No preâmbulo, onde se lê: «Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 66.º, n.º 1, da Lei ...» deve ler-se: «Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei ...» e, no n.º 9, onde se lê: «O declarante deverá mencionar se explora ...», deve ler-se: «O declarante deverá mencionar se explorava ...» Nas normas para o preenchimento da declaração anexa, no n.º 8, alínea h), onde se lê: «Cidadões estrangeiros ...», deve ler-se: «Cidadãos estrangeiros ...» Na declaração de direitos sobre prédios rústicos ou expropriados, ao lado do quadro «Identificação de prédios rústicos na zona de intervenção não incluídos em 6» deverá inscrever-se o n.º 7.
Depois do ponto 11 da referida declaração não foram publicados os pontos 12 e 13, pelo que se procede à sua publicação.
12 - Discriminar os capitais da exploração que já lhe foram devolvidos, independentemente da reserva.
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13 - Relação dos débitos do declarante, por que respondem algum ou alguns dos prédios Indicados em 6.
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A departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas.
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A instituições de crédito.
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Outros departamentos oficiais.
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Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 1978. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.