas campestris pv. fici (Cavara) Dye [XANTFI].
b) Fungos e oomicetos:
i) Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME].
c) Insetos e ácaros:
i) Ceroplastes rusci Linnaeus [CERPRU].
d) Nemátodes:
i) Heterodera fici Kirjanova [HETDFI];
ii) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
iii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
iv) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
v) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
vi) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
e) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Doença do mosaico da figueira [FGM000].
6 - Fragaria L. ...a) Bactérias:
i) Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier [PHMBFR].
b) Fungos e oomicetos:
i) Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu [PODOAP];
ii) Rhizoctonia fragariae Hussain & W.E. McKeen [RHIZFR];
iii) Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA];
iv) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Chaetosiphon fragaefolii Cockerell [CHTSFR];
ii) Phytonemus pallidus Banks [TARSPA].
d) Nemátodes:
i) Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI];
ii) Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA];
iii) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
e) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS];
ii) Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis [PHYPFG];
iii) Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN];
iv) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO];
v) Clover phyllody phytoplasma [PHYP03];
vi) Strawberry multiplier disease phytoplasma [PHYP75].
7 - Juglans regia L. ...a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGR-BTU];
ii) Xanthomonas arboricola pv. Juglandi (Pierce) Vauterin et al. [XANTJU].
b) Fungos e oomicetos:
i) Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME];
ii) Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU];
iii) Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA];
iv) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC].
c) Insetos e ácaros:
i) Epidiaspis leperii Signoret [EPIDBE];
ii) Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE];
iii) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE].
8 - Malus Mill.a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM];
iii) Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY].
b) Fungos e oomicetos:
i) Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME];
ii) Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU];
iii) Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI];
iv) Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL];
v) Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA];
vi) Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA];
vii) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
viii) Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA];
ix) Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA];
x) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA] Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA];
ii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iii) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
iv) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
9 - Olea europaea L. ...a) Bactérias:
i) Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi (Smith) Gardan et al. [PSDMSA].
b) Nemátodes:
i) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
ii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
iii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iv) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
c) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Olive leaf yellowing associated virus [OLYAV0];
ii) Olive vein yellowing associated virus [OVYAV0];
iii) Olive yellow mottling and decline associated virus [OYMDAV].
10 - Pistacia vera L. ...a) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM];
ii) Phytophthora cryptogea Pethybridge & Lafferty [PHYTCR];
iii) Rosellinia necatrix Prillieux [ROSLNE];
iv) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
b) Nemátodes:
i) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
ii) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
11 - Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb.a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP].
b) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
ii) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE];
ii) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
ii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
iii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iv) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
v) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
12 - Prunus armeniaca L. ...a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP];
iii) Pseudomonas syringae pv. syringae van Hall [PSDMSY];
iv) Pseudomonas viridiflava (Burkholder) Dowson [PSDMVF].
b) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
ii) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE];
ii) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
ii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
iii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iv) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
v) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
13 - Prunus avium L. e Prunus cerasus L.a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP].
b) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC].
c) Insetos e ácaros:
i) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
ii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
iii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iv) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
v) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
14 - Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley.a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP];
iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE].
b) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
ii) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE];
ii) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
ii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
iii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iv) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
v) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
15 - Ribes L. ...a) Fungos e oomicetos:
i) Diaporthe strumella (Fries) Fuckel [DIAPST];
ii) Microsphaera grossulariae (Wallroth) Léveillé [MCRSGR];
iii) Podosphaera mors-uvae (Schweinitz) Braun & Takamatsu [SPHRMU].
b) Insetos e ácaros:
i) Cecidophyopsis ribis Westwood [ERPHRI];
ii) Dasineura tetensi Rübsaamen [DASYTE];
iii) Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE];
iv) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE];
v) Tetranychus urticae Koch [TETRUR].
c) Nemátodes:
i) Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI];
ii) Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI].
d) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Doença do mosaico aucuba e doença dos amarelos da groselheira-negra, combinados.
16 - Rubus L. ...a) Bactérias:
i) Agrobacterium spp. Conn [1AGRBG];
ii) Rhodococcus fascians Tilford [CORBFA].
b) Fungos e oomicetos:
i) Peronospora rubi Rabenhorst [PERORU].
c) Insetos e ácaros:
i) Resseliella theobaldi Barnes [THOMTE].
17 - Vaccinium L. ...a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU].
b) Fungos e oomicetos:
i) Diaporthe vaccinii Shear [DIAPVA];
ii) Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin [EXOBVA];
iii) Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck [GODRCA].


PARTE G

Lista de RNQP para os quais a inspeção visual e, se for o caso, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do disposto nos n.os 7.2, 7.4 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte E.

Género ou espécieRNQP
1 - Castanea sativa Mill. ...a) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Manm In'T Veld [PHYTRA].
2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.a) Bactérias:
i) Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI].
b) Fungos e oomicetos:
i) Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR].
c) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Doença Citrus cristacortis [CSCC00];
ii) Citrus exocortis viroid [CEVD00];
iii) Doença Citrus impietratura [CSI000];
iv) Citrus leaf blotch virus [CLBV00];
v) Citrus psorosis virus [CPSV00];
vi) Citrus tristeza virus (isolados da UE) [CTV000];
vii) Citrus variegation virus [CVV000];
viii) Hop stunt viroid [HSVD00].
3 - Corylus avellana L. ...a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple mosaic virus [APMV00].
4 - Cydonia oblonga Mill. ...a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Doença do lenho mole da macieira [ARW000];
iii) Apple stem grooving virus [ASGV00];
iv) Apple stem -pitting virus [ASPV00];
v) Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00];
vi) Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00];
vii) Pear blister canker viroid [PBCVD0];
viii) Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00];
ix) Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000].
5 - Fragaria L. ...a) Bactérias:
i) Xanthomonas fragariae Kennedy & King [XANTFR].
b) Fungos e oomicetos:
i) Colletotrichum acutatum Simmonds [COLLAC];
ii) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
iii) Phytophthora fragariae C. J. Hickman [PHYTFR].
c) Nemátodes:
i) Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE];
ii) Aphelenchoides blastophthorus Franklin [APLOBL];
iii) Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie [APLOFR];
iv) Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI].
d) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Arabis mosaic virus [ARMV00];
ii) Raspberry ringspot virus [RPRSV0];
iii) Strawberry crinkle virus [SCRV00];
iv) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0];
v) Strawberry mild yellow edge virus [SMYEV0];
vi) Strawberry mottle virus [SMOV00];
vii) Strawberry vein banding virus [SVBV00];
viii) Tomato black ring virus [TBRV00].
6 - Juglans regia L. ...a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Cherry leaf roll virus [CLRV00].
7 - Malus Mill. ...a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple dimple fruit viroid [ADFVD0];
iii) Doença da depressão do lenho da macieira [AFL000];
iv) Apple mosaic virus [APMV00];
v) Doença do lenho mole da macieira [ARW000];
vi) Apple scar skin viroid [ASSVD0];
vii) Doença das rachaduras-estrela da macieira [APHW00];
viii) Apple stem grooving virus [ASGV00];
ix) Apple stem-pitting virus [ASPV00];
x) Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA];
xi) Alterações dos frutos: frutos atrofiados [APCF00], frutos enrugados [APGC00], frutos irregulares (Ben Davis), casca áspera [APRSK0], rachaduras-estrela, anéis castanho-avermelhados [APLP00] e verrugas castanho-avermelhadas.
8 - Olea europaea L. ...a) Fungos e oomicetos:
i) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Arabis mosaic virus [ARMV00];
ii) Cherry leaf roll virus [CLRV00];
iii) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0].
9 - Prunus dulcis (Miller) Webb. ...a) Bactérias:
i) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple mosaic virus [APMV00];
iii) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR];
iv) Plum pox virus [PPV000];
v) Prune dwarf virus [PDV000];
vi) Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0].
10 - Prunus armeniaca L. ...a) Bactérias:
i) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple mosaic virus [APMV00];
iii) Apricot latent virus [ALV000];
iv) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR];
v) Plum pox virus [PPV000];
vi) Prune dwarf virus [PDV000];
vii) Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0].
11 - Prunus avium L. e Prunus cerasus L.a) Bactérias:
i) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple mosaic virus [APMV00];
iii) Arabis mosaic virus [ARMV00];
iv) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR];
v) Cherry green ring mottle virus [CGRMV0];
vi) Cherry leaf roll virus [CLRV00];
vii) Cherry mottle leaf virus [CMLV00];
viii) Cherry necrotic rusty mottle virus [CRNRM0];
ix) Little cherry virus 1 e 2 [LCHV10], [LCHV20];
x) Plum pox virus [PPV000];
xi) Prune dwarf virus [PDV000];
xii) Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0];
xiii) Raspberry ringspot virus [RPRSV0];
xiv) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0];
xv) Tomato black ring virus [TBRV00].
12 - Prunus domestica L., Prunus salicina Lindley e outras espécies de Prunus L. sensíveis ao Plum pox virus, no caso de híbridos de Prunus L.a) Bactérias:
i) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple mosaic virus [APMV00];
iii) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR];
iv) Myrobalan latent ringspot virus [MLRSV0];
v) Plum pox virus [PPV000];
vi) Prune dwarf virus [PDV000];
vii) Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0].
13 - Prunus persica (L.) Batsch. ...a) Bactérias:
i) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple mosaic virus [APMV00];
iii) Apricot latent virus [ALV000];
iv) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR];
v) Peach latent mosaic viroid [PLMVD0];
vi) Plum pox virus [PPV000];
vii) Prune dwarf virus [PDV000];
viii) Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0];
ix) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0].
14 - Pyrus L. ...a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Doença do lenho mole da macieira [ARW000];
iii) Apple stem grooving virus [ASGV00];
iv) Apple stem-pitting virus [ASPV00];
v) Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY];
vi) Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00];
vii) Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00];
viii) Pear blister canker viroid [PBCVD0];
ix) Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00];
x) Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000].
15 - Ribes L. ...a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Arabis mosaic virus [ARMV00];
ii) Vírus da reversão da groselheira-negra [BRAV00];
iii) Cucumber mosaic virus [CMV000];
iv) Gooseberry vein banding associated virus [GOVB00];
v) Raspberry ringspot virus [RPRSV0];
vi) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0].
16 - Rubus L. ...a) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora spp. de Bary [1PHYTG].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple mosaic virus [APMV00];
ii) Arabis mosaic virus [ARMV00];
iii) Black raspberry necrosis virus [BRNV00];
iv) Candidatus Phytoplasma rubi Malembic-Maher et al. [PHYPRU];
v) Cucumber mosaic virus [CMV000];
vi) Raspberry bushy dwarf virus [RBDV00];
vii) Raspberry leaf mottle virus [RLMV00];
viii) Raspberry ringspot virus [RPRSV0];
ix) Raspberry vein chlorosis virus [RVCV00];
x) Doença das manchas amarelas do framboeseiro [RYS000];
xi) Rubus yellow net virus [RYNV00];
xii) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0];
xiii) Tomato black ring virus [TBRV00].
17 - Vaccinium L. ...a) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock &Manm in't Veeld [PHYTRAI].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Blueberry mosaic associated ophiovirus [BLMAV0];
ii) Blueberry red ringspot virus [BRRV00];
iii) Blueberry scorch virus [BLSCV0];
iv) Blueberry shock virus [BLSHV0];
v) Blueberry shoestring virus [BSSV00];
vi) Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS];
vii) Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN];
viii) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO];
ix) Cranberry false blossom phytoplasma [PHYPFB].


PARTE H

Lista de RNQP cuja presença no solo se rege pelo disposto nos n.os 9.1 e 9.2 da parte B, nos n.os 3.1 e 3.2 da parte C e nos n.os 3.1 e 3.2 da parte D

Género ou espécieRNQP
1 - Fragaria L. ...a) Nemátodes:
i) Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT];
ii) Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL];
iii) Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA];
iv) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
2 - Juglans regia L. ...a) Nemátodes:
i) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
3 - Olea europaea L. ...a) Nemátodes:
i) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
4 - Pistacia vera L. ...a) Nemátodes:
i) Xiphinema index Thorne & Allen [XIPHIN].
5 - Prunus avium L. e Prunus cerasus L.a) Nemátodes:
i) Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT];
ii) Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL];
iii) Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA];
iv) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
6 - Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley.a) Nemátodes:
i) Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT];
ii) Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL];
iii) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
7 - Ribes L. ...a) Nemátodes:
i) Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL];
ii) Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA];
iii) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
8 - Rubus L. ...a) Nemátodes:
i) Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT];
ii) Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL];
iii) Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA];
iv) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].


PARTE I

Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e análises, por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o disposto no n.º 8.4 da parte B, no n.º 2.4 da parte C, no n.º 2.4 da parte D e no n.º 4.2 da parte E

O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento.

Além do disposto no parágrafo anterior, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou espécie e categoria em causa:

1 - Castanea sativa Mill.:

1.1 - Todas as categorias:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

1.2 - Categoria pré-base:

Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-base de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (EU) 2017/167, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr e a Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:

a) Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:

i) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

ii) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base durante o último ciclo vegetativo completo;

b) Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:

i) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base durante o último ciclo vegetativo completo.

1.3 - Categoria base:

Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

a) Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:

i) O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

ii) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base durante o último ciclo vegetativo completo;

b) Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:

i) O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base durante o último ciclo vegetativo completo.

1.4 - Categorias certificadas e CAC:

Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

a) Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:

i) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

ii) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certificada e CAC durante o último ciclo vegetativo completo; ou

iii) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr devem ser eliminados e o restante material de propagação e fruteiras devem ser objeto de inspeções a intervalos semanais e não são observados sintomas no local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da expedição;

b) Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:

i) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certificadas e CAC durante o último ciclo vegetativo completo; ou

iii) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld, no local de produção e todos os vegetais num raio de 2 m em redor do material de propagação e fruteiras sintomáticas devem ser eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente; e

iv) No que diz respeito a todos os vegetais situados num raio de 10 m em redor de material de propagação e fruteiras sintomáticos, bem como a todo o material de propagação e fruteiras remanescentes do lote afetado:

No período de três meses após a deteção de material de propagação e fruteiras sintomáticas, não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e fruteiras em, pelo menos, duas inspeções em momentos adequados para detetar a praga e, durante esse período de três meses, não são efetuados tratamentos que suprimam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld; e

Após esse período de três meses:

Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou

Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar deve ser testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld; e

No que diz respeito a todos os outros materiais de propagação e fruteiras no local de produção:

Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou

Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar foi testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld.

2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.:

2.1 - Categoria pré-base:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise todos os anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;

Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes, de três anos, no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).

Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.

2.2 - Categoria base:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;

b) Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, cada planta-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE). Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;

c) No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de dois anos. Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe base no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise. Uma parte representativa de plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise de seis em seis anos com base numa avaliação dos riscos de infeção dessas plantas no que se refere à presença das RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., enumeradas nas partes F e G.

2.3 - Categoria certificada:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;

b) Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quatro em quatro anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de oito anos.

No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nas partes F e G.

Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe certificadas no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise.

2.4 - Categorias base e certificada:

Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

a) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou

b) Caso o material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material tenha sido objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou

c) Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e uma parte representativa do material tenha sido objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou

d) Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:

i) Não se tenham observado sintomas de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley ou Spiroplasma citri Saglio et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminadas e destruídas imediatamente; e

Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria certificada tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.

2.5 - Categoria CAC:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado que, com base na inspeção visual, na amostragem e na análise, tenha sido considerado isento das RNQP enumeradas na parte G;

Caso o material identificado tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);

Caso o material identificado não tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);

c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou

ii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou

iii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley no material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou

Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria CAC tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.

3 - Corylus avellana L.:

3.1 - Todas as categorias:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.

4 - Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.:

4.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas durante o último ciclo vegetativo completo para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Para todas as RNQP, com exceção de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

4.2 - Categoria pré-base:

a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.

4.3 - Categoria base:

Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.

4.4 - Categoria certificada:

Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.

As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.

4.5 - Categorias base e certificada:

Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

a) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

b) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

4.6 - Categoria CAC:

a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G;

b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas.

5 - Ficus carica L.:

5.1 - Todas as categorias:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de RNQP listadas na parte F.

6 - Fragaria L.:

6.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano, durante o período vegetativo. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença de Phytophthora fragaria C. J. Hickman.

Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período.

6.2 - Categoria pré-base:

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença de organismos nocivos listados na parte F.

6.3 - Categoria base:

a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Phytophthora fragariae, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;

b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:

O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou

Não são observados sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e plantas numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização, e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;

ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:

O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King no material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:

Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a descoberta de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a seguinte plantação; ou

As culturas e o historial das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;

iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:

Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a descoberta de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte;

v) Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

0,05 % no caso de Aphelenchoides besseyi;

0,1 % no caso do Strawberry multiplier disease phytoplasma;

0,2 % no caso de Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb;

0,5 % no caso de Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood e Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu;

1 % no caso de Pratylenchus vulnus Allen & Jensen, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outras plantas hospedeiras circundantes tenham sido eliminados e destruídos; e

Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;

vi) Requisitos aplicáveis a todos os vírus:

Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

6.4 - Categoria certificada:

a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;

b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:

O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou

Não se tenham observado sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros tenham sido marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita dos vegetais não infetados;

ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:

O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:

Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a deteção de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a plantação seguinte; ou

O historial das culturas e das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;

iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:

Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a deteção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte;

v) Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP, não deve exceder:

0,1 % no caso de Phytonemus pallidus Banks;

0,5 % no caso de Aphelenchoides besseyi Christie e Strawberry multiplier disease phytoplasma;

1 % no caso de Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie, Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier, Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis, Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Clover phyllody phytoplasma, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood, Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu, Pratylenchus vulnus Allen & Jensen e Rhizoctonia fragariae Hussain & W. E. McKeen;

2 % no caso de Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e

Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;

vi) Requisitos aplicáveis a todos os vírus:

Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

6.5 - Categoria CAC:

a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus

b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou

Não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;

ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 5 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

iii) Aplicáveis a vírus:

Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.

7 - Juglans regia L.:

7.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

7.2 - Categoria pré-base:

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

7.3 - Categoria base:

Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

7.4 - Categoria certificada:

Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise no caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

7.5 - Categoria CAC:

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

8 - Malus Mill.:

8.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

8.2 - Categoria pré-base:

a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;

b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:

i) Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou

Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

8.3 - Categoria base:

a) Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;

b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; ou

Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente;

ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria base no local de produção devem ser inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser imediatamente eliminados e destruídos.

8.4 - Categoria certificada:

a) Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumerados na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.

As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;

b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou

Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e do restante material de propagação e fruteiras assintomáticas em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticas foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;

ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria base no local de produção devem ser inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser imediatamente eliminados e destruídos.

8.5 - Categoria CAC:

a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;

b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;

ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.

9 - Olea europaea L.:

9.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

9.2 - Categoria pré-base:

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 10 anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

9.3 - Categoria base:

Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

9.4 - Categoria certificada:

Amostragem e análise - No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes (a seguir designadas «plantas-mãe de sementes»), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas-mãe de sementes, uma parte representativa dessas plantas deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

9.5 - Categoria CAC:

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

10 - Pistacia vera L.:

10.1 - Todas as categorias:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

11 - Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley:

11.1 - Categoria pré-base:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley]. As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP enumeradas nas partes F e G com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie;

b) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base de Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus;

Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante os cinco ciclos vegetativos anteriores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de um ano;

No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus;

Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 10 anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as espécies enumeradas na parte G, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte F. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) Vauterin et al.;

c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:

i) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou

Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;

ii) Plum pox virus:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou

Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Plum pox virus na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;

iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou

Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

iv) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

11.2 - Categorias base, certificada e CAC:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

11.3 - Categoria base.

Amostragem e análise:

a) Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:

Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de 10 em 10 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

b) Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:

Uma parte representativa de plantas-mãe base, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 10 anos;

Uma parte representativa de plantas-mãe base destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nos últimos cinco ciclos vegetativos no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP;

Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 10 em 10 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;

Plantas-mãe em floração:

Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.

No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;

Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:

Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.

11.4 - Categoria certificada:

Amostragem e análise:

a) Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 5 em 5 anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

b) Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 3 em 3 anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos;

Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nos últimos cinco ciclos vegetativos e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP;

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.

Plantas-mãe em floração:

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.

Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração e que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.

11.5 - Categorias base e certificada:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

a) Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em zonas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou

Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

b) Para Plum pox virus:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou

Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se observaram sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;

c) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou

Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

d) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

11.6 - Categoria CAC:

a) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise durante os três ciclos vegetativos anteriores e considerado isento de Plum pox virus;

Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise nos cinco anos anteriores, tendo sido considerado isento de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus;

Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;

Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata;

Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no local de produção, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox virus, enumeradas nas partes F e G;

b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

ii) Para Plum pox virus:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou

Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que tenham sido encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;

iii) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou

Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente;

iv) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou

Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.

12 - Pyrus L.:

12.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

12.2 - Categoria pré-base:

a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;

b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:

i) Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, ou;

Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante os três últimos ciclos vegetativos, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente;

ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.

12.3 - Categoria base:

Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 3 em 3 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.

12.4 - Categoria certificada:

Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 5 em 5 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.

As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.

12.5 - Categorias base e certificada:

a) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:

i) Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, ou;

Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente; ou

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção e quaisquer vegetais na vizinhança próxima que tenham apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider durante inspeções visuais nos três últimos ciclos vegetativos devem ser eliminados e destruídos imediatamente;

ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.

12.6 - Categoria CAC:

a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;

b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:

i) Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção e quaisquer vegetais na vizinhança próxima que tenham apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider durante inspeções visuais nos três últimos ciclos vegetativos devem ser eliminados e destruídos imediatamente;

ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.

13 - Ribes L.:

13.1 - Categoria pré-base:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de quatro anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

13.2 - Categorias base, certificada e CAC:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

13.3 - Categoria base:

Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:

No local de produção e durante o último ciclo vegetativo completo, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 %, sendo que esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser eliminados e destruídos.

13.4 - Categoria certificada:

Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.

14 - Rubus L.:

14.1 - Categoria pré-base:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de dois anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

14.2 - Categoria base:

a) Inspeção visual - Quando as plantas sejam cultivadas no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período;

b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus;

c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;

ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

0,1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e

iii) Aplicáveis a todos os vírus:

Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.

14.3 - Categoria certificada:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus;

c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa tenham sido eliminados e imediatamente destruídos;

ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes;

1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos;

iii) Aplicáveis a todos os vírus:

Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.

14.4 - Categoria CAC:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus;

c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.

15 - Vaccinium L.:

15.1 - Categoria pré-base:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de cinco anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

15.2 - Categoria base:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G;

c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

i) Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn:

Não se observaram sintomas de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;

ii) Para Diaporthe vaccinii Shear:

O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou

Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;

iii) Para Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

0,1 % no caso de Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;

0,5 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos;

iv) Para Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:

a) O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, ou;

b) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base durante o último ciclo vegetativo completo.

15.3 - Categorias certificada e CAC:

a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

15.4 - Categoria certificada:

Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

a) Para Diaporthe vaccinii Shear:

i) O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou

ii) Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;

b) Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn, Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

0,5 % no caso de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;

1 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos;

c) Para Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:

i) O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, ou;

ii) Não tenham sido observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras de categoria certificada durante o último ciclo vegetativo completo; ou

iii) O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld no local de produção e todos os vegetais num raio de 2 m em redor do material de propagação e fruteiras sintomáticos devem ser eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente; e

iv) No que diz respeito a todos os vegetais situados num raio de 10 m em redor de material de propagação e fruteiras sintomáticos, bem como a todo o material de propagação e fruteiras remanescentes do lote afetado:

No período de três meses após a deteção de material de propagação e fruteiras sintomáticos, não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e fruteiras em, pelo menos, duas inspeções em momentos adequados para detetar a praga e, durante esse período de três meses, não são efetuados tratamentos que suprimam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld; e

Após esse período de três meses:

Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou

Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar deve ser testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld; e

v) No que diz respeito a todos os outros materiais de propagação e fruteiras no local de produção:

Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou

Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar foi testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld.

15.5 - Categoria CAC:

Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:

a) Para Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:

i) O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras de categoria CAC durante o último ciclo vegetativo completo; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld no local de produção e todos os vegetais num raio de 2 m em redor do material de propagação e fruteiras sintomáticos devem ser eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente; e

No que diz respeito a todos os vegetais situados num raio de 10 m em redor de material de propagação e fruteiras sintomáticos, bem como a todo o material de propagação e fruteiras remanescentes do lote afetado:

No período de três meses após a deteção de material de propagação e fruteiras sintomáticos, não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e fruteiras em, pelo menos, duas inspeções em momentos adequados para detetar a praga e, durante esse período de três meses, não são efetuados tratamentos que suprimam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld, e após esse período de três meses:

Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou

Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar deve ser testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld; e

No que diz respeito a todos os outros materiais de propagação e fruteiras no local de produção:

Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou

Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar foi testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld.

16 - Outros requisitos específicos podem ser estabelecidos de acordo com procedimentos definidos e divulgados pela DGAV.

PARTE J

Número máximo permitido de gerações em campo, em condições que não sejam à prova de insetos e máxima duração de vida permitida para as plantas-mãe base, por género ou espécie, conforme previsto no n.º 5.1 da parte C

1 - Castanea sativa Mill.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.

2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.

3 - Corylus avellana L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

4 - Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.

5 - Ficus carica L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

6 - Fragaria L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base na aceção alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por cinco gerações.

7 - Juglans regia L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

8 - Olea europaea L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.

9 - Prunus armeniaca L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch e P. salicina Lindl.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.

10 - Prunus avium e Prunus cerasus:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.

11 - Ribes L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações. As plantas-mãe são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de seis anos.

12 - Rubus L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações. As plantas-mãe de cada geração são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de quatro anos.

13 - Vaccinium L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

ANEXO II

[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual]

Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de «qualidade EU»

PARTE A

Géneros e espécies abrangidas das plantas hortícolas

1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e controlo de plantas hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies enunciadas no quadro i.

2 - São admitidos à produção como plantas hortícolas de «qualidade UE» unicamente as pertencentes aos géneros e espécies listadas no quadro i.

QUADRO I

Géneros e espécies UE - Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC

Géneros e espécies e nomes vulgares
1 - Aliam cepa L.:
a) Grupo cepa (cebola, «Echalion»);
b) Grupo aggregatum («chalota»).
2 - Allium fistulosum L. (cebolinha-comum):
Todas as variedades.
3 - Allium porrum L. (alho porro):
Todas as variedades.
4 - Allium sativum L. (alho):
Todas as variedades.
5 - Allium schoenoprasum L. (cebolinho):
Todas as variedades.
6 - Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm (cerefólio):
Todas as variedades.
7 - Apium graveolens L.:
a) Grupo aipo;
b) Grupo aipo-rábano.
8 - Asparagus officinalis L. (espargo):
Todas as variedades.
9 - Beta vulgaris L.:
a) Grupo beterraba vermelha (beterraba incluindo «Cheltenham beet»);
b) Grupo acelga (acelga).
10 - Brassica oleracea L.:
a) Grupo couve-de-folhas;
b) Grupo couve-flor;
c) Grupo capitata (couve-roxa e couve-repolho);
d) Grupo couve-de-bruxelas;
e) Grupo couve-rábano;
f) Grupo couve-lombarda;
g) Grupo brócolo (tipo calabrese e tipo couve-brócolo);
h) Grupo couve palmeira;
i) Grupo tronchuda (couve-portuguesa).
11 - Brassica rapa L.:
a) Grupo couve-chinesa;
b) Grupo nabo.
12 - Capsicum annuum L. (pimento):
Todas as variedades.
13 - Chicorium endivia L. (chicória-endivia):
Todas as variedades.
14 - Chicorium intybus L.:
a) Grupo chicória «witloof»;
b) Grupo chicória de folhas (chicória com folhas largas ou chicória italiana);
c) Grupo chicória industrial.
15 - Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai (melancia):
Todas as variedades.
16 - Cucumis melo L. (melão):
Todas as variedades.
17 - Cucumis sativus L.:
a) Grupo pepino;
b) Grupo pepininho.
18 - Cucurbita maxima Duchesne (abóbora-menina):
Todas as variedades.
19 - Cucurbita pepo L. (abóbora-porqueira, incluindo abóbora e aboborinha):
Todas as variedades.
20 - Cynara cardunculus L.:
a) Grupo alcachofra;
b) Grupo cardo L.
21 - Daucus carota L. (cenoura e cenoura-forrageira):
Todas as variedades.
22 - Foeniculum vulgare Mill. (funcho):
Grupo Azoricum.
23 - Lactuca sativa L. (alface):
Todas as variedades.
24 - Solanum lycopersicum L. (tomate):
Todas as variedades.
25 - Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill:
a) Grupo salsa-de-folhas;
b) Grupo salsa-de-raiz-grossa.
26 - Phaseolus coccineus L. (feijão-escarlate):
Todas as variedades.
27 - Phaseolus vulgaris L.:
a) Grupo feijão-rasteiro;
b) Grupo feijão-de-trepar.
28 - Pisum sativum L.:
a) Grupo ervilha-lisa;
b) Grupo ervilha-rugosa;
c) Grupo ervilha-torta.
29 - Raphanus sativus L.:
a) Grupo rabanete;
b) Grupo rábano.
30 - Rheum rhabarbarum L. (ruibarbo):
Todas as variedades.
31 - Scorzonera hispanica L. (escorcioneira):
Todas as variedades.
32 - Solanum melongena L. (beringela):
Todas as variedades.
33 - Spinacia oleracea L. (espinafre):
Todas as variedades.
34 - Valerianella locusta (L.) Laterr. (alface-de-cordeiro):
Todas as variedades.
35 - Vicia faba L. (fava):
Todas as variedades.
36 - Zea mays L.:
a) Grupo milho-doce;
b) Grupo milho-pipoca.
37 - Todos os híbridos das espécies e grupos referidos nos números anteriores.


PARTE B

Condições a satisfazer pelas culturas e plantas

1 - Na produção devem ser utilizadas, obrigatoriamente, sementes certificadas, das categorias base, certificada ou standard, e cujas embalagens devem ser guardadas e apresentadas aos inspetores, quando solicitadas.

2 - As plantas hortícolas de «qualidade EU» devem:

a) Ter suficiente identidade e pureza específica e varietal;

b) Apresentar o vigor e as dimensões adequadas à sua utilização;

c) Ter assegurado o equilíbrio adequado entre a raiz, o caule e as folhas;

d) Estar substancialmente isentas de quaisquer defeitos suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e valor de utilização;

e) Através de, pelo menos, um exame visual, estar isentas de sintomas de qualquer dos organismos nocivos referidos na parte C, suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e reduzirem o seu valor de utilização;

f) Face à presença de sinais visíveis ou de sintomas de organismos nocivos durante o período vegetativo, ser tratadas ou, se for o caso, eliminadas;

g) No caso dos bolbos de chalotas e de alhos, provir diretamente de material que, durante o ciclo vegetativo após a realização de controlo, foi considerado substancialmente isento de quaisquer organismos nocivos e sintomas de doenças constantes do quadro ii.

PARTE C

Requisitos fitossanitários

As plantas hortícolas devem estar suficientemente isentas de sintomas de organismos nocivos que diminuam o seu valor de utilização, nomeadamente dos que constam no quadro ii.

As plantas hortícolas que apresentem sinais ou sintomas atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes devem ser eliminadas.

QUADRO II

Lista de organismos nocivos e doenças específicas com incidência significativa na qualidade

Género ou espécieOrganismos nocivos e doenças específicas
Insetos, ácaros e nemátodos
em todas as fases
do seu desenvolvimento
BactériasFungosVírus e organismos similares
1 - Allium cepa, aggregatum L.Delia spp.
Ditylenchus dipsaci.
Thysanoptera, em especial Thrips tabaci.
Botrytis spp.
Perenospora destructor.
Sclerotium cepivorum.
Todos, em especial Onion yellow dwarf virus.
2 - Allium cepa, cepa L. ...Delia spp.
Ditylenchus dipsaci.
Meloidogyne spp.
Thysanoptera, em especial Thrips tabaci.
Pseudomonas spp.Botrytis spp.
Fusarium oxysporum f. sp. cepae.
Perenospora destructor.
Sclerotium cepivorum.
Todos, em especial Onion yellow dwarf virus.
3 - Allium fistulosum L. ...Delia spp.
Ditylenchus dipsaci.
Thysanoptera, em especial Thrips tabaci.
Sclerotium cepivorum.Todos, em especial Onion yellow dwarf virus.
4 - Allium porrum L. ...Delia spp.
Ditylenchus dipsaci.
Meloidogyne spp.
Thysanoptera.
Pseudomonas spp.Alternaria porri spp.
Fusarium culmorum.
Phytophtora porri.
Sclerotium cepivorum.
Todos, em especial Leek yellow strip virus.
5 - Allium sativum L. ...Aceria tulipae.
Delia spp.
Ditylenchus dipsaci.
Thysanoptera.
Pseudomonas fluorescens.Sclerotium cepivorum.Todos, em especial Onion yellow dwarf virus.
6 - Apium graveolens L. ...Acidia heraclei.
Lygus spp.
Psila rosae.
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis.
Thrips tabaci.
Erwinia carotovora subsp. Carotovora.
Pseudomonas syringae pv. apii.
Fusarium oxysporum f. sp. apii.
Phoma apiicola.
Pythium spp.
Sclerotinia sclerotiorum.
Septoria apiicola.
Todos, em especial Celery mosaic virus e Cucum mosaic virus.
7 - Asparagus officinalis L.Brachyorynella asparagi.
Hypopta caestrum.
Platyparea poeclyoptra.
Fusarium spp.
Rhizoctonia violacea.
Todos.
8 - Beta vulgaris L. ...Pegomyia betae.Phoma betae.
Todos, em especial Beet necrotic yellow vein virus.
9 - Brassica oleracea L. ...Aleurodidae.
Aphididae.
Heterodera spp.
Lepidoptera, em especial Pieris brassicae.
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis
Pseudomonas syringae pv. maculicola.
Xanthomonas campestris pv. Campestris.
Alternaria brassicae
Mycosphaerella spp.
Phoma lingam.
Plasmodiophora brassicae
Pythium spp.
Rhizoctonia solani.
Peronospora brassicae.
Todos, em especial Cauliflower mosaic virus, Turnip mosaic virus.
10 - Brassica rapa L. ...Aphididae.
Lepidoptera, em especial Pieris brassicae.
Erwinia carotovora. Xanthomonas campestris pv. campestris.Alternaria brassicae.
Botrytis cinerea.
Mycosphaerella spp.
Phoma lingam.
Plasmodiophora brassicae.
Sclerotinia spp.
Todos, em especial Tospoviruses.
11 - Capsicum annuum L.Aleyrodidae.
Leptinotarsa decemlineata.
Ostrinia nubilalis.
Phthorimaea operculella.
Tetranychidae
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis.
Leveillula taurica.
Pyrenochaeta lycopersici.
Phythium spp.
Phytophthora capsici.
Verticillium albo-atrum.
Verticillium dahliae
Todos, em especial Cucumber mosaic virus, Tomato mosaic virus, Pepper mild mottle virus e Tobacco mosaic virus.
12 - Cichorium endivia L. ...Aphididae.
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis.
Botrytis cinerea.
Erysiphe cichoriacearum.
Sclerotinia spp.
Todos, em especial Beet western yellow virus e Lettuce mosaic virus.
13 - Cichorium intybus L. ...Aphididae.
Napomyza cichorii.
Apion assimile.
Erwinia carotovora.
Erwinia chrysanthemi.
Pseudomonas marginalis.
Phoma exigua.
Phytophthora
erythroseptica.
Pythium spp.
Sclerotinia spp.
14 - Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum et NakaiAleyrodidae.
Aphididae.
Meloidogyne spp.
Polyphagotarsonemus latus
Tetranychus spp.
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis.
Colletotrichum lagenarium.Todos, em especial Watermelon mosaic virus 2.
15 - Cucumis melo L. ...Aleyrodidae.
Aphididae.
Meloidogyne spp.
Polyphagotarsonemus latus.
Tetranychus spp.
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis
Pseudomonas syringae pv. lachrymansColletotrichum lagenarium.
Fusarium spp.
Pythium spp.
Sphaerotheca fuliginea.
Verticillium spp.
Todos, em especial Cucumber green mottle virus, Cucumber mosaic virus e Squash mosaic virus.
16 - Cucumis sativus L. ...Aleyrodidae.
Aphididae.
Meloidogyne spp.
Polyphagotarsonemus latus.
Tetranychus spp.
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis
Pseudomonas syringae pv. lachrymansFusarium spp.
Phytophthora spp.
Pseudoperonospora cubensis.
Pythium spp.
Rhizoctonia spp.
Sphaerotheca fuliginea.
Verticillium spp
Todos.
17 - Cucurbita maxima DuchesneAleyrodidae.
Aphididae.
Meloidogyne spp.
Polyphagotarsonemus latus.
Tetranychus spp.
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis
Todos.
18 - Cucurbita pepo L. ...Aleyrodidae.
Aphididae.
Delia platura.
Meloidogyne spp.
Polyphagotarsonemus latus
Tetranychus spp.
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis.
Pseudomonas syringae pv. lachrymansFusarium spp.
Sphaerotheca fuliginea.
Verticillium spp.
Todos, em especial Cucumber mosaic virus, Squash mosaic virus, Zucchini yellow mosaic virus e Tospoviruses.
19 - Cynara cardunculus L.Aleyrodidae.
Aphididae.
Thysanoptera.
Bremia lactucae.
Leveillula taurica f. sp. cynara.
Phythium spp.
Rhizoctonia solani.
Sclerotium rolfsii.
Sclerotinia sclerotiorum.
Verticillium spp.
Todos.
20 - Foeniculum vulgare Mill.Aleyrodidae
Aphididae
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis.
Erwinia carotovora subsp carotovora.
Pseudomonas marginalis margi pv. nalis.
Cercospora foeniculi.
Phytophthora syringae.
Celery mosaic vírus.
21 - Lactuca sativa L. ...Aphididae.
Meloidogyne spp.
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis.
Botrytis cinerea.
Bremia lactucae.
Phythium spp.
Todos, em especial Lettuce big vein.
Lettuce mosaic virus e Lettuce ring necrosis.
22 - Solanum lycopersicum.Aleyrodidae.
Aphididae.
Hauptidia maroccana.
Meloidogyne spp.
Tetranychus spp.
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis.
Vasates lycopersici.
Pseudomonas syringae pv. tomato.Alternaria solani.
Cladosporum fulvum.
Clletotrichum coccoides
Didymella lycopersici.
Fusarium oxysporum.
Leveilluea taurica.
Phytophthora nicotianae.
Pyrenochaeta lycopersici.
Pythium spp.
Rhizoctonia solani.
Sclerotinia sclerotiorum.
Verticillium spp.
Todos, em especial Cucumber mosaic virus, Potato virus X, Potato virus Y, Tobacco mosaic virus e Tomato Yellow leaf curl virus.
23 - Rheum rhabarbarum L.Agrobacterium tumefaciens.
Erwinia rhapontici.
Armillariella melea.
Rhizoctonia solani.
Sclerotinia sclerotiorum.
Sclerotium rolfsii.
Verticillium dahliae.
Todos.
24 - Solanum melongena L.Aleyrodidae.
Aphididae.
Hemitarsonemus latus.
Leptinotarsa decemlineata.
Meloidogyne spp.
Tetranychidae spp.
Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis.
Fusarium spp.
Leveillula taurica f. sp. cynara.
Rhizoctonia solani.
Pythium spp.
Sclerotinia sclerotiorum.
Verticillium spp.
Todos, em especial Cucumber mosaic virus, Eggplant mosaic virus, Potato virus Y, Tobacco mosaic virus.


PARTE D

Controlos e inspeções de culturas

As culturas para a produção de plantas hortícolas de «qualidade UE» devem ao longo do ciclo de produção ser, de uma forma sistemática, submetidas ao controlo a realizar pelo fornecedor de acordo com o definido nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

ANEXO III

[a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual]

Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas

Para além do definido no artigo 28.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, para a identificação dos materiais certificados ou controlados a comercializar, devem ser utilizadas etiquetas ou documentos de acompanhamento que cumpram as exigências adiante definidas:

PARTE A

Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais certificados de fruteiras

1 - Etiquetas de certificação - a identificação dos materiais certificados de fruteiras das categorias pré-base, base e certificada é assegurada por etiquetas de certificação emitidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou por entidade autorizada para o efeito, servindo como certificado do controlo de qualidade, que devem obedecer às condições constantes dos números seguintes.

1.1 - Características e condições a cumprir pelas etiquetas de certificação - as etiquetas de certificação devem obedecer às seguintes características e condições:

a) Ser autoadesivas, se for impossível a sua reutilização, ou com ilhó, desde que dotado de um sistema de fecho que assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível;

b) Ter forma retangular;

c) Ter as seguintes cores:

i) Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, para a categoria pré-base;

ii) Branca para a categoria base;

iii) Azul para a categoria certificada;

d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento e deixarem sinais evidentes de reutilização, se for o caso;

e) Deve ser impressa de modo indelével e ser facilmente visível e legível;

f) Não conter qualquer forma de publicidade;

g) Podem, preferencialmente, incluir informações relativas ao passaporte fitossanitário.

1.2 - Informações que devem constar das etiquetas:

a) «Regras e normas UE»;

b) PT;

c) DGAV;

d) Nome botânico;

e) Tipo de material (quando não for planta completa);

f) Categoria e, para o material base, também o número da geração;

g) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:

i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;

ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;

iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente reconhecida», se for o caso;

h) Número de referência da embalagem ou molho, ou número do lote, ou número de série ou número semanal;

i) Quantidade;

j) Ano de produção;

k) Número de registo oficial do fornecedor;

l) Data de emissão, devendo, em caso de substituição da etiqueta, indicar a data de emissão original;

m) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso;

n) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal.

1.3 - Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, a etiqueta de certificação inclui, se o fornecedor assim o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico».

2 - Documento de acompanhamento para materiais certificados - para complementar a etiqueta de certificação, e assegurar a sua rastreabilidade, em caso de comercialização conjunta de lotes de variedades ou tipos diferentes de material o fornecedor pode, sob supervisão oficial, emitir um documento de acompanhamento, nos termos dos n.os 2.1 e 2.2, sendo que, caso as informações do documento de acompanhamento contradigam as constantes nas etiquetas de certificação, prevalecem as das etiquetas.

2.1 - Características e condições a cumprir pelo documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:

a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, original e cópia, sendo o original para o destinatário e a cópia para o fornecedor;

b) O exemplar do destinatário deve acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao local do destino;

c) Ser dado conhecimento da sua emissão à DGAV;

d) Ser conservado, pelo menos, durante um ano, e estar disponível para consulta pela DGAV.

2.2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento deve conter as seguintes informações:

a) «Regras e normas UE»;

b) PT;

c) DGAV;

d) Nome botânico;

e) Tipo de material (quando não for planta completa);

f) Categoria e, para o material base, também o número da geração;

g) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:

i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;

ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;

iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente reconhecida», se for o caso;

h) Número de referência da embalagem ou molho, ou número do lote, ou número de série ou número semanal;

i) Quantidade;

j) Ano de produção;

k) Número de registo oficial do fornecedor;

l) Data de emissão;

m) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;

n) Número de unidades de cada lote;

o) Número total de lotes, se for o caso;

p) Destinatário (nome e endereço).

PARTE B

Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais CAC de fruteiras e plantas hortícolas de «qualidade UE»

1 - Documento de acompanhamento - a identificação dos materiais é assegurada através do documento de acompanhamento, a emitir pelo fornecedor, o qual deve obedecer às condições seguidamente descritas.

1.1 - O documento de acompanhamento a emitir pelo fornecedor deve conter as seguintes informações:

a) «Regras e normas UE»;

b) PT;

c) DGAV;

d) Nome botânico;

e) «Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou «qualidade UE», no caso das plantas hortícolas;

f) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:

i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;

ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;

g) Número de série individual, o número semanal ou o número do lote;

h) Quantidade;

i) Número de registo oficial do fornecedor;

j) Data de emissão;

k) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;

l) Destinatário (nome e endereço).

1.2 - O documento de acompanhamento para estes materiais deve ter características que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certificação ou o documento de acompanhamento dos materiais certificados.

2 - Etiquetas para materiais frutícolas ou para plantas hortícolas - a identificação de materiais CAC de fruteiras ou de plantas hortícolas de «qualidade UE» pode ser realizada por etiquetas emitidas pelo fornecedor, as quais, para além de cumprirem as características definidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1.1 da parte A, devem obedecer às condições de utilização que seguidamente se apresentam:

2.1 - Informações que devem constar das etiquetas:

a) «Regras e normas UE»;

b) PT;

c) DGAV;

d) Nome botânico;

e) «Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou «qualidade UE» no caso das plantas hortícolas;

f) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:

i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;

ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;

g) Número de série individual, o número semanal ou o número do lote;

h) Quantidade;

i) Número de registo oficial do fornecedor;

j) Data de emissão;

k) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;

l) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso;

m) A etiqueta deve ter a cor amarela.

117086151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5561645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-18 - Decreto-Lei 82/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Decreto-Lei 106/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas da União Europeia relativas a pragas em material de propagação de plantas ornamentais e fruteiras, a substâncias perigosas e à utilização de chumbo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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