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Portaria 556/78, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova a declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados e determina quem a deve preencher.

Texto do documento

Portaria 556/78

de 15 de Setembro

A Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabelece a obrigatoriedade de os titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária entregarem ao Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva declaração de direitos em que conste a sua identificação, a individualização dos prédios expropriados ou nacionalizados e a indicação de que exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se pretendem exercer.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 66.º, n.º 1, da Lei 80/77, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, respeita aos pontos constantes do modelo anexo.

2 - Cada pessoa singular titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente um modelo de declaração anexa, sem o que não poderá ser considerado para efeitos de indemnização.

3 - Cada pessoa colectiva titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente uma, e só uma, declaração com indicação de todos os seus membros e respectiva participação social, sem o que não poderá ser considerado para efeitos de indemnização.

4 - Quando sobre o mesmo prédio incidirem direitos de natureza diferente, por cada tipo de direito deverá o respectivo titular fazer uma declaração autónoma.

5 - A identificação de cada prédio expropriado ou nacionalizado será obrigatoriamente feita pelo proprietário, que deverá juntar fotocópia autenticada da caderneta predial rústica, devidamente conferida pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial nos três meses anteriores à data da sua expropriação ou nacionalização, ou, em sua substituição, certidão de teor da inscrição matricial e certidão de teor da respectiva descrição e inscrição e averbamento em vigor que lhes digam respeito, ou certidão comprovativa de omissão do prédio ainda não descrito.

6 - O declarante terá de discriminar as dívidas contraídas, nomeadamente com departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas e instituições de crédito, por cujo cumprimento responde(m) o(s) prédio(s) expropriado(s) ou nacionalizado(s).

7 - Terá ainda de relacionar as prestações que eventualmente tenham recebido, directa ou indirectamente, em espécie ou em dinheiro, dos centros regionais da reforma agrária ou das entidades ocupantes.

8 - A declaração deverá ser acompanhada de inventários, com os respectivos valores, do capital de exploração, nomeadamente máquinas, alfaias, gado, produtos armazenados, frutos pendentes, avanços às culturas existentes nos prédios à data de expropriação ou nacionalização, ou à data de ocupação, caso esta tenha sido anterior.

9 - O declarante deverá mencionar se explora directamente o prédio expropriado ou nacionalizado ou se o trazia arrendado, total ou parcialmente, e a quem.

10 - O declarante deverá indicar todos os seus bens não agrícolas que foram objecto de nacionalização.

11 - O declarante terá de indicar se possui outros prédios na zona de intervenção que ainda não foram expropriados.

12 - O declarante com direito a reserva deverá indicar se já exerceu esse direito e, em caso negativo, se o pretende exercer.

13 - As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 24 de Agosto de 1978.

- O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Normas para o preenchimento da declaração anexa

I - A declaração do titular deverá ser dactilografada ou manuscrita com letra bem legível (maiúsculas tipo imprensa).

II - 1 - Para o preenchimento do n.º 3 deverá ter-se em atenção:

1.1 - O estado civil e a data em que o mesmo foi assumido dizem respeito ao tempo de expropriação ou nacionalização do(s) prédio(s) em causa;

1.2 - A identificação será indicada consoante o titular se integre nos casos a seguir previstos:

1.2.1 - Nacionais:

Até 8 anos de idade - cédula pessoal;

Idade igual ou superior a 9 anos - bilhete de identidade do Arquivo de Identificação, desde que não sejam elementos dos quadros permanentes das forças armadas ou juízes dos tribunais militares;

Elementos das forças armadas ou juízes dos tribunais militares - bilhete de identidade emitido pelas respectivas direcções dos serviços de pessoal;

1.2.2 - Estrangeiros:

Residentes - cartão de residente emitido pelo Ministério da Administração Interna;

Não residentes - qualquer meio de prova de que disponham.

2 - Para preenchimento do n.º 4 deverá ter-se em atenção:

2.1 - Na identificação dos sócios (se for caso disso) devem ser observadas as normas indicadas no ponto 1.2;

2.2 - A indicação da posição social deve ser dada em percentagem de cada sócio com aproximação às centésimas.

3 - Para o preenchimento do n.º 6:

3.1 - Na coluna «Exploração» deverá escrever a palavra «sim» na subcoluna respectiva;

3.2 - Na coluna «Quota do titular» devem observar-se as normas constantes no ponto 2.2.

4 - Para o preenchimento do n.º 7:

4.1 - Nas colunas «Exploração» e «Situação» devem observar-se as normas constantes no ponto 3.1;

4.2 - Na coluna «Quota do titular» devem observar-se as normas constantes no ponto 2.2.

5 - Para o preenchimento do n.º 8 dever-se-á preencher uma linha por cada rendeiro.

6 - Para o preenchimento do n.º 10 ter-se-á em atenção, na coluna «Posse do declarante», o disposto no ponto 2.2.

7 - Para o preenchimento do n.º 13 deverá indicar a entidade credora e o montante da dívida por que respondem os prédios nacionalizados ou expropriados e só estes.

8 - Para o preenchimento do n.º 16 deverá indicar, se for esse o caso, qual a situação especial do titular de entre as seguintes previstas:

a) Menor, interdito ou inabilitado;

b) Cauções;

c) Usufruto;

d) Regime total;

e) Outras situações de imobilização não previstas nas alíneas anteriores;

f) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e cooperativas constituídas anteriormente ao momento em que se verificou a nacionalização, expropriação ou ocupação, abrangidas pelo artigo 22.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro;

g) Trabalhadores emigrantes;

h) Cidadões estrangeiros residentes ou não em Portugal;

i) Alterações ao estado civil, relativas ao declarado no ponto 1.1 (se for o caso, indicar qual a alteração e data da mesma).

III - A declaração da titularidade deverá ser assinada pelo titular ou seu representante legal (neste caso, juntando documento comprovativo).

Declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/15/plain-212895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-04 - DECLARAÇÃO DD7036 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 556/78, de 15 de de Setembro, que aprova a declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados e determina quem a deve preencher.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - Portaria 61/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-14 - Portaria 120-A/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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