Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 120-A/79, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária).

Texto do documento

Portaria 120-A/79

de 14 de Março

A Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabelece a obrigatoriedade de os titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária entregarem ao Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva declaração de direitos em que conste a sua identificação, a individualização dos prédios expropriados ou nacionalizados e a indicação de que exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se pretendem exercer.

Acontece que, tendo a Portaria 556/78, de 15 de Setembro, saído com várias inexactidões, as quais foram rectificadas em prazo fora do legal, há consequentemente necessidade de publicar de novo a portaria.

Acresce que, dado todo este processo, há necessidade de prorrogar o prazo para apresentação das declarações de titularidade de direito.

Com a publicação da Portaria 61/79, de 6 de Fevereiro, é necessário incluir na declaração de titularidade de direitos reais os interesses aí salvaguardados.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, respeita aos pontos constantes do modelo anexo.

2 - Cada pessoa singular titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente um modelo de declaração anexa, sem o que não poderá ser considerado para efeitos de indemnização.

3 - Cada pessoa colectiva titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente uma, e só uma, declaração com indicação de todos os seus membros e respectiva participação social, sem o que não poderá ser considerado para efeitos de indemnização.

4 - Quando sobre o mesmo prédio incidirem direitos de natureza diferente, por cada tipo de direito deverá o respectivo titular fazer uma declaração autónoma.

5 - A identificação de cada prédio expropriado ou nacionalizado será obrigatoriamente feita pelo proprietário, que deverá juntar fotocópia autenticada de caderneta predial rústica, devidamente conferida pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial nos três meses anteriores à data da sua expropriação ou nacionalização, ou, em sua substituição, certidão de teor de inscrição matricial e certidão do teor da respectiva descrição e inscrição e averbamento em vigor que lhes digam respeito, ou certidão comprovativa de omissão do prédio ainda não descrito.

6 - O declarante terá de discriminar as dívidas contraídas, nomeadamente com departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas e instituições de crédito por cujo cumprimento responde(m) o(s) prédio(s) expropriado(s) ou nacionalizado(s).

7 - Terá ainda de relacionar as prestações que eventualmente tenham recebido, directa ou indirectamente, em espécie ou em dinheiro, dos centros regionais da reforma agrária ou das entidades ocupantes.

8 - A declaração deverá ser acompanhada de inventários, com os respectivos valores do capital de exploração, nomeadamente máquinas, alfaias, gado, produtos armazenados, frutos pendentes, avanços às culturas existentes nos prédios à data da expropriação ou nacionalização, ou à data de ocupação, caso esta tenha sido anterior.

9 - O declarante deverá mencionar se explorava directamente o prédio expropriado ou nacionalizado ou se o trazia arrendado, total ou parcialmente, e a quem.

10 - O declarante deverá indicar todos os seus bens não agrícolas que foram objecto de nacionalização.

11 - O declarante terá de indicar se possui outros prédios na zona de intervenção que ainda não foram expropriados.

12 - O declarante com direito a reserva deverá indicar se exerceu esse direito.

13 - As declarações deverão ser apresentadas até 30 de Junho de 1979.

14 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 61/79, de 6 de Fevereiro, é prorrogado para 30 de Junho de 1979.

15 - É revogada a Portaria 556/78, de 15 de Setembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA SECTOR DE

INDEMNIZAÇÕES

Declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/14/plain-209602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-15 - Portaria 556/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados e determina quem a deve preencher.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - Portaria 61/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Portaria 307/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Prorroga o prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 61/79, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - DECLARAÇÃO DD7241 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 307/79, de 30 de Junho, que estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração dos titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 307/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1979

  • Tem documento Em vigor 1982-04-12 - Portaria 364/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa novo prazo para a entrega das declarações referentes a bens expropriados ou nacionalizados e prédios rústicos a expropriar após a publicação da presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda