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Decreto-lei 208/84, de 25 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que regulamenta a entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/84

de 25 de Junho

O Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, estabeleceu as formas de entrega para exploração de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.

A experiência demonstrou, no entanto, que há necessidade de proceder a determinados ajustamentos naquele diploma, de forma a compatibilizá-lo com a realidade.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 4.º, 7.º, 8.º e 17.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação determinará, por portaria, a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar.

Art. 7.º Serão considerados em condições de preferência:

a) Pequenos agricultores da região que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;

b) ............................................................................

Art. 8.º Apresentando-se a concorrer mais de um dos titulares de cada classe de preferência, a entrega dos prédios para exploração obedecerá aos seguintes critérios por ordem de menção:

a) ............................................................................

b) Jovem agricultor nos termos da Lei 42/80, de 13 de Agosto;

c) ............................................................................

d) Solução de problemas sociais candentes na região e protecção aos agregados familiares mais numerosos.

Art. 17.º O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação fixará, por portaria, em relação a cada tipo de contrato oneroso, a contraprestação em dinheiro que as empresas agrícolas contratantes terão de pagar no fim de cada ano, a qual não poderá ser superior ao valor das tabelas de rendas máximas nacionais em vigor para o arrendamento rural.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 8 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/25/plain-1130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-27 - Decreto-Lei 111/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas para a regulamentação da entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Lei 42/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro, que define o regime de instalação do jovem agricultor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 427-A/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar, quando da entrega de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 427-B/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece um critério mais flexível e procede a determinados ajustamentos no que se refere aos limites de pontuação dos estabelecimentos agrícolas a entregar para exploração.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-27 - Portaria 232/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação da Reforma Agrária. Revoga a Portaria n.º 427-A/84, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Portaria 382/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a área a entregar para exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação da Reforma Agrária, mediante contrato de arrendamento rural, a entidades singulares, independentemente da pontuação em regadio.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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