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Portaria 382/87, de 6 de Maio

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Sumário

Determina a área a entregar para exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação da Reforma Agrária, mediante contrato de arrendamento rural, a entidades singulares, independentemente da pontuação em regadio.

Texto do documento

Portaria 382/87
de 6 de Maio
A Portaria 232/87, de 27 de Março, regulamentou e clarificou os critérios para a execução prática das normas ínsitas no Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 208/84, de 29 de Junho, alterando, reformando e substituindo por revogação a Portaria 427-A/84, de 29 de Junho.

Dados os estudos que presidiram à sua elaboração, teve fundamentalmente como objectivo alargar a área a entregar a entidades singulares, como racional articulação entre a dimensão e os rendimentos fundiários dos lotes concedíveis pelo Estado em exploração, sob a forma de contratos de arrendamento rural, a PMA (pequenos e médios agricultores) e ou explorações agrícolas familiares (conforme os n.os 3.º e 4.º da Portaria 232/87).

As fórmulas e os critérios encontrados destinam-se, todavia, exclusivamente, com base nos rendimentos médios líquidos anuais, a obter e fixar a dimensão média dos lotes em sequeiro.

Concluídos os estudos, realizados principalmente pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, referentes ao regadio, e sendo certo também que os critérios e a regulamentação obtidos na nova Portaria 232/87 são os mais adequados e mais conformes a uma estruturação fundiária assente em largo consenso e bases técnicas fundamentadas, urge complementar aquele diploma com o correlativo regulamento a aplicar ao regadio.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 208/84, de 25 de Junho, que a área a entregar para exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação da Reforma Agrária, mediante contrato de arrendamento rural, a entidades singulares, independentemente da pontuação, em regadio, terá como base uma racional articulação da dimensão e do rendimento fundiário e respeitará o limite mínimo de 7 ha, 11 ha e 20 ha em regadio de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, e máximo de 15,2500 ha e 35 ha, respectivamente e pela ordem mencionada nas referidas classes.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Março de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-27 - Decreto-Lei 111/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas para a regulamentação da entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - Decreto-Lei 208/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que regulamenta a entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 427-A/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar, quando da entrega de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-27 - Portaria 232/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação da Reforma Agrária. Revoga a Portaria n.º 427-A/84, de 29 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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