A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 548/82, de 2 de Junho

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Sumário

Atribui a Luís Manuel da Gama Minas, uma área de reserva equivalente a 70 000 pontos nos prédios rústicos descriminados em anexo.

Texto do documento

Portaria 548/82
de 2 de Junho
Por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 19 de Fevereiro de 1977 foi atribuída a Luís Manuel da Gama Minas uma área de reserva equivalente a 50273 pontos, demarcada nos prédios rústicos denominados "Herdade dos Sanguinos», "Rossilhão» e "Meia Légua», inscritos nas matrizes cadastrais rústicas P-2-K, P-20-M, P-104-M, P-188-M e P-15-M da freguesia de São João Baptista, concelho de Campo Maior.

Por requerimento, entrado nos SGEF em 10 de Novembro de 1977, o reservatário requereu um aumento da área de reserva nos termos e ao abrigo do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Analisado o processo, verifica-se que o requerente explorava na altura da ocupação uma área superior a 70000 pontos e que o prédio se encontra nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, com referência à alínea b) do despacho ministerial de 23 de Maio de 1979 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Junho de 1979.

Foram consultadas as associações de classe, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, e cumpridas as formalidades essenciais do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril.

Nestes termos e para os efeitos do artigo 25.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, atribuir a Luís Manuel da Gama Minas uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, majorada em 20% nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo diploma, a demarcar, dentro dos limites do n.º 1, alínea b), do artigo 29.º, nos prédios rústicos a seguir discriminados:

Sanguinos (prédio n.º 2, secção K), São João Baptista, Campo Maior;
Rossilhão (prédio n.º 20, secção M), São João Baptista, Campo Maior;
Rossilhão (prédio n.º 104, secção M), São João Baptista, Campo Maior;
Rossilhão (prédio n.º 188, secção M), São João Baptista, Campo Maior;
Meia Légua (prédio n.º 15, secção M), São João Baptista, Campo Maior;
Enxara (prédio n.º 4, secção G), São João Baptista, Campo Maior;
Um nono de Almadragueira (prédio n.º 1, secção S), Expectação, Campo Maior;
Um terço de Vale Castelo (prédio n.º 190, secção M), São João Baptista, Campo Maior;

Vale Castelo (prédio n.º 202, secção M), São João Baptista, Campo Maior;
Metade de Talha Bolsas (prédio n.º 154, secção H), Expectação, Campo Maior;
Metade de Calejão (prédio n.º 306, secção M), São João Baptista, Campo Maior;
Metade de Meia Légua (prédio n.º 38, secção M), São João Baptista, Campo Maior;

Metade de Talha Bolsas (prédio n.º 112, secção H), Expectação, Campo Maior;
Metade de Talha Bolsas (prédio n.º 139, secção H), Expectação, Campo Maior.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 30 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Decreto-Lei 81/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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