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Portaria 61/79, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Texto do documento

Portaria 61/79

de 6 de Fevereiro

Pela Portaria 556/78, de 15 de Setembro, regulamentou-se a obrigatoriedade de os ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre Reforma Agrária entregarem no Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva declaração de direitos, de acordo com o preceituado na Lei 80/77, de 26 de Outubro. Tais declarações devem ser apresentadas dentro de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor da Portaria 556/78.

Ponderando a necessidade de salvaguardar os legítimos interesses dos credores dos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados no âmbito da aplicação da Reforma Agrária, é de toda a justiça que esses mesmos credores tenham a oportunidade de entregarem dentro daquele prazo, no Ministério da Agricultura e Pescas, a respectiva reclamação desses mesmos créditos, obviando-se, deste modo, a qualquer omissão por parte dos declarantes previstos na Portaria 556/78, de 15 de Setembro. Esta medida é tanto mais justa se se tiver presente o especial regime legal dos Decretos-Lei n.os 111/77, de 26 de Março, e 78/78, de 27 de Abril, e do artigo 38.º, n.º 1, da Lei 80/77, de 26 de Outubro, relativos à suspensão de execuções relacionadas com bens nacionalizados ou expropriados.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei 80/77, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os credores dos ex-titulares de direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados, seus equipamentos, benfeitorias, efectivos pecuários afectos à exploração de tais prédios e frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva, no caso de esta ser anterior, podem apresentar declaração dos seus créditos.

2 - Os declarantes terão de discriminar os créditos de que são titulares, nomeadamente aqueles por cujo cumprimento respondam bens referidos no número anterior, mediante relação que será apresentada no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária até 15 de Março de 1979.

Art. 2.º O exercício desta faculdade pelos credores que se encontrem na situação referida no artigo anterior não exonera os ex-titulares dos bens em causa da presentação, dentro do prazo legal, da declaração a que se refere o artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e o n.º 6 da Portaria 556/78, de 15 de Setembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 20 de Dezembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/06/plain-209102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-15 - Portaria 556/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados e determina quem a deve preencher.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-14 - Portaria 120-A/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Portaria 307/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Prorroga o prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 61/79, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - DECLARAÇÃO DD7241 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 307/79, de 30 de Junho, que estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração dos titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 307/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1979

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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