de 5 de Maio
Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 10 de Setembro de 1976, foi demarcada nos prédios rústicos denominados «Milhouros», «Revés» e «Pereiras» uma reserva de 49969,8 pontos a Joaquim Amaro Parreira.Entretanto, o reservatário requereu, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a sujeição ao regime desta lei da reserva já demarcada.
Organizado o processo previsto no artigo 22.º e seguintes do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas:
1.º Sujeitar ao regime da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Joaquim Amaro Parreira.
2.º Conceder-lhe uma área de reserva equivalente a 62428,925 pontos, a demarcar nos prédios rústicos que a seguir se descrevem:
Vale Leitão, matriz 30 N; Vale de Pratas, matriz 31 N; Cordovoas, matrizes 33 N, 35 N, 39 N, 40 N e 100 N; Milhouros, matriz 14 EF; Revés, matriz 38 M; Pereiras, matriz 68 J, e Herdade dos Refróias, matriz 37 M.
Ministério da Agricultura e Pescas, 17 de Abril de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.