Portaria 408/80, de 15 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 161/1980, Série I de 1980-07-15.
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Data:
1980-07-15
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Derroga a Portaria n.º 416/76, de 12 de Julho, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Amados» e «Vigário», no concelho de Vila Viçosa.
Portaria 408/80
de 15 de Julho
Pela
Portaria 416/76, de 12 de Julho, foram expropriados a Jorge da Gama Pinheiro os prédios rústicos denominados «Amados» e «Vigário», sitos na freguesia de Ciladas, concelho de Vila Viçosa.
Organizado o processo nos termos previstos no Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, verifica-se que os mesmos não reúnem os requisitos de expropriabilidade previstos na Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, derrogar a Portaria 416/76, de 12 de Julho, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Amados» e «Vigário», sitos na freguesia de Ciladas, concelho de Vila Viçosa.
Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Junho de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/15/plain-207208.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/207208.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-07-12 -
Portaria
416/76 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Expropria diversos prédios rústicos nos concelhos de Évora, Alandroal, Mora, Estremoz, Borba, Arraiolos, Portel, Mourão, Reguengos de Monsaraz, Redondo, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
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1977-09-29 -
Lei
77/77 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.
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1978-04-29 -
Decreto-Lei
81/78 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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