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Portaria 364/82, de 12 de Abril

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Sumário

Fixa novo prazo para a entrega das declarações referentes a bens expropriados ou nacionalizados e prédios rústicos a expropriar após a publicação da presente portaria.

Texto do documento

Portaria 364/82
de 12 de Abril
O prazo para a entrega da declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, terminou em 30 de Agosto de 1979, nos termos da Portaria 307/79, de 30 de Junho.

Sucede, porém, que após o termo daquele prazo foi declarada a utilidade pública da expropriação de diversos prédios rústicos, nos termos da Lei 77/77, de 29 de Setembro, sendo certo que só após o acto expropriativo é que os ex-titulares de direitos sobre os bens expropriados poderiam legalmente exercer o direito à indemnização prevista no artigo 1.º da citada Lei 80/77, de 26 de Outubro.

Assim, importa fixar novo prazo para a entrega das declarações segundo o modelo fixado pela Portaria 120-A/79, de 14 de Março.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º A declaração prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, referente aos prédios expropriados depois de 30 de Agosto de 1979, deverá ser elaborada nos precisos termos da Portaria 120-A/79, de 14 de Março, e entregue no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente portaria.

2.º O disposto no número anterior aplica-se também às declarações referentes aos prédios rústicos a expropriar após a publicação desta portaria, começando, neste caso, o prazo de 180 dias a correr no dia imediato ao da publicação do respectivo acto expropriativo.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Fevereiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-14 - Portaria 120-A/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Portaria 307/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Prorroga o prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 61/79, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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