de 14 de Março
A Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabelece a obrigatoriedade de os titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária entregarem ao Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva declaração de direitos em que conste a sua identificação, a individualização dos prédios expropriados ou nacionalizados e a indicação de que exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se pretendem exercer.Acontece que, tendo a Portaria 556/78, de 15 de Setembro, saído com várias inexactidões, as quais foram rectificadas em prazo fora do legal, há consequentemente necessidade de publicar de novo a portaria.
Acresce que, dado todo este processo, há necessidade de prorrogar o prazo para apresentação das declarações de titularidade de direito.
Com a publicação da Portaria 61/79, de 6 de Fevereiro, é necessário incluir na declaração de titularidade de direitos reais os interesses aí salvaguardados.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, respeita aos pontos constantes do modelo anexo.
2 - Cada pessoa singular titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente um modelo de declaração anexa, sem o que não poderá ser considerado para efeitos de indemnização.
3 - Cada pessoa colectiva titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente uma, e só uma, declaração com indicação de todos os seus membros e respectiva participação social, sem o que não poderá ser considerado para efeitos de indemnização.
4 - Quando sobre o mesmo prédio incidirem direitos de natureza diferente, por cada tipo de direito deverá o respectivo titular fazer uma declaração autónoma.
5 - A identificação de cada prédio expropriado ou nacionalizado será obrigatoriamente feita pelo proprietário, que deverá juntar fotocópia autenticada de caderneta predial rústica, devidamente conferida pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial nos três meses anteriores à data da sua expropriação ou nacionalização, ou, em sua substituição, certidão de teor de inscrição matricial e certidão do teor da respectiva descrição e inscrição e averbamento em vigor que lhes digam respeito, ou certidão comprovativa de omissão do prédio ainda não descrito.
6 - O declarante terá de discriminar as dívidas contraídas, nomeadamente com departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas e instituições de crédito por cujo cumprimento responde(m) o(s) prédio(s) expropriado(s) ou nacionalizado(s).
7 - Terá ainda de relacionar as prestações que eventualmente tenham recebido, directa ou indirectamente, em espécie ou em dinheiro, dos centros regionais da reforma agrária ou das entidades ocupantes.
8 - A declaração deverá ser acompanhada de inventários, com os respectivos valores do capital de exploração, nomeadamente máquinas, alfaias, gado, produtos armazenados, frutos pendentes, avanços às culturas existentes nos prédios à data da expropriação ou nacionalização, ou à data de ocupação, caso esta tenha sido anterior.
9 - O declarante deverá mencionar se explorava directamente o prédio expropriado ou nacionalizado ou se o trazia arrendado, total ou parcialmente, e a quem.
10 - O declarante deverá indicar todos os seus bens não agrícolas que foram objecto de nacionalização.
11 - O declarante terá de indicar se possui outros prédios na zona de intervenção que ainda não foram expropriados.
12 - O declarante com direito a reserva deverá indicar se exerceu esse direito.
13 - As declarações deverão ser apresentadas até 30 de Junho de 1979.
14 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 61/79, de 6 de Fevereiro, é prorrogado para 30 de Junho de 1979.
15 - É revogada a Portaria 556/78, de 15 de Setembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA SECTOR DE
INDEMNIZAÇÕES
Declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados
(ver documento original)