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Portaria 440/80, de 25 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Manuel Custódio Lourenço.

Texto do documento

Portaria 440/80

de 25 de Julho

Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 10 de Fevereiro de 1977, foi demarcada na parcela do prédio rústico denominado «Herdade da Amoreira Alta» uma reserva de 50000 pontos a Manuel Custódio Lourenço.

Entretanto, o reservatário requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a sujeição ao regime desta lei da reserva já demarcada.

Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 26.º, n.º 1, e 37.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas:

1.º Sujeitar ao regime da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Manuel Custódio Lourenço.

2.º Conceder-lhe uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, a demarcar na parcela do prédio rústico que a seguir se descreve:

Herdade da Amoreira Alta, sita no concelho de Coruche.

Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Julho de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/25/plain-207336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Decreto-Lei 81/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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