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Portaria 427-B/84, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece um critério mais flexível e procede a determinados ajustamentos no que se refere aos limites de pontuação dos estabelecimentos agrícolas a entregar para exploração.

Texto do documento

Portaria 427-B/84
de 29 de Junho
A Portaria 796/81, de 12 de Setembro, regulamentou a entrega para exploração, mediante contrato de concessão de exploração, de prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.

A aplicação prática daquele diploma demonstrou, no entanto, que haveria necessidade de proceder a determinados ajustamentos no que se refere aos limites de pontuação dos estabelecimentos agrícolas a entregar, pelo que se pretende agora estabelecer um critério mais flexível.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 208/84, de 25 de Junho, o seguinte:

1.º A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária, mediante contrato de concessão de exploração, é determinada por despacho do Secretário de Estado das Estruturas e dos Recursos Agrários, sob proposta do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que definirá, para cada caso, qual a área dos prédios a afectar a cada estabelecimento agrícola e qual o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos.

2.º Na determinação da área a afectar a cada estabelecimento agrícola ter-se-á em especial atenção a capacidade de uso do solo, as culturas nele existentes ou possíveis e a configuração do prédio expropriado ou nacionalizado no passado mais próximo, de forma a conseguir-se um ordenamento equilibrado do território.

3.º A proposta referida no n.º 1.º será precedida de audição dos trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e das associações de classe da respectiva zona concelhia ligadas à agricultura.

4.º A área a entregar a entidades singulares não pode ser superior a 300 ha ou à equivalente a 30000 pontos.

5.º A área a entregar a entidades colectivas não pode ser superior à equivalente a 750000 pontos.

6.º Na determinação do tipo de empresa que poderá candidatar-se à celebração do contrato observar-se-á a seguinte ordem de preferência:

a) Pequenos agricultores da região que vivam exclusivamente da agricultura;
b) Pequenos agricultores da região que vivam predominantemente da agricultura;
c) Cooperativas de trabalhadores rurais;
d) Cooperativas de pequenos agricultores.
7.º Estão incluídos nas alíneas a) e b) do número anterior os trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados.

8.º Apresentando-se a concorrer mais de um dos titulares de cada classe de preferência, a entrega de terras para exploração obedecerá aos seguintes critérios, por ordem de menção:

a) Redimensionamento de explorações minifundiárias;
b) Jovem agricultor, nos termos da Lei 42/80, de 13 de Agosto;
c) Valorização de experiência profissional e capacidade de gestão dos candidatos;

d) Solução dos problemas sociais candentes na região e protecção aos agregados familiares numerosos.

9.º O contrato de concessão de exploração rege-se pelas disposições constantes da secção II do capítulo V do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, aplicando-se ao respectivo processo as regras constantes do capítulo VI do mesmo diploma.

10.º É revogada a Portaria 796/81, de 12 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 27 de Junho de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-27 - Decreto-Lei 111/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas para a regulamentação da entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Lei 42/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro, que define o regime de instalação do jovem agricultor.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-12 - Portaria 796/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que, enquanto não forem criadas as regiões e sub-regiões agrícolas, a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária seja determinada por despacho do Secretário de Estado da Produção.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - Decreto-Lei 208/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que regulamenta a entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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