Resolução da Assembleia da República n.º 9/86
Inquérito parlamentar sobre a actuação do Ministério da Agricultura quanto à
Reforma Agrária
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.º, n.º 4, e 181.º da Constituição, da Lei 43/77, de 18 de Junho, e dos artigos 251.º e seguintes do Regimento, o seguinte:1 - Constituir uma comissão parlamentar de inquérito com o objectivo genérico de apreciar as situações pendentes, os actos e as omissões do Ministério da Agricultura e serviços dele dependentes no que respeita à Reforma Agrária, designadamente sobre a sua conformidade com a lei.
2 - No exercício do seu mandato, compete à comissão, numa primeira fase:
a) Realizar um exame processual e legal aos actos administrativos do Ministério da Agricultura, em particular aos casos apresentados, até esta data, à Assembleia da República por peticionários e interessados;
b) Proceder a uma avaliação das situações relativas a casos cujos processos foram apreciados pelo Supremo Tribunal Administrativo e sobre os quais este lavrou acórdãos pondo em causa a regularidade ou legalidade dos processos administrativos, particularmente em relação àqueles em que se verifique eventual reabertura dos processos ou eventual inexecução dos acórdãos.
3 - O presente inquérito parlamentar, no que respeita ao número anterior, deverá, especialmente, averiguar:
a) Eventuais casos de:
Falta de fundamentação de facto e de direito dos actos administrativos;
Devolução de toda a terra aos antigos proprietários sem que fosse feita sob a forma de portaria, como impõem os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril;
Não produção de prova nos termos do artigo 6.º do mesmo decreto-lei;
Admissão de requerimentos de reserva fora do prazo (artigo 7.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril), cujo limite máximo foi 30 de Junho de 1978, utilizando o expediente de não aposição da data de entrada no respectivo requerimento;
Falta de notificações previstas nos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 81/78 e no artigo 34.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro;
b) Eventuais ilegalidades materiais devidas a:
Atribuição de reserva em terra expropriada e cultivada por cooperativas com a área máxima permitida pelo artigo 22.º da Lei 77/77 estando o antigo proprietário na posse de outros prédios situados na zona e sendo dono deles;
Atribuição de eficácia às doações e às vendas de terras praticadas com intenção de subtrair essas terras às medidas de reforma agrária, com infracção do artigo 24.º da Lei 77/77;
Atribuição de majorações indevidas da área de reserva, com infracção do disposto no artigo 28.º da Lei 77/77;
Exclusão de benfeitorias para efeitos de pontuação da reserva sem observância do limite máximo de rendimento previsto no artigo 31.º, n.º 4, da Lei 77/77;
Atribuição de mais de uma reserva a marido e mulher, herdeiros e comproprietários, contra o disposto no artigo 32.º da Lei 77/77;
Atribuição de reservas autónomas a rendeiros e usufrutuários em vez de lhes ser atribuído o direito de arrendamento ou de usufruto relativamente à área de reserva atribuída ao antigo proprietário, com infracção do artigo 37.º da Lei 77/77.
4 - Compete à comissão proceder, numa segunda fase, a uma avaliação global das medidas adoptadas pelo Ministério da Agricultura face à legislação sobre a Reforma Agrária, nomeadamente através dos seguintes meios:
a) Inspecção técnica, económica e legal a um número representativo de empresas e explorações agrícolas da zona de intervenção da Reforma Agrária, incluindo uma amostragem de: grandes empresas não expropriadas nem ocupadas; grandes empresas ocupadas e não expropriadas; empresas expropriadas mas que se mantêm na posse dos seus antigos proprietários; reservas demarcadas e atribuídas; majorações atribuídas; reservas entregues com e sem tratamento unitário dos indivisos; cooperativas e unidades colectivas de produção; parcelas entregues a pequenos e médios agricultores e ulteriormente retiradas;
b) Avaliação das situações relativas a indemnizações e compensações pagas ou devidas por medidas de expropriação, devolução e requisição decorrentes da Reforma Agrária.
5 - Numa terceira fase, compete à comissão proceder a uma avaliação exaustiva das situações de facto quanto às áreas abrangidas pelas diversas formas de empresas agrícolas, número e natureza das empresas e situação perante a Lei 77/77.
6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 43/77, de 18 de Junho, a comissão poderá apresentar relatórios separados sobre cada um dos n.os 2, 4 e 5.
7 - De acordo com as disposições legais e regimentais em vigor, a comissão poderá dotar-se dos meios necessários à execução do seu mandato, nomeadamente através da requisição e destacamento de técnicos qualificados ou da aquisição de serviços especializados.
8 - O prazo de conclusão da primeira fase do inquérito é de três meses, devendo o relatório final, incluindo os relativos às segunda e terceira fases, ser apresentado no prazo de seis meses.
9 - A comissão terá a seguinte composição:
PSD - 8 deputados;
PS - 5 deputados;
PRD - 4 deputados;
PCP - 3 deputados;
CDS - 2 deputados;
MDP/CDE - 1 deputado.
Aprovada em 13 de Março de 1986.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Cardoso Lage.