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Portaria 252/80, de 15 de Maio

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Sumário

Derroga a Portaria n.º 66/76, de 3 de Fevereiro, no que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade da Caniceira».

Texto do documento

Portaria 252/80

de 15 de Maio

A Portaria 66/76, de 3 de Fevereiro, expropriou a Miguel Francisco Banha, por lapso, o prédio rústico denominado «Herdade da Caniceira», com a matriz cadastral 2.0, sito na freguesia e concelho de Grândola.

Acresce, no entanto, que o referido prédio rústico era naquela data propriedade de Felisbela Rita Gonçalves Banha e dos filhos.

Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 81/78, verifica-se que o mesmo não mereceu os requisitos da expropriabilidade prevista na Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Derrogar a Portaria 66/76, de 3 de Fevereiro, no que respeita ao prédio rústico Herdade da Caniceira, com a matriz 2.0, sito na freguesia e concelho de Grândola.

Ministério da Agricultura e Pescas, 22 de Abril de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/15/plain-207117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Portaria 66/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos no distrito de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Decreto-Lei 81/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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